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Blog 26 Notas
Enunciados SF-SP
6 de junho de 2017 | Por: Blog do 26

RF: Solução de Consulta nº 261/2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. FRUIÇÃO O ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto […]

Enunciados SF-SP
6 de junho de 2017 | Por: Blog do 26

RF: Solução de Consulta nº 240/2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 19 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM REFORMAS DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, normatizado pela […]

Enunciados SF-SP
30 de novembro de 2016 | Por: Blog do 26

SF|SP: Ato Declaratório Interpretativo SF SP nº 01/2016

Ato Declaratório Interpretativo SECRETARIA DAS FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nº 01, de 29.11.2016 – D.O.M.: 30.11.2016. Fixa interpretação do marco inicial de fluência do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo […]

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    TÓPICOS RECENTES

    • CNJ: Direito notarial e registral - Consulta administrativa - Sentença arbitral de usucapião - Registro imobiliário - Impossibilidade - O fólio real não admite o registro de sentença arbitral que reconheça a aquisição originária da propriedade por usucapião, em razão da incompatibilidade da arbitragem com o regime legal específico do instituto, que exige procedimento judicial ou extrajudicial regulado em lei, com ampla publicidade e participação de terceiros interessados - Atividade registral submetida ao princípio da legalidade (CF, art. 236, §1º; CPC, art. 1.071; LRP, art. 216-A; Prov. CNJ nº 149/2023) - Consulta conhecida e respondida negativamente - Determinada a remessa de cópia dos autos aos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para ciência e providências cabíveis.
    • 1ª VRP|SP: Registro de Imóveis - Dúvida - Usucapião extrajudicial - Necessidade de notificação dos titulares de domínio e herdeiros - Imóvel sob titularidade de espólio e demais coproprietários - Requerente pleiteia reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária - Inexistência de anuência expressa dos titulares - Notificação obrigatória dos herdeiros, por força do princípio da saisine (arts. 1.784 e 1.791 CC e arts. 407, 409 e 410 do Prov. CNJ nº 149/2023) - Impossibilidade de dispensa da notificação ou substituição por edital sem observância das hipóteses legais - Comunicação em país estrangeiro viável mediante Convenção da Haia (Decreto nº 9.734/2019) - Vedada a expedição de carta rogatória ou pesquisas que demandem intervenção judicial na via administrativa - Exigências do Oficial respaldadas pela lei - Dúvida procedente.
    • CGJ|SP: Direito registral - Recurso administrativo - Cobrança indevida de certidão - Parcial provimento - A expedição de certidão de matrícula depende de requerimento expresso do usuário, sendo indevida a cobrança de emolumentos por certidões não solicitadas - Restituição integral dos valores pagos, afastada a devolução em décuplo e sanções ao registrador, ausentes dolo ou má-fé - Fixada diretriz normativa de caráter geral (art. 29, § 2º, Lei nº 11.331/2002), vedando a cobrança automática de certidões e uniformizando o procedimento em todo o Estado - Recurso parcialmente provido.
    • CGJ|SP: Comunicado CG nº 726/2025 – Gratuidade em escrituras públicas – Inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável – Declaração de pobreza – Dever de cumprimento pelos Tabeliães de Notas.
    • 2ª VRP|SP: Pedido de providências – Reclamação extrajudicial – Escritura pública de inventário e adjudicação – Alegação de vício de vontade em razão de déficit cognitivo da outorgante – Pretensão de anulação do ato e responsabilização funcional do tabelião – Não comprovada irregularidade na lavratura da escritura – Notário que atestou a capacidade da signatária, assistida por advogado, tendo esta se manifestado de forma clara e lúcida – Responsabilidade funcional do notário não é objetiva, mas depende de inobservância de deveres funcionais, o que não se verificou – Arquivamento determinado.

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