CSM|SP: Direito Registral – Usucapião extrajudicial – Impugnação do condomínio – Posse indireta com animus domini – Constituto possessório – Cadeia possessória comprovada – Acolhimento da impugnação pelo Juízo corregedor afastado – Posse ad usucapionem dos recorrentes demonstrada por cessão de direitos com cláusula constituti, mantendo o cedente a posse direta precária e os recorrentes a posse indireta pro sua, compatível com a teoria objetiva da posse (CC arts. 1.196, 1.197) – Concordância expressa do possuidor direto e da cotitular dos direitos reforça a qualidade da posse – Ausência de contato físico não impede o exercício de poderes típicos do domínio; posse contínua, pública e pacífica, com accessio possessionis (CC arts. 1.203 e 1.243) – A posse indireta, por si, não obsta a usucapião quando presente animus domini – Impugnação infundada; rol do subitem 420.2 do Cap. XX/NSCGJ é exemplificativo – Aplicação do art. 216-A da LRP (§ 10) – Recurso provido, com retorno ao Oficial para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050853-76.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, é apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram o retorno dos autos ao Oficial de Registro, para o prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião, nos termos do voto do Relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1050853-76.2022.8.26.0114

Apelantes: Felipe Salles Fernandes e Elisa Salles Fernandes

Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE

VOTO Nº 43.923

Direitos reais – Usucapião de imóveis – Procedimento extrajudicial – Impugnação acolhida pelo Corregedor Permanente – Recurso provido.

I. Caso em exame. 1. Os recorrentes, possuidores indiretos dos bens imóveis usucapiendos, unidades condominiais, insurgem- se contra o acolhimento da impugnação apresentada pelo condomínio edilício, que se reportou à posse direta exercida por terceira pessoa, daí a interposição da apelação, na qual se alega a posse ad usucapionem deles, interessados.

II. Questão em discussão. 2. A controvérsia versa a respeito da qualidade da posse dos recorrentes, a quem cedidos os direitos sobre os imóveis, então pelo possuidor direto, que reteve o uso e gozo das coisas, a título de suposto usufruto.

III. Razões de decidir. 3. A cadeia possessória está devidamente demonstrada. 4. A posse dos imóveis usucapiendos foi transmitida aos interessados, ora recorrentes, pelo genitor deles, por meio de cláusula constituti, sem entrega física dos bens, conservados na posse direta do cessionário, posse precária. 5. A usucapião requerida conta com a concordância do cessionário e da cotitular dos direitos cedidos, cuja anuência à cessão é ínsita à sua declaração. 6. A posse indireta dos recorrentes, advinda do ajustado desdobramento vertical da posse, é compatível com o poder de fato, o exercício do poder de fato sobre os imóveis; trata-se de posse com animus domini, que não reconhece, sobre as unidades autônomas, direito superior ao deles, interessados. 7. Conforme a teoria objetiva da posse, adotada por nós, pode haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa, e aí não por uma ficção jurídica; ora, por vezes, o proprietário exerce prerrogativas do domínio sem contato físico ou material com a coisa, e o mesmo pode se dar com o possuidor, que age como o proprietário. 8. Os recorrentes, à luz da convenção na qual se baseia o desdobramento da posse, comportam-se como proprietários, exercem poderes que, na posição jurídica de proprietários, exerceriam, convivendo com o direito de usufruto instituído em favor de terceira pessoa. 9. A posse indireta não representa, per se, em si considerada, obstáculo à configuração da posse vocacionada à consumação do domínio. 10. A posse direta que era exercida pelo genitor dos interessados, a reportada na impugnação, poder de fato que exerceu até seu recente passamento, não é empeço à usucapião; a impugnação, logo, é infundada, é de ser rejeitada, a permitir o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

IV. Dispositivo. 11. Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. A posse indireta, exercida pro sua, com animus domini, é idônea à usucapião, à aquisição originária da propriedade imobiliária, uma vez presentes os demais requisitos exigidos por lei. 2. O rol do subitem 420.2. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, relativo às impugnações infundadas, exemplificativo

Legislação citada: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.243; Lei n.º 6.015/1973, art. 216-A, caput e § 10; NSCGJ, t. II, subitens 420.2. e 420.4 do Cap. XX.

Os interessados FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, ora recorrentes, pretendem o reconhecimento da usucapião extrajudicial dos bens imóveis então matriculados sob os n.ºs 36.866 e 36.867 do 3.º RI de Campinas, correspondentes, in casu, ao apartamento n.º 13 e à vaga de garagem n.º 03 do Condomínio Edifício Ambiente, ambos sob titularidade registral de LINEU DA SILVA e ANNA NATALINA BRUNHEROTO SILVA (fls. 10-21, 22-26 e 41-44).

Não se conformam, nesse passo, com a r. sentença de fls. 547-550, que não considerou infundada a impugnação formulada pelo condomínio edilício, de acordo com quem a posse dos imóveis, das unidades condominiais, é, há mais de dez anos, exercida exclusivamente pelo condômino ANDRÉ APARECIDO FERNANDES, então genitor dos interessados.

Irresignados, portanto, com a extinção do procedimento da usucapião extrajudicial, interpuseram a apelação de fls. 558-567. Em suas razões recursais, ponderam que a impugnação apresentada atesta, na realidade, a posse ad usucapionem, ao reconhecer a presença do pai deles no imóvel, no apartamento n.º 13 do Edifício Ambiente. Alegam ser evidente posse indireta, pública, com animus domini, posse contínua, baseada em justo título. Daí porque aguardam a reforma do decisum.

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBIENTE apresentou suas contrarrazões, petição de fls. 571-573 pela confirmação da r. sentença, e, ato contínuo, enviados os autos a este C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em seu parecer de fls. 587-588, opinou pelo desprovimento do recurso.

Os interessados comunicaram o passamento do genitor deles, ANDRÉ APARECIDO FERNANDES, ocorrido no dia 16 de agosto de 2025 (fls. 591-592).

É o relatório.

1. Os recorrentes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, escorados no art. 216-A da Lei n.º 6.015/1973, em alegada posse ad usucapionem, posse longeva, pacífica, contínua e ininterrupta, fundados em justo título e na accessio possessionis, pedem o reconhecimento extrajudicial da usucapião dos imóveis matriculados sob o n.ºs 36.866 e 36.867 do 3.º RI de Campinas.

O requerimento, expresso na petição de fls. 9-21, aditada pela de fls. 22-26, foi, contudo, contestado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBIENTE, condomínio edilício onde situadas as unidades autônomas usucapiendas; na impugnação de fls. 470-473, reiterada por meio da petição de fls. 515-523, argumentou que a posse dos imóveis é exercida, há mais de dez anos, somente por ANDRÉ APARECIDO FERNANDES.

Questionou, consequentemente, a posse ad usucapionem afirmada pelos interessados, ora recorrentes.

O Oficial, ao considerar a impugnação justificada, remeteu os autos ao MM Juízo Corregedor Permanente, mediante a petição de fls. 1-7, ratificada pela de fls. 535-536, amparado no art. 216-A, § 10, da Lei n.º 6.015/1973, e no subitem 420.4. do Cap. XX das NSCGJ, t. II. Ao final, a impugnação foi acolhida, em conformidade com a r. sentença de fls. 547-550, daí a irresignação recursal dos interessados, a ser provida.

2. Os proprietários LINEU DA SILVA e ANNA NATALINA BRUNHEROTO SILVA alienaram os bens imóveis referidos, identificados nas certidões de fls. 41-44, por meio de escritura lavrada no dia 15 de dezembro de 1989, a FARID AUADA (fls. 93-95), que os compromissou à venda, no dia 6 de abril de 1991, ao casal EURÍPEDES MARTINS SIMÕES e CLAUDETE APARECIDA CAETANO SIMÕES (fls. 84-85).

Poucos anos depois, no dia 7 de maio de 1993, os direitos sobre os bens imóveis foram cedidos, pelos promitentes compradores, a ANDRÉ APARECIDO FERNANDES e MARIA JOSÉ SOARES SALLES, por meio de permuta (fls. 72-76 e 77-78). Por sua vez, no dia 8 de abril de 2011, ANDRÉ APARECIDO FERNANDES transferiu os direitos sobre os imóveis aos recorrentes, seus filhos, FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, reservando-lhe o usufruto (fls. 57-58).

Na realidade, por não ser proprietário, tampouco titular de direito real de aquisição dos bens imóveis (nenhum dos títulos aquisitivos acima reportados foi levado a registro), reservou-lhe, isso sim, sob forma contratual, a posse direta, uso e gozo dos imóveis, direito pessoal, direito fundamentado exclusivamente em vínculo obrigacional.

Nessa ocasião, deu-se a interversão da posse, a inversão do título da posse exercida por ANDRÉ APARECIDO FERNANDES, a mutação da natureza originária de sua posse, da causa possessionis. A qualidade de sua posse, modificada a causa jurídica, foi alterada. Deixou de ser animus domini, apta à aquisição do direito de propriedade, ainda que idônea para fins de usucapio usufructus.

De sua parte, no dia 23 de março de 2022, MARIA JOSÉ SOARES DE SALLES, mãe dos recorrentes, cotitular de direitos sobre os bens imóveis, promitente compradora, manifestou sua concordância com relação à usucapião extrajudicial requerida pelos seus filhos, logo, é manifesto, anuiu, anuência ínsita à manifestação de vontade, à cessão de direitos convencionada pelos interessados com ANDRÉ APARECIDO FERNANDES (fls. 70-71).

Aliás, assim como MARIA JOSÉ SOARES SALLES, ele, o pai dos interessados, o cessionário ANDRÉ APARECIDO FERNANDES, recentemente falecido (fls. 592), e que era o possuidor direto dos imóveis usucapiendos, também anuiu explicitamente com o reconhecimento da usucapião extrajudicial, e aí por ocasião da lavratura da ata notarial, no dia 27 de dezembro de 2021 (fls. 30-39).

Dentro desse contexto, e à luz dos documentos exibidos, que instruíram o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, a impugnação oposta pelo condomínio edilício se mostra infundada, não é pertinente, enfim, não é de ser acolhida; consequentemente, a apelação de fls. 558-567 comporta provimento.

3. O histórico acima traçado ilustra a cadeia possessória, em particular, no que aqui interessa, revela a posse dos interessados, posse ad usucapionem, que está suficientemente configurada. In casu, a transferência da posse aos recorrentes ocorreu pelo consentimento, via cláusula constituti, logo, sem entrega física do bem, da disponibilidade do uso dos bens imóveis.

A transmissão (imaterial) se deu por ocasião da cessão e transferência de direitos expressa no instrumento particular de fls. 57-58, sem apreensão material das coisas. Consumou-se, assim, via constituto possessório, “modo de aquisição da posse que opera quando o cedente, após a transferência, se mantenha no controlo material da coisa … forma de tradição simbólica”, nas palavras de António Menezes Cordeiro.[1]

O cedente ANDRÉ APARECIDO FERNANDES reteve a posse direta, in concreto, posse precária, posse degradada, inidônea à aquisição da propriedade imobiliária. Coube, portanto, nesse passo, aos recorrentes, e aí por força do desdobramento vertical da posse, a posse indireta, posse, essa sim, in casu, animus domini, posse pro suo, que não reconhece, sobre as unidades autônomas, nenhum direito superior ao deles, interessados.

Trata-se de posse que não é incompatível com o poder de fato, com o exercício do poder de fato sobre os imóveis cujos direitos foram cedidos aos interessados/recorrentes; sem dúvida, aí, no contexto do desdobramento da posse, da relação temporária de desdobramento, os poderes do possuidor indireto são limitados, mas conciliáveis com a posse ad usucapionem.

Em atenção à teoria objetiva da posse de Ihering, adotada por nós, pelo art. 1.196 do CC, pode haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Ora, por vezes, o proprietário exerce as prerrogativas do domínio sem o contato físico ou material com a coisa, como, v.g., na locação e no empréstimo de coisa a terceiro. E o mesmo, logicamente, pode se dar com o possuidor, que age como o proprietário.[2]

Não se vale aqui de ficção jurídica. A natureza jurídica da posse indireta não assume caráter ficcional. Na precisa lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “o conteúdo da expressão poder de fato sobre a coisa envolve mais do que simplesmente ter a coisa consigo. O corpus de Ihering … engloba a possibilidade de utilização econômica da coisa, o exercício de fato de alguns dos direitos inerentes ao domínio.”[3]

Em seguida, arremata: “… comporta-se como proprietário aquele que explora a coisa, constituindo sobre ela uma relação fática ou jurídica que desdobra a posse plena.”[4]

Sob essa lógica, os recorrentes, tendo em conta o ajuste no qual se baseia o desdobramento vertical da posse, comportam-se como proprietários, exercem poderes que exerceriam na posição jurídica de proprietários, proprietários então convivendo com o direito de usufruto instituído em favor de terceiras pessoas.

Nessa trilha, Crome, lembrado por José Carlos Moreira Alves, “adverte que o possuidor indireto não é possuidor fictício, porém verdadeiro, uma vez que no desdobramento da posse há divisão de poderes de fato entre o possuidor imediato (ou direto) e o possuidor mediato (indireto), divisão essa que corresponde, no mundo do direito, à das faculdades que se dá entre o proprietário e o titular do direito real limitado.”[5]

Adiante, José Carlos Moreira Alves se posiciona, ao dizer que “a posse indireta é posse real, efetiva, e não mera ficção da lei”; é elucidativo, ao discorrer que “quem se comporta como se tivesse, de direito, alguns dos poderes inerentes à propriedade sobre a coisa é possuidor dela, ainda que não a tenha sob sua dominação direta”; ora, ressalta, o poder de fato aí é correspondente ao jurídico.[6]

Vale ainda, sobre a questão, transcrever o comentário de Adroaldo Fabrício Furtado, in verbis:

… A posse daquele que exerce efetiva e materialmente o poder fático sobre a coisa pode ser oriunda de alguma relação jurídica, real ou obrigacional, com o possuidor “próprio”, originário (usufruto, locação etc.), o que não afasta a posse deste. As posses convivem, e se diz que é direta ou imediata a daquele, e indireta ou mediata a deste. Não há aí representação ou delegação, mas verdadeira partição de poderes de fato em que a posse consiste. …[7] (sublinhei)

Em síntese, a posse indireta não representa, per se, em si valorada, obstáculo à configuração da posse vocacionada à consumação do domínio, à consolidação da propriedade. Portanto, a posse direta que era exercida pelo genitor dos interessados, a reportada na impugnação, poder de fato que exerceu até seu recente passamento, no dia 16 de agosto de 2025, não é empeço à usucapião.

4. De acordo com o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida…” Sob essa perspectiva, a posse que era exercida pelo genitor dos interessados, resultante de vínculo obrigacional, em virtude de direito pessoal, não compromete a invocada posse ad usucapionem.

A posse indireta, evidente in casu, é, se exercida animus domini, apta a gerar a usucapião. E, no caso discutido, assim é exercida.

Na justa advertência de Fabio Caldas de Araújo, a divisão entre posse direta e indireta, própria da organização vertical da posse, “não assume relevância maior para a usucapião, pois ela está vocacionada à proteção possessória; portanto, para o estudo da possessio ad interdicta, e não para a possessio ad usucapionem.”[8]

O que a distingue (a posse ad usucapionem), e a separa da posse ad interdicta, é a causa possessionis, a causa da posse, “uma vez que a mesma externará a qualidade da posse exercida”[9], logo, sob essa lógica, na hipótese vertente, considerada a cadeia possessória, os títulos que a amparam, fica clara a posse qualificada dos recorrentes, posse com animus domini, malgrado indireta.

A causa da posse dos recorrentes, posse justa, que não se apresenta viciosa, então exercida sem emprego de violência, de modo pacífico, de forma pública, que não é mascarada, que não é exercida às escondidas, é, além disso, contínua e ininterrupta, possibilita a usucapião invocada, não afetada, em nada, pela posse direta que, ao tempo do requerimento e da sentença, era exercida pelo pai deles, interessados.

A propósito, nos exatos termos do art. 1.203 do CC, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” Sob outro prisma, à posse dos requerentes é possível juntar a de seus antecessores, em particular, à dos pais deles, exercida anteriormente à cessão de direitos, consoante prevê o art. 1.243 do CC.

Trata-se da acessão na posse, da accessio possessionis.

Dentro desse contexto, a impugnação, porque infundada, deve ser rejeitada; a propósito, a lista do subitem 420.2. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, relacionada às impugnações infundadas, é exemplificativa; deve-se dar, assim, regular seguimento ao procedimento extrajudicial de usucapião, prematuramente encerrado.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitando a impugnação, afastando a extinção resolvida em primeira instância, dou provimento à apelação e, logo, determino o retorno dos autos ao Oficial de Registro, para o prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] A posse: perspectivas dogmáticas actuais. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 108.

[2] Teoria simplificada da posse. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 106-115.

[3] Dos vícios da posse. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 33.

[4] Ibidem.

[5] Posse: estudo dogmático. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 451. v. II, t. I.

[6] Op. cit., p. 454-455.

[7] Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 890 a 945. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 406-407. v. VIII, t. III.

[8] Usucapião judicial e extrajudicial. 4.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 172.

[9] Fabio Caldas de Araújo, op. cit., p. 184.

(DJEN de 30.09.2025 – SP)