CSM|SP: Registro de Imóveis – Recusa em dar prosseguimento a processo extrajudicial de adjudicação compulsória – Dúvida inversa – Ausência de prenotação válida – Apelante que não atendeu decisão da Corregedoria Permanente visando à reapresentação do título na serventia – Descumprimento do item 39.1.2 do Capítulo XX das NSCGJ – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação – Processo extrajudicial de adjudicação compulsória – Negativa de prosseguimento logo após a apresentação do requerimento inicial – Óbice relativo à falta de comprovação do cumprimento da obrigação assumida pela parte requerente – Inadmissibilidade – Quitação recíproca que consta no instrumento particular de permuta – Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico ajuizada pela parte contrária julgada improcedente – Vedação ao prosseguimento do procedimento administrativo ainda em fase inicial que se mostra açodada – Matéria que, em tese, pode ser objeto de impugnação a ser apresentada pela parte contrária após sua notificação.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1070764-48.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRUNO STEFANI DA SILVA MEDINA TALAVERA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não […]

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