2ª VRP|SP: Pedido de providências – Carta de sentença extraída por tabelião de notas (denominada “ata notarial de carta de sentença”) – Alegação de inobservância de requisitos formais e cobrança indevida – Reconhecimento da natureza de ata notarial com regramento próprio (parecer CGJ n.º 375/2019-E) – Observância do Cap. XVI, itens 214 a 219, das NSCGJ – Emolumentos conforme tabela – Irrelevância da nomenclatura diante do conteúdo – Ausência de indícios de ilícito funcional – Arquivamento do expediente.

Sentença

Processo nº: 0053956-48.2025.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, que noticia suposta irregularidade em carta de sentença extraída pelo Senhor XXº Tabelião de Notas desta Capital.

Consta dos autos, em suma, que o MM. Juízo entendeu irregular a lavratura de Ata Notarial de Carta de Sentença, reputando que o instrumento público não atendia a legislação em vigor, omitindo parte dos requisitos obrigatórios de uma Ata Notarial e também de uma Carta de Sentença. Por fim, refere a Magistrada que teria havido cobrança indevida (a fls. 101/107).

A Carta de Sentença resta acostada às fls. 02/100.

O Senhor Titular prestou esclarecimentos às fls. 110/117, reputando válido e hígido o documento notarial emitido por sua serventia.

O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Senhor Notário (fls. 121/123).

Sobreveio manifestação pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), que apontou a regularidade do instrumento público, bem como da cobrança efetuada (fls. 128/140).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital em face de suposta irregularidade cometida pelo Senhor XXº Tabelião de Notas desta Capital.

O MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital entendeu irregular a lavratura da “Ata Notarial de Carta de Sentença”, por reputar que o instrumento público, tal como apresentado, não observava integralmente a legislação aplicável à espécie. Assentou que o documento elaborado deixou de contemplar parte dos requisitos legalmente exigidos tanto para a constituição de uma Ata Notarial quanto para a adequada formalização de uma Carta de Sentença, comprometendo, assim, a sua conformidade formal. Não menos, apontou o Juízo a existência de suposta cobrança indevida pelos serviços prestados.

A seu turno, o Senhor Titular afirmou a plena validade e higidez do documento notarial emitido por sua serventia. Destacou que a Carta de Sentença ostenta natureza jurídica de Ata Notarial, embora sujeita a disciplina própria, dotada de regramento específico. Asseverou, ainda, que tal natureza jurídica diferenciada – Ata Notarial com regime normativo próprio – foi expressamente reconhecida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Parecer n.º 375/2019-E. Ademais, a Carta de Sentença não se submete ao lançamento em Livro próprio, possuindo, portanto, estrutura e processamento particulares.

Acrescentou, o Notário, que as disposições especiais relativas à Carta de Sentença encontram-se previstas nos itens 214 a 219, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assegurando que todos esses preceitos foram observados integralmente no caso concreto. Para tanto, o Senhor Tabelião procedeu à demonstração pormenorizada do atendimento, item a item, de todos os requisitos exigidos para a correta extração da Carta de Sentença.

No tocante aos emolumentos, afirmou que a cobrança realizada limitou-se estritamente ao que estabelece a Tabela de Custas, bem como aos dispositivos normativos que disciplinam os respectivos valores, inexistindo qualquer irregularidade na quantificação ou exigência formulada.

Não obstante, e em atenção às observações lançadas pela 1ª Vara de Registros Públicos, informou o Senhor Titular que decidiu alterar a nomenclatura dos instrumentos dessa natureza para “Carta de Sentença Notarial”, medida destinada a conferir maior clareza e precisão terminológica aos documentos emitidos.

O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de incúria funcional pelo Senhor Delegatário.

Pois bem.

Verifica-se dos autos que a Carta de Sentença lavrada seguiu o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista dos itens 214 a 219 do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

No mesmo sentido, o Parecer nº 375/2019 da E. CGJ, do processo CGJ nº 2013/39867, reconheceu expressamente a natureza de “Ata Notarial” da Carta de Sentença.

Nesse sentido, consta do Parecer:

Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial.

Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial.

A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais. [grifo meu]

Noutro turno, conforme bem exposto pelo Senhor Tabelião e pelo CNB-SP, os emolumentos foram adequadamente cotados e cobrados, conforme a Tabela de Custas em vigência e as normas que determinam o procedimento adotado, consistente nos atos de certificação e autenticação, nos termos dos itens 214.3 e 214.4, do Cap. XVI, das NSCGJ.

Por fim, cumpre sublinhar que, na correta qualificação jurídica do ato, pouco releva a denominação que lhe tenha sido atribuída, importando, isto sim, o conteúdo material que dele emerge. Ainda que, sob a perspectiva formal, o ato tenha sido denominado como Ata – designação que, à luz da argumentação constante dos autos, não se mostra equivocada -, a análise de sua substância revela tratar-se, em verdade, de carta de sentença, para todos os fins jurídicos pertinentes. Desse modo, inexistindo desconformidade entre o conteúdo produzido e a natureza do ato, não há falar em vício ou irregularidade a ser sanada.

Nessa ordem de ideias, pelo que consta destes autos, o ato notarial obedeceu as formalidades legais, conferindo aos fatos a segurança jurídica decorrente da fé pública notarial.

Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar a regularidade formal do ato e, portanto, não vislumbro indícios de ilícito funcional, no âmbito disciplinar, não havendo que se falar em responsabilidade administrativa pelo Senhor Titular.

Não obstante, no que se refere especificamente ao nome do instrumento público adotado pelo Tabelião, noticiou o Delegatário que já providenciou a adequação de suas minutas, de modo a evitar os equívocos verificados no presente caso.

Por conseguinte, à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos.

Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como da manifestação do Senhor Tabelião, do Ministério Público e do CNB, ao MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público.

I.C.

São Paulo, 16 de dezembro de 2025.