CSM|SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Imóvel de titularidade de sócio administrador da empresa requerente – Inviabilidade – Necessidade de justificativa do óbice à escrituração ordinária – Dever de fiscalização do registrador para evitar burla ao sistema notarial, registral e tributário – Aplicação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Regularização deve ocorrer pelos meios próprios – Notificação de sucessores de titular de domínio falecido – Ônus da parte interessada – Caráter excepcional e subsidiário da notificação por edital – Esgotamento de diligências é necessário – Incompatibilidade de prova emprestada de processo judicial com o rito administrativo – Necessidade de notificação de confrontantes separados por curso d’água, salvo se público – Risco de sobreposição de polígonos – Aquisição originária abrange terreno e acessões – Desnecessidade de Certidão Negativa de Débito (CND) para averbação de edificação – Vedação ao uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos – Jurisprudência administrativa consolidada – Não provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008419-46.2025.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante TERRA AZUL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA S/C LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUZANO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São […]

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