TJ|MS – Agravo de instrumento – Inventário – Casamento sob separação convencional de bens – Escritura pública (aditivo ao pacto antenupcial) – Renúncia reciproca ao direito de concorrência sucessória com descendentes e ascendentes – Validade – Inexistência de “pacta corvina” (art. 426 do CC) – Interpretação restritiva da norma restritiva – Distinção entre herança (universalidade) e direito concorrencial (direito pessoal eventual) – Pacto antenupcial como negócio jurídico de direito de família – Autonomia privada, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório – Precedente do TJSP/CSM (ap. cív. 1030485-35.2024.8.26.0236) – Efeito suspensivo indeferido – Reserva de quinhão (art. 628, § 2º, CPC) inaplicável – Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

30 de setembro de 2025

4ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento – Nº 1410947-50.2025.8.12.0000 – Campo Grande

Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Desª Elisabeth Rosa Baisch

Agravante: Adriana Terra Puorro Zaher.

Advogado : Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS).

Advogado : Livia Dinalli Martins Sottoriva Piran (OAB: 29228/MS).

Agravado : Khalil Ibrahim Zaher.

Advogada : Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS).

Advogado : Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS).

Agravada : Carla Fernandez Lago Zaher.

Advogada : Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS).

Advogado : Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS).

Interessado : Ricardo Lago Zaher.

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CASAMENTO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA (ADITIVO AO PACTO ANTENUPCIAL) – RENÚNCIA RECIPROCA AO DIREITO DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM DESCENDENTES E ASCENDENTES – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE “PACTA CORVINA” (ART. 426 DO CC) – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA RESTRITIVA – DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA (UNIVERSALIDADE) E DIREITO CONCORRENCIAL (DIREITO PESSOAL EVENTUAL) – PAСТО ANTENUPCIAL COMO NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO DE FAMÍLIA – AUTONOMIA PRIVADA, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO TJSP/CSM (AP. CÍV. 1030485-35.2024.8.26.0236) – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RESERVA DE QUINHÃO (ART. 628, § 2º, CPC) INAPLICÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Campo Grande, 30 de setembro de 2025.

Desª Elisabeth Rosa Baisch – Relator(a)

RELATÓRIO

O(A) Sr(a). Desª Elisabeth Rosa Baisch.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher contra decisão proferida nos autos do inventário relativo aos bens deixados por Ricardo Lago Zaher que, em síntese: (i) rejeitou a nulidade do aditivo ao pacto antenupcial (escritura pública de 30.09.2022), no qual os cônjuges, casados sob separação convencional de bens (pacto de 29.08.2022), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão do outro com descendentes e ascendentes; (ii) manteve válido o pacto; (iii) assegurou à viúva o direito real de habitação no imóvel residencial (art. 1.831 CC); (iv) autorizou a movimentação das contas do espólio e a venda de animais com prestação de contas; (v) indeferiu a nomeação do inventariante como depositário fiel de armas de fogo.

No agravo, a viúva sustenta, em apertada síntese, que a cláusula do aditivo encerraria pacto sucessório nulo (art. 426 do CC), por implicar renúncia antecipada a direitos hereditários; invoca precedentes do STJ para afirmar a nulidade de avenças sobre herança de pessoa viva; e pede efeito suspensivo, com a sua admissão como herdeira necessária ou, alternativamente, a reserva de quinhão (art. 628, § 2º, CPC).

Contrarrazões pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

O(A) Sr(a). Desª Elisabeth Rosa Baisch. (Relator)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher contra decisão proferida nos autos do inventário relativo aos bens deixados por Ricardo Lago Zaher que, em síntese: (i) rejeitou a nulidade do aditivo ao pacto antenupcial (escritura pública de 30.09.2022), no qual os cônjuges, casados sob separação convencional de bens (pacto de 29.08.2022), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão do outro com descendentes e ascendentes; (ii) manteve válido o pacto; (iii) assegurou à viúva o direito real de habitação no imóvel residencial (art. 1.831 CC); (iv) autorizou a movimentação das contas do espólio e a venda de animais com prestação de contas; (v) indeferiu a nomeação do inventariante como depositário fiel de armas de fogo.

Síntese dos autos

A controvérsia gira em torno da validade de cláusula constante em aditivo ao pacto antenupcial, pelo qual os cônjuges, casados sob regime de separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do CC), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão com descendentes e ascendentes.

Após as núpcias, Ricardo Lago Zaher veio a óbito, instaurando-se, em virtude disso, a pedido de seus pais, a abertura de seu inventário, não sendo incluída a viúva sobrevivente, Adriana.

Adriana, por sua vez, manifestou-se nos autos para pugnar por sua admissão como “herdeira”, sustentando que a escritura pública de pacto antenupcial por ela celebrada juntamente com o falecido padeceria de nulidade insanável. Cogitou, assim, violação ao disposto no art. 426 do Código Civil, que veda o contrato de herança de pessoa viva (pacta corvina).

O juízo de origem reconheceu a validade da avença, entendendo que não se trata de renúncia absoluta à herança, mas apenas de delimitação do direito concorrencial, inexistindo ofensa ao art. 426 do CC.

Ou seja, não admitiu o ingresso da viúva no inventário.

Em vista disso, foi interposto o presente agravo de instrumento, pelo qual a recorrente defende que houve renúncia antecipada a direitos hereditários, o que configuraria “pacta corvina“, postulando sua inclusão como herdeira necessária no inventário.

O caso é complexo. Diversos institutos do Direito Civil são pontuados, tanto pela agravante, quanto pelos agravados. Por isso, as matérias recursais merecem ser detalhadas em tópicos.

Mérito Recursal

I. Art. 426 do CC e a interpretação restritiva das normas restritivas

I.I. Pacto antenupcial não é “contrato de herança de pessoa viva”

O art. 426 do CC dispõe que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Trata-se de norma restritiva, cuja interpretação deve ser restritiva, vedada a ampliação por analogia para alcançar hipóteses não contempladas.

O que o dispositivo proíbe é a contratualização de herança futura (o clássico pactum corvinæ), isto é, disposição inter vivos sobre universalidade ou quinhão ainda não aberto (arts. 1.784 – saisine – e 1.829 – ordem de vocação).

O pacto antenupcial, por seu turno, é negócio jurídico de direito de família, com estrutura e finalidade próprias, destinado a disciplinar preventivamente o regime patrimonial e, como tal, não se subsume, sem mais, à categoria de “contrato de herança”.

Segundo Orlando Gomes, “conquanto seja negócio jurídico de conteúdo patrimonial, o pacto antenupcial não é um contrato da” mesma natureza dos regulados no Livro das Obrigações, afirmando-se que tem caráter institucional”.

Ou seja, o art. 426 prescreve que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, não estando abrangido no termo “contrato” o pacto antenupcial.

A cláusula aqui debatida não versa sobre bens determinados, quinhão ou universalidade hereditária.

Limita-se a excluir a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes, se existirem por ocasião da morte.

Logo, ausente o objeto típico vedado pelo art. 426 do CC.

I.II Distinção necessária: direito de herança X direito concorrencial

Faz-se necessária a distinção, uma vez que a agravante sustenta ter havido renúncia ao direito de herança, sendo, na verdade, o caso de renúncia ao direito pessoal de concorrer com ascendentes e descendentes do falecido.

Explico.

A herança é a universalidade de bens, direitos e obrigações transmitida com a morte (art. 1.784 do CC).

Já o direito de concorrer (arts. 1.829, I e II, e 1.845 do CC) constitui posição pessoal, eventual e condicionada, cuja incidência depende da existência de descendentes ou ascendentes e, na concorrência com descendentes, do regime de bens adotado.

A renúncia recíproca prevista no aditivo não importa em abdicação da herança como um todo: apenas afasta, de modo pessoal, a concorrência do cônjuge supérstite com as duas primeiras classes de herdeiros.

Se inexistirem descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente permanece plenamente convocado como herdeiro universal, na terceira classe da ordem de vocação (art. 1.829, III do CC).

Sob tal ótica, a cláusula não traduz “transação sobre herança futura”, mas apenas delimitação ex ante do status concorrencial, preservando integralmente a ordem legal de vocação hereditária e a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC).

No caso concreto, como o falecido deixou ascendentes – seus pais – incide exatamente a hipótese convencionada no aditivo: a viúva não concorre com eles na sucessão.

Logo, a cláusula tem plena eficácia prática e não afronta o art. 426 do CC, pois não suprimiu a qualidade sucessória da agravante, mas apenas afastou sua concorrência na presença de herdeiros de classes preferenciais.

I.II Pacto antenupcial, autonomia privada e boa-fé objetiva

A Constituição e o Código Civil prestigiam a autonomia privada e a autodeterminação no planejamento familiar e patrimonial, desde que respeitados limites de ordem pública.

Na lição de Ana Luíza Maia Nevares², “no Direito das Sucessões, há um importante espaço de autonomia privada […], que deve ser investigado sob a ótica da já citada dialética entre a solidariedade e a liberdade, em atenção aos ditames constitucionais. Isso porque, ‘estando a sucessão hereditária assentada na propriedade e na família, as mudanças por que passaram os dois últimos institutos repercutem diretamente na dinâmica da primeira, tornando inevitável a necessidade de revisão do fenômeno sucessório'”.

No caso, foi formalizada por escritura pública na iminência do casamento.

Os nubentes, maiores e capazes, pactuaram separação convencional (arts. 1.687 e 1.688 do CC) e, coerentemente com esse arranjo, excluiram entre si a concorrência com descendentes/ascendentes.

Ora, a própria cronologia dos fatos evidencia, de forma inequívoca, a vontade dos nubentes à época da celebração do matrimônio.

Primeiro, em 29 de agosto de 2022, firmaram o pacto antenupcial estipulando o regime de separação convencional de bens, já manifestando o desejo de plena autonomia patrimonial.

Em seguida, em 30 de setembro de 2022, pouco antes das núpcias, lavraram o aditivo ao pacto, reforçando essa mesma orientação ao afastar, de modo recíproco, a concorrência sucessória entre si em presença de descendentes ou ascendentes.

Essa sequência temporal revela que o propósito dos cônjuges era claro e coerente: assegurar a não comunicação dos bens tanto na constância do casamento quanto após o falecimento, privilegiando, nesse último cenário, a sucessão em favor dos ascendentes ou descendentes, conforme a lei.

Neste aspecto, Felipe Frank e Daniel Bucar³ ponderam, ao discorrer sobre a previsão convencional de exclusão da concorrência sucessória do cônjuge, que nada justifica a intervenção estatal em tais situações.

Para assim concluir entendem que a denominada cláusula non succedendo, prevista no pacto no qual se previu a renúncia ao direito concorrencial dos cônjuges, não afronta a vedação trazida pelo art. 426, do Código Civil, consubstanciando mecanismo de tutela da relação afetiva digna e solidária.

Tal pactuação, ademais, não contraria qualquer interesse social, tratando da posição de herdeiro concorrencial e não patrimônio hereditário.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se trecho relevante da decisão de origem: “O pacto, portanto, ao ter previsto a não comunicação de bens em caso de falecimento, somado à lavratura de testamento no mesmo sentido, são tão somente reafirmar que no caso dessa família que ora se dissolve pela morte do cônjuge tão somente o afeto seria o norte. A cônjuge, maior, capaz, sabia o que estava assinando, tendo aceitado tal condição.” (f. 452).

Portanto, a preservação do ajuste encontra lastro nos cânones da boa-fé objetiva (arts. 113 e, por analogia principiológica, 422 do CC) e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Não é consentâneo com a lealdade negocial que, após celebrar solenemente a renúncia concorrencial, uma das partes pretenda afastá-la por mera conveniência superveniente.

III. Jurisprudência: distinções necessárias e precedentes específicos

Por fim, importante analisar detidamente as jurisprudências trazidas pela parte recorrente, a fim de evitar interpretações distorcidas sobre a matéria em discussão.

A agravante invoca julgados do STJ que reputam nulas cláusulas de renúncia antecipada a direitos hereditários quando contratualizam a herança de pessoa viva ou excluem herdeiro necessário por avença obrigacional (v.g., REsp 2.112.700/SP, em que a renúncia foi contraprestacional, no bojo de transação judicial; AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.663/SP, em que se assentou que o pacto antenupcial não projeta ultratividade sucessória para dispor sobre a herança).

Ocorre que, tais precedentes não se aplicam ao caso: aqui não se atribui efeito sucessório ao pacto para dispor de bens ou excluir legítima; apenas se reconhece a validade de uma renúncia unilateral, abdicativa e recíproca ao direito de concorrer com descendentes/ascendentes, sem qualquer contraprestação e sem “negociar” a herança futura.

A cláusula, portanto, não é “pacto corvina“.

Em sentido harmônico, o TJSP (Conselho Superior da Magistratura), ao enfrentar questão registrária sobre cláusula idêntica, distinguiu o pacto corvina da renúncia concorrencial e admitiu a validade desta, por não dispor sobre a herança em si:

“Registro de imóveis Escritura pública de pacto antenupcial que fixa o regime de separação convencional de bens Cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com herdeiros de primeira classe, conforme previsto no art. 1.829, I, do CC Desqualificação pelo oficial de dúvida julgada procedente, sob o argumento de infração ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva. Controvérsia doutrinária acerca da validade da cláusula de renúncia antecipada do direito sucessório concorrencial. Validade da renúncia defendida por parte da doutrina, que não vislumbra transgressão a nenhum dispositivo legal (art. 426, 1.784 e 1.804, parágrafo único, do CC). Distinção entre pacto corvina e renúncia antecipada à herança, que não tem como objeto disposição sobre a própria participação da herança, que não chegou a existir. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n.º 1030485-35.2024.8.26.0236, Relator Corregedor Geral da Justiça. Francisco Loureiro, j. 10.10.2024)”

Além do TJSP, o TJSC já reconheceu a validade da renúncia concorrencial em pacto antenupcial, em contrato de união estável. Veja-se:

“Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade ativa. Inventário. Renúncia a direitos sucessórios. Recurso desprovido.

I-CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravante. A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que convivia em união estável com o falecido, o que lhe conferiria a condição de herdeira e, nesse termo, legitimando-a a propor o inventário.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade ativa para propor o inventário, considerando a renúncia expressa aos direitos sucessórios na escritura pública de união estável.

III – RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula décima da escritura pública de união estável estabelece que, em caso de falecimento de qualquer um dos conviventes, o sobrevivente não concorrerá com os descendentes ou ascendentes do falecido, configurando renúncia expressa aos direitos sucessórios. O artigo 426 do Código Civil veda a renúncia prévia de direitos sucessórios em pacto antenupcial ou contrato de convivência, mas uma nova corrente doutrinária defende a prevalência da autonomia da vontade das partes. O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da separação obrigatória de bens, excluindo a agravante da qualidade de meeira.

IV-DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento:

A renúncia expressa aos direitos sucessórios na escritura pública de união estável é válida e eficaz.

A adoção do regime de separação convencional de bens exclui a condição de meeira da agravante.

(TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Agravo de instrumento n.º 5049868-47.2022.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, j. 05.12.2024).

Portanto, jurisprudência estadual reconhece a validade das cláusulas antenupciais, desde que não impliquem renúncia à herança em si, mas apenas à concorrência sucessória.

Novamente, quanto aos precedentes do STJ citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, porque ali se discutiam renúncia contratual onerosa a direitos hereditários em transação judicial (verdadeiro pacto sobre herança futura, nulo pelo art. 426 CC), e ultratividade do regime de bens para efeitos sucessórios, o que não corresponde à presente hipótese de renúncia concorrencial recíproca.

IV. Reserva de quinhão – pedido subsidiário feito pela agravante

Por fim, não há espaço para a aplicação do art. 628, § 2º, do CPC (reserva de quinhão), medida vocacionada a hipóteses em que a solução dependa de dilação probatória e remessa às vias ordinárias. A controvérsia é estritamente jurídica, decidível de plano.

Logo, inviável a reserva.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher, mantendo-se a decisão de origem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Desª Elisabeth Rosa Baisch

Relator(a), o(a). Exmo(a). Sr(a). Desª Elisabeth Rosa Baisch.

Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desa Elisabeth Rosa Baisch, Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli e Juíza Cíntia Xavier Letteriello.

Campo Grande, 30 de setembro de 2025.

Is

__________________

1 GOMES, Orlando. Direito de Família, 5. ed. São Paulo: Forense, 1983, p. 167.

2 NEVARES, Ana Luíza Maia. A função promocional do testamento. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 10.

3 (Felipe Frank, Autonomia sucessória e pacto antenupcial: problematização sobre o conceito de sucessão legítima e sobre o conteúdo e os efeitos sucessórios das disposições pré-nupciais. Tese de Doutorado. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2017; Daniel Bucar. Planejamento e pactos sucessórios. In: Teixeira, Daniele Chaves (coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório, Belo Horizonte: Fórum, 2022, T. III, p. 280)