CSM|SP: Direito Registral – Usucapião extrajudicial – Impugnação do condomínio – Posse indireta com animus domini – Constituto possessório – Cadeia possessória comprovada – Acolhimento da impugnação pelo Juízo corregedor afastado – Posse ad usucapionem dos recorrentes demonstrada por cessão de direitos com cláusula constituti, mantendo o cedente a posse direta precária e os recorrentes a posse indireta pro sua, compatível com a teoria objetiva da posse (CC arts. 1.196, 1.197) – Concordância expressa do possuidor direto e da cotitular dos direitos reforça a qualidade da posse – Ausência de contato físico não impede o exercício de poderes típicos do domínio; posse contínua, pública e pacífica, com accessio possessionis (CC arts. 1.203 e 1.243) – A posse indireta, por si, não obsta a usucapião quando presente animus domini – Impugnação infundada; rol do subitem 420.2 do Cap. XX/NSCGJ é exemplificativo – Aplicação do art. 216-A da LRP (§ 10) – Recurso provido, com retorno ao Oficial para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050853-76.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, é apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram […]

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