CSM|SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registral – Insurgência parcial contra a nota devolutiva – Existência de exigências não impugnadas – Impossibilidade de exame fracionado da qualificação negativa – Divergência de matrículas – Prejudicialidade configurada – Análise dos óbices em caráter exclusivamente orientativo – Integralização de capital social com bens imóveis – Necessidade de comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou de apresentação de certidão de imunidade, isenção ou não incidência expedida pelo Município – Legalidade – Dever de fiscalização do Oficial registrador – Eficácia do registro a partir da prenotação – Imunidade tributária vinculada a prévio exame pelo Fisco, para constatação da atividade preponderante da empresa adquirente – Exigência de Certidão Negativa de Débitos federais – Afastamento – Proibição ao oficial de atuar como fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Exigência de certidão municipal de valor venal – Afastamento – Inteligência do Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça – Apelação não conhecida, com observação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001712-27.2025.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante AGROPECUARIA SACCHI LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, […]

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