CSM|SP: Direito Registral – Usucapião extrajudicial – Impugnação do condomínio – Posse indireta com animus domini – Constituto possessório – Cadeia possessória comprovada – Acolhimento da impugnação pelo Juízo corregedor afastado – Posse ad usucapionem dos recorrentes demonstrada por cessão de direitos com cláusula constituti, mantendo o cedente a posse direta precária e os recorrentes a posse indireta pro sua, compatível com a teoria objetiva da posse (CC arts. 1.196, 1.197) – Concordância expressa do possuidor direto e da cotitular dos direitos reforça a qualidade da posse – Ausência de contato físico não impede o exercício de poderes típicos do domínio; posse contínua, pública e pacífica, com accessio possessionis (CC arts. 1.203 e 1.243) – A posse indireta, por si, não obsta a usucapião quando presente animus domini – Impugnação infundada; rol do subitem 420.2 do Cap. XX/NSCGJ é exemplificativo – Aplicação do art. 216-A da LRP (§ 10) – Recurso provido, com retorno ao Oficial para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050853-76.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, é apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram […]

CSM|SP: Direito Registral – Dúvida – Adjudicação compulsória – Registro de carta de sentença – Herdeiros do adjudicatário recorrem de decisão que manteve óbices ao registro – Inviável a reunião de dúvidas por conexão, em atenção ao princípio da prioridade – Tratando-se de título judicial, a qualificação é mitigada e subordinada à coisa julgada, não cabendo ao Oficial afastar sentença transitada em julgado – Identidade entre imóvel e proprietários tabulares preservada, afastadas exigências de continuidade, especialidade e disponibilidade – Ausência de CPF dos proprietários tabulares não impede o registro, ante a impossibilidade de regularização pelos herdeiros, aplicando-se pragmatismo registral – Divergências quanto a estado civil superadas pela fé pública notarial e pela separação de fato que encerra efeitos do regime de bens – Compatível o registro da carta de sentença com o formal de partilha do espólio da cônjuge, pois os direitos se comunicaram ao patrimônio comum antes da dissolução – Mantida, contudo, a exigência de comprovação do ITBI da transmissão da propriedade e de certidão atualizada da transcrição – Apelação desprovida, dúvida procedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014982-72.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes ADALBERTO FÁBIO DA CUNHA e LÚCIA GRAÇA DA CUNHA ENCARNAÇÃO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de […]

Próximas Postagens »