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Blog 26 Notas
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29 de setembro de 2025 | Por: Blog do 26

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de doação com reserva de usufruto – Óbice fundado na especialidade objetiva, porque a matrícula originária (n. 20.623) foi encerrada após retificação administrativa consensual e desmembramento em duas novas matrículas (n. 62.812 e 62.813) – Possível o registro de título anterior à retificação quando não há dúvida sobre a identificação do bem, aplicando-se o art. 213, §13, I, da LRP e NSCGJ, Cap. XX, 136.27, I – Doação de 1/3 de parte ideal: o desmembramento não altera o objeto do negócio, que passa a incidir como 1/3 sobre cada uma das novas matrículas – Mitigação instrumental do princípio da especialidade objetiva; inexistência de risco à segurança jurídica – Recurso provido.

  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000996-88.2024.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que são apelantes CAMILLA TELES VIDAL DE PAULA e LUCAS TELES VIDAL DE PAULA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PENÁPOLIS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça […]

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    • CSM|SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
    • CSM|SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação. 1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação. 2. A gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos relativos a ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial nele proferida. Tal dispositivo legal se aplica ao registro de carta de sentença de divórcio em matrícula de imóvel, que é necessário à plena produção de efeitos da sentença que decreta o divórcio. 3. Recurso não conhecido, com observação.
    • CSM|SP: Recurso de apelação – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação genérica e desprovida de fundamentação técnica – Planta e memorial descritivo regulares – Ausência de controvérsia relevante sobre limites ou titularidade – Mitigação da remessa automática à via judicial – Aplicação do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Provimento nº 149/2023 do CNJ e subitens 420.2 e 420.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça – Certidão de distribuidor cível indicativa da existência de ação de usucapião intentada por terceiro a ser considerada na análise de mérito – Impugnação afastada – Prosseguimento do procedimento extrajudicial – Recurso provido, com observação.
    • CSM|SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Qualificação registral que também levou em conta as datas de aquisição noticiadas em matrícula já encerrada, antecedente da matrícula hoje eficaz – Possibilidade – Princípio da continuidade registral – Distinção entre encerramento e cancelamento de matrícula – Incomunicabilidade de fração ideal adquirida pelo falecido em momento anterior ao início de união estável para a qual vigorou o regime da comunhão parcial de bens – Erro substancial na atribuição de meação sobre bem particular – Necessidade de retificação da partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da continuidade – Não provimento da apelação.
    • 1ª VRP|SP: Dúvida registral – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela proprietária tabular em estado falimentar – Alegação de competência do juízo universal da falência, interrupção do prazo da prescrição aquisitiva e ausência de posse com animus domini – Impugnação fundamentada – Existência de controvérsia de direito material que inviabiliza o prosseguimento na via administrativa – Inteligência do artigo 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 e do Capítulo XX das NSCGJ – Extinção do procedimento extrajudicial com remessa dos interessados às vias ordinárias – Dúvida julgada procedente.

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