CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Registro de instrumento particular de constituição de sociedade limitada unipessoal com integralização de imóvel comum do casal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, em favor de empresa da qual apenas um cônjuge é sócio – Exigência de escritura pública específica para transferência da “parte ideal” do cônjuge não sócio – Distinção entre outorga uxória e alienação de bem comum – Mancomunhão de bens durante o casamento, inexistência de condomínio e sub-rogação real: saída do bem imóvel e ingresso, em contrapartida, do valor patrimonial da participação societária – Anuência expressa do cônjuge não sócio, prestada no próprio instrumento particular, suficiente para autorizar o registro da transferência do imóvel – Interpretação sistemática do art. 108 do código civil com o art. 64 da lei 8.934/94 e precedentes recentes do CSM/SP que dispensam escritura pública autônoma na hipótese – Reforma da sentença – Improcedência da dúvida – Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1092996-20.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EDSON DE MIRANDA e MARISA DUQUE RODRIGUES DE MIRANDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]

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