1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Óbice por ausência do imóvel (matr. 24.626) na declaração/retificação do ITCMD – Meação do cônjuge supérstite não integra o monte tributável nem se sujeita ao ITCMD, sendo desnecessária sua indicação na declaração, que deve abranger apenas bens transmitidos aos herdeiros (Lei 10.705/2000, art. 2º, §5º) – Portaria CAT 89/2020 interpretada em harmonia com o Dec. 46.655/2002: decorrido o prazo de 30 dias da comunicação do recolhimento, admite-se homologação tácita; ao registrador cabe verificar o pagamento, não a exatidão do lançamento – Precedentes do CSM – Dúvida improcedente, com afastamento do óbice e comunicação compulsória do ingresso à Sefaz/SP.

Sentença

Processo nº: 1091670-25.2025.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro, diante de negativa em se proceder ao registro de formal de partilha, expedido pelo 5º Tabelião de Notas da Capital dos autos do processo n. 1035556-53.2017.8.26.0001, referente à ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Navarro, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 24.626 daquela serventia.

O Oficial informa que o título já fora anteriormente apresentado, examinado e sucessivamente devolvido, restando uma exigência de natureza tributária, relacionada à omissão do imóvel na declaração de ITCMD, contra a qual a interessada se insurge; que a questão foi anteriormente objeto de dúvida, julgada procedente, nos autos do processo n. 1106045-02.2023.8.26.0100, em que foram analisados os mesmos documentos constantes no aditamento ao formal de partilha; que, em momento posterior, o título foi reapresentado na serventia, sob prenotação n. 404.840, sem o devido cumprimento das exigências, razão pela qual o título foi novamente devolvido; que a suscitada, viúva meeira e coproprietária do imóvel, insurgindo-se com a devolução do título, requereu em 27.05.2025, sob a prenotação n. 412.322, a suscitação de dúvida registral, pela segunda vez, reiterando argumentos anteriormente enfrentados; que, conforme reconhecido na decisão proferida no procedimento de dúvida anterior de n. 1106045-02.2023.8.26.0100, com trânsito em julgado em 01/11/2023, restou assentado que o bem imóvel transmitido à viúva e meeira, em razão do falecimento de Francisco Navarro integra o acervo hereditário e, consequentemente, deve ser objeto de avaliação e de correspondente lançamento tributário; que, nos termos do artigo 289 da Lei n. 6.015/1973, incumbe ao Oficial verificar a exatidão e legalidade dos títulos apresentados, sendo vedado proceder ao registro enquanto não satisfeitas as exigências legais, bem como fiscalizar o recolhimento dos tributos; que, no caso concreto, a ausência do imóvel da matrícula n. 24.626 na declaração original de ITCMD (n. 62245832), bem como na declaração retificadora (n. 75514970), configura vício impeditivo à qualificação registral, impedindo a regular transmissão do bem aos herdeiros, por ausência de atendimento à legislação tributária estadual; que, embora tenha sido apresentado aditamento ao formal de partilha, o imóvel em questão não foi incluído na declaração retificadora do ITCMD, em afronta à obrigatoriedade legal prevista no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, artigo 1º, inciso I, e artigo 10, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual n. 10.705/2000, e também pela Portaria CAT n. 89/2020; que, nestes termos, o óbice deve ser mantido (fls. 01/03).

Documentos vieram às fls. 04/906.

Em impugnação nos autos, a parte aduz que apresentou para registro o formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por seu falecido marido Francisco Navarro (n. 1035556-53.2017.8.26.0001), pelo qual a integralidade do imóvel da matrícula n. 24.626 do 5º RI foi partilhado para a viúva meeira Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro, ora suscitada; que o título não foi registrado em razão de suposta impossibilidade pautada na ausência de indicação do referido bem na declaração de ITCMD, o que ocasionou a suscitação da dúvida n. 1106045-02.2023.8.26.0100, que manteve a exigência; que, visando o cumprir a determinação contida na sentença da dúvida, procedeu ao aditamento do formal de partilha para incluir: (a) certidão homologatória proferida pela Fazenda do Estado de São Paulo quanto às declarações de ITCMD atinentes ao Inventário de Francisco Navarro, e (b) a manifestação da Fazenda Pública nos autos do inventário por meio da qual concedeu expressa anuência à partilha de bens realizada, concordou com os valores declarados, bem como com o imposto nela apurado; que, com isso, o formal de partilha passou a conter os elementos que a sentença proferida nos autos da dúvida entendeu pertinentes para a qualificação do título; que o título foi reapresentado à serventia em novembro de 2023, sob prenotação n. 388.515, sendo novamente rejeitado; que os documentos demonstram a anuência da Fazenda Pública nos autos da ação de inventário e partilha e a certidão homologatória comprova a regularidade da partilha como um todo e do recolhimento do imposto devido, o que engloba o imóvel da matrícula n. 24.626, que não consta na declaração de ITCMD, pois foi parte do pagamento da meação da viúva; que nem o próprio sistema de declaração de ITCMD possui aba para preenchimento de bens e direitos decorrentes da meação do cônjuge supérstite; que não incide imposto “causa mortis” sobre o imóvel da matrícula n. 24.626, pois compôs a meação da suscitada Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro, o que justifica a não inclusão do imóvel nas declarações de ITCMD; que a inclusão inevitavelmente demandaria o pagamento de imposto indevido; que nas declarações de ITCMD atinentes ao inventário do “de cujus” constaram os bens que foram efetivamente objeto de transferência – e não de pagamento de meação; que, portanto, o óbice deve ser afastado (fls. 907/922).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 946/948).

É o relatório. Fundamento e Decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994; art. 8º, I, e art. 25 da Lei Estadual n. 10.705/2000; art. 48 do Decreto Estadual n. 46.655/2002).

No mérito, pese embora a cautela do Oficial, e o acerto na manutenção do mesmo óbice que já havia sido reconhecido como correto e mantido pela r. sentença proferida no procedimento de dúvida anterior, com trânsito em julgado aos 01/11/2023 (processo n. 1106045-02.2023.8.26.0100), cumpre obtemperar que, em data recente, sobreveio o julgamento pelo C. Conselho Superior da Magistratura[1] em dois recursos interpostos contra sentenças proferidas por esta Corregedoria Permanente, de casos análogos ao presente, em que restou afirmada a alteração do entendimento que antes era adotado, de modo que seguindo-se aqui a mesma lógica dos fundamentos lançados nos novos precedentes assentados pelo C.CSM, o óbice registrário, agora, pode ser afastado. Vejamos os motivos.

No caso concreto, a divergência reside no fato de não ter constado nas declarações do ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora), n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora), que foram apresentadas, o bem imóvel objeto da matrícula n. 24.626 do 5º RI, que foi atribuído na integralidade à viúva meeira e coproprietária do imóvel, Amira Ahmad Hassan Mouallen.

Da análise do formal de partilha, verifica-se que no plano de partilha foram arrolados todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluído aí o bem que foi atribuído à viúva a título de pagamento de sua meação, em virtude de acordo pactuado entre os herdeiros (fls. 78/110), devidamente acompanhada: a) da sentença homologatória do acordo da partilha, dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Navarro, com atribuição do referidos bens aos interessados, com trânsito em julgado (fls. 350/354); b) das declarações de ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora) [fls. 380/382, 386//396, 632/642]; de n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora) [fls. 398, 644, 846/846]; c) das certidões de homologação dos lançamentos efetuados e constantes da declaração de ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora) às fls. 384; n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora) [fls. 378, 646]; d) guia do recolhimento do ITCMD declarado e comprovantes de pagamento (fls. 740/755, 850/859); e) da manifestação expressa da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de petição juntada nos autos da ação de inventário e partilha, em que informou sua concordância com os valores declarados relativamente aos bens constantes nas citadas declarações, bem como com o impostos nela apurado devidamente recolhido pelos herdeiros (fls. 376).

De fato, nas declarações de ITCMD e retificadoras apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem referência ao bem imóvel objeto da matrícula n. 24.626 do 5º RI, que foi atribuído na integralidade à viúva meeira e coproprietária do imóvel, Amira Ahmad Hassan Mouallen.

Em caso recentemente julgado (processo de dúvida n. 1183874-59.2023.8.26.0100), este juízo entendeu pela necessidade de apresentação da declaração de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o imóvel atribuído à viúva e coproprietária a título de pagamento de sua meação, e da certidão de sua homologação expedida pela Fazenda Pública Estadual, o que foi reformado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 1183874-59.2023.8.26.0100, em 04 de junho de 2024, assentando-se o seguinte (destaques nossos):

“Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por José Roberto Haddad. Segundo o Oficial (fls. 2/3), o dissenso reside no fato de que na declaração de ITCMD apresentada não estão mencionados os imóveis atribuídos à viúva a título de meação. No caso, a declaração faz referência tão somente aos imóveis transmitidos aos herdeiros do falecido.

A MM. Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 371/376).

Os apelantes, no entanto, têm razão em sua irresignação.

Isso porque o título judicial faz referência a todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluídos aí os que foram atribuídos à viúva a título de meação (fls. 8/277). A Fazenda do Estado concordou com o valor recolhido a título de ITCMD (fls. 256) e a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado (fls. 262). Ocorre que na declaração de ITCMD de fls. 172/178 apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação.

E, ao contrário do alegado pelo registrador, não há equívoco nisso.

De início, deve-se destacar que o art. 12 , I, “a”, da Portaria CAT 89 de 26 de outubro de 2020 não ampara o entendimento do Oficial.(…) Parece lógico que a expressão “imóveis objetos de transmissão” se refere aos bens recebidos pelos herdeiros, não aos bens atribuídos à meeira, que já os detinha por força da mancomunhão.

A análise do teor da declaração de ITCMD de fls. 172/178 reforça essa compreensão. Com efeito, após campos específicos para a indicação da qualificação dos herdeiros e legatários – sem correspondente para eventual meeiro – a declaração apresenta campo para a indicação dos bens tributados (fls. 174), não havendo local para indicação de bens recebidos a título de meação.

Aliás, a impossibilidade de preenchimento da declaração nos moldes indicados pelo registrador já havia sido relatada detalhadamente pelos apelantes na impugnação de fls. 325/327.

E isso sequer poderia ser diferente, uma vez que indiscutível que sobre o patrimônio objeto de meação não incide o ITCMD.(…)

Resta claro que a exigência não se sustenta, estando o formal de partilha, que, repita-se, faz referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação, apto a ser registrado.

É o caso, portanto, de afastamento da exigência apresentada pelo Oficial e mantida pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença proferida.” (CSMSP – Apelação Cível: 1183874-59.2023.8.26.0100; Localidade: São Paulo; Data de Julgamento: 04/06/2024; Data DJ: 07/06/2024; Relator: Francisco Loureiro)

Destarte, a meação devida ao cônjuge viúvo e coproprietário não se sujeita ao imposto de transmissão causa mortis. Não se cuida de transmissão de bens, mas de mera atribuição de parcela resultante da mancomunhão preexistente ao óbito do autor da herança. Por aí se vê a distinção entre o monte-mor, que é o total da herança inventariada, e o monte tributável, restrito à parte transmissível aos herdeiros e legatários, isto é, a herança.

Nesse sentido é a previsão do artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual n. 10.705/2000:

“Artigo 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão”.

Nesse contexto, o óbice apontado pelo Oficial, para apresentação da declaração de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o imóvel atribuído à viúva e coproprietária a título de pagamento de sua meação, com supedâneo na jurisprudência administrativa atual do C. Conselho Superior da Magistratura, pode agora ser afastado.

No mais, cabe menção, ainda, à seguinte ementa do V. Acórdão exarado pelo C. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível 1029036- 90.2025.8.26.0100, em 05/08/2025, em que ficou assentada a revisão parcial do entendimento até então adotado pelo C.CSM, acerca da exigência pela apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD, a ser expedida Pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos seguintes termos (destaques nossos):

“DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO – REGISTRO DE IMÓVEIS – EXIGÊNCIA PELA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ITCMD, A SER EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO – REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO ATÉ O MOMENTO ADOTADO PELO CSM – INTERPRETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA PORTARIA CAT 89/2020 AO DECRETO 46.655/2002 – APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve a exigência de certidão de homologação do ITCMD para registro de carta de adjudicação, conforme previsto pela Portaria CAT 89/2020, decorridos quase dois anos do recolhimento do tributo e DA comunicação do ato à Secretaria da Fazenda do Estado. Ii – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da exigência de apresentação de certidão de homologação relativa à declaração de ITCMD prestada pelo contribuinte como requisito para obtenção do registro imobiliário do formal ou da carta de adjudicação, independentemente do prazo decorrido desde a comunicação do recolhimento do tributo à Secretaria da Fazenda, sem que tenha havido qualquer impugnação. Iii – Razões de decidir 3. A Portaria CAT 89/2020 deve ser lida em harmonia e adequada ao conteúdo do Decreto n.46.655/2002, que admite homologação tácita do crédito tributário constituído pela declaração mediante recolhimento do imposto, decorrido o prazo de trinta dias, com termo inicial na comunicação feita pelo contribuinte à Fazenda do Estado. 4. A declaração do ITCMD e o recolhimento antecipado são suficientes para o registro, decorrido o prazo de trinta dias previsto no Decreto 46.655/2002, com termo inicial na data da comunicação do recolhimento à Secretaria da Fazenda. 5. Decorrido o prazo de impugnação sem homologação expressa, nada impede a Fazenda Pública de cobrar eventual diferença de imposto que venha ser apurado. O que não se admite é que a inércia da Fazenda Pública, decorrido o prazo previsto em decreto para homologação ou impugnação, impeça o registro do título junto ao Oficial de Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido, com revisão parcial da orientação firmada até o momento pelo CSM. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidão expressa de homologação do ITCMD é indevida nos casos de homologação tácita em razão do descumprimento, pela Fazenda Pública, dos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655/2002, com termo inicial na dada da comunicação pelo contribuinte ao Fisco do recolhimento do tributo. 2. Em tal situação de homologação tácita por decurso de prazo sem impugnação pela Fazenda, o poder qualificador e a responsabilidade dos Registradores se limita à verificação do pagamento do crédito constituído pela declaração e não alcança eventual complemento necessário à solução integral da obrigação tributária”. Legislação e jurisprudência relevantes: – CTN, art. 142, art. 150, art. 156, VII; CPC, art. 662; Lei n.10.705/2000, art. 25; Decreto n.46.655/2002 (arts. 21, 22 e 23); item 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. – CSM, Apelação Cível n.1028041-78.2022.8.26.0554, de minha relatoria, j. 10/09/2024; Apelação n.1031973-44.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 29/09/2023; Apelação n.1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. Des. Ricardo Anafe; j. 20/10/2021; Apelação n. 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25/02/2021; Apelação n. 1184541-45.2023.8.26.0100, de minha relatoria, j. em 23/05/2024; Apelação n.1003559-67.2022.8.26.0198, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. em 28/11/2023; Apelação n.1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018. – STJ, REsp n.1.101.728-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 11/03/2009; STJ, AgRg nos EREsp n.638.069; Rel. Mins. Teori Albino Zavascki; j. 25/05/2005; Súmula n. 436. – STF, RE 666405/RS, Rel. Min. Celso de Mello; j. 27/03/2012.” (TJSP; Apelação Cível 1029036-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)

Diante do exposto, julgo improcedentea dúvida suscitada, para afastar o óbice registrário.

De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda à comunicação compulsória sobre o ingresso à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com envio das principais peças dos autos.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

São Paulo, 25 de setembro de 2025.

Nota:

[1] 1ª) TJSP; Apelação Cível 1183874-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024; 2ª) TJSP; Apelação Cível 1029036-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025.

(DJEN de 26.09.2025 – SP)