CNJ: Consulta – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) – Extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007 – Impossibilidade – Natureza jurídica de taxa dos emolumentos extrajudiciais – Princípio da reserva legal – Art. 236, §2º da CRFB e art. 1º da Lei nº 10.169/2000 – Precedentes – 1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 – 2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública – 3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJ 13-06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal – 4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal nº 10.169/2000 – 5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual nº 755/2019 – 6. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual nº 755/2019 – 7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.

Consulta – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) – Extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007 – Impossibilidade – Natureza jurídica de taxa dos emolumentos extrajudiciais – Princípio da reserva legal – Art. 236, §2º da […]

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