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Blog 26 Notas
Enunciados SEFAZ-SP
30 de novembro de 2017 | Por: Blog do 26

SEFAZ|SP: Consulta – ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Interpretação da Decisão Normativa CAT nº 4, de 24/11/2016. I – A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD. II – A doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges (artigos 1659 e 1668 do Código Civil), na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge).

– Ementa ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Interpretação da Decisão Normativa CAT nº 4, de 24/11/2016. I – A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão […]

Enunciados SEFAZ-SP
25 de novembro de 2016 | Por: Blog do 26

SEFAZ|SP: Decisão Normativa CAT nº 04, de 24.11.2016 (ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador).

Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016. ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre […]

Enunciados SEFAZ-SP
28 de junho de 2016 | Por: Blog do 26

SEFAZ|SP: Consulta – ITCMD – Transmissão “causa mortis” e doação de direito relativo a bens móveis e imóveis – Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador – Base de cálculo.

Ementa  ITCMD – Transmissão “causa mortis” e doação de direito relativo a bens móveis e imóveis – Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador – Base de cálculo. I. Trata-se de hipótese em que o de cujus/doador não é o proprietário do bem, ocorrendo, portanto, a transmissão dos direitos decorrentes […]

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    • CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Mandado de usucapião extraordinária – Ordem judicial (distinção de título judicial) – Dever de cumprimento com qualificação mitigada – Gratuidade da justiça – Abrangência dos emolumentos do registro (CPC, art. 98, §1º, ix) – Óbices formais afastados (ausência de assinatura do engenheiro no memorial; confrontação desatualizada passível de retificação; desnecessidade de “habite-se” e CND quando a construção não integra a declaração de domínio) – LRP, art. 213, i, “b” – Apelação provida – Dúvida improcedente – Determinado o registro do mandado.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Suscitação de dúvida – Integralização de capital social com imóveis por contrato de constituição de sociedade (instrumento particular registrado na jucesp) – Exigência registrária de comprovação de ITBI sobre “diferença” entre valor declarado no negócio e valor venal de referência municipal – Tema repetitivo 1113 do STJ: presunção do valor declarado, vedação de arbitramento prévio por “valor de referência” e necessidade de processo administrativo (CTN, arts. 148 e 149) para eventual desconstituição – Atribuição do oficial limitada à verificação da existência do recolhimento tributário, não à exatidão do quantum, salvo irregularidade manifesta – Contribuinte que demonstrou ter cientificado o fisco municipal acerca da operação e dos valores – Cobrança de eventual diferença a cargo do município em via própria – Dúvida improcedente – Recurso provido.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial (usucapião extraordinária) – Recusa de prosseguimento – Exigências – Identificação e notificação de herdeiros do titular tabular falecido: obrigação do interessado de diligenciar e indicar herdeiros quando possível; admissibilidade de afastamento de exigência impossível e, comprovada a inviabilidade de identificação, cabimento de notificação por edital – Emenda da ata notarial para repetir descrição do memorial: formalismo indevido diante de diferença irrisória de área entre registro e memorial e porque o memorial acompanha as notificações – Justo título: dispensável na usucapião extraordinária (cc, art. 1.238), mas necessária descrição consistente da origem, continuidade e datas (ainda que aproximadas) da cadeia possessória – Certidões de distribuição: exigíveis nos termos das NSCGJ/SP (item 416.2, iv), ressalvada a inviabilidade em nome de herdeiros não identificáveis – Manutenção de três exigências essenciais (notificação/herdeiros, esclarecimentos sobre a posse e certidões) – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial (usucapião extraordinária) – Recusa/indeferimento por suposta insuficiência de prova do tempo de posse – Encerramento prematuro do procedimento antes das notificações e diligências – Presença de ata notarial e início de prova documental (cessões de posse e declarações) – Necessidade de prosseguimento do rito com notificações a titulares/confrontantes e diligências – Qualificação registral definitiva somente após esgotamento do procedimento – Retomada do processamento determinada – Apelação provida.

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