CSM|SP: Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura de compra e venda de unidade autônoma outorgada em nome de pessoa jurídica já incorporada por outra sociedade – Incorporação societária que extingue a personalidade jurídica da incorporada (CC, art. 1.118) e transfere à incorporadora o patrimônio e a titularidade dominial – Necessidade de prévia averbação da incorporação na matrícula e de retificação da escritura para que a incorporadora figure como alienante, em observância ao princípio da continuidade (CC, art. 1.245) – compromisso de compra e venda pretérito e não registrado que gera apenas direito obrigacional, sem constituir direito real de aquisição – Irrelevância, para a qualificação registral, de discussão sobre eventual incidência de ITBI na operação societária – Registro anterior equivocado que não vincula o registro de imóveis nem autoriza repetição do erro (“erros pretéritos não justificam novos erros”) – Procedência da dúvida registral – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030500-13.2024.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante GS2 REALTY LTDA., é apelado 1º OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, […]