CSM|SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Cobrança de emolumentos e despesas de notificações – Dever de transparência – Recusa inicial de detalhamento pormenorizado dos valores exigidos – Pedido expresso de notificação por carta com aviso de recebimento – Modalidade admitida pelo art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 e pelo art. 407, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023 – Impossibilidade de imposição automática da via mais onerosa por Registro de Títulos e Documentos – Ausência de justificativa concreta para afastamento da modalidade postal requerida – Item 243.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Norma própria da alienação fiduciária – Inaplicabilidade para afastar, de forma unilateral, a notificação por carta com aviso de recebimento no procedimento de usucapião extrajudicial – Rubricas acessórias vinculadas às notificações por RTD – Afastamento – Recurso provido, com determinação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007690-41.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes T. R. N. e D. M. N., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça […]