CSM|SP: Direito registral – Registro de imóveis – Dúvida registral – Escritura pública de compra e venda de imóvel firmada por conviventes em união estável sob regime de separação convencional total de bens – Exigência de prévio registro da escritura declaratória de união estável e do pacto de regime de bens no livro 3 do registro de imóveis ou no livro “e” do registro civil das pessoas naturais – União estável de natureza informal que não exige registro prévio para sua constituição nem para a prática de atos jurídicos – Registro da união estável com caráter meramente facultativo (arts. 1.723 a 1.727 e 1.725 CC; art. 537 do provimento CNJ nº 149/2023; provimento CNJ nº 37/2014) – Compatibilização das normas de serviço da CGJ/SP (cap. XX, itens 61 e 61.1) com a faculdade de registro – Suficiência, para o ingresso do título, da indicação do estado civil, da qualidade de companheiro e do regime de bens no instrumento aquisitivo, acompanhada de declaração conjunta de união estável – Pacto de separação de bens não registrado que produz efeitos apenas inter partes, sem oponibilidade erga omnes, sem impedir o registro da compra e venda – Improcedência da dúvida registral e determinação de registro do título – Recurso provido.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021825-51.2024.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante LUIZ CARLOS MARTINS, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, […]

CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Registro de instrumento particular de constituição de sociedade limitada unipessoal com integralização de imóvel comum do casal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, em favor de empresa da qual apenas um cônjuge é sócio – Exigência de escritura pública específica para transferência da “parte ideal” do cônjuge não sócio – Distinção entre outorga uxória e alienação de bem comum – Mancomunhão de bens durante o casamento, inexistência de condomínio e sub-rogação real: saída do bem imóvel e ingresso, em contrapartida, do valor patrimonial da participação societária – Anuência expressa do cônjuge não sócio, prestada no próprio instrumento particular, suficiente para autorizar o registro da transferência do imóvel – Interpretação sistemática do art. 108 do código civil com o art. 64 da lei 8.934/94 e precedentes recentes do CSM/SP que dispensam escritura pública autônoma na hipótese – Reforma da sentença – Improcedência da dúvida – Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1092996-20.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EDSON DE MIRANDA e MARISA DUQUE RODRIGUES DE MIRANDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]

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