1ª VRP|SP: Dúvida inversa – Registro de imóveis – Formais de partilha e carta de adjudicação – Exigências fundadas em reconhecimento de multiparentalidade e suposta necessidade de “regularização” de partilhas pretéritas, revisão de quinhões e homologação judicial de esclarecimentos – Admissibilidade do julgamento de mérito após nova prenotação – Validade de requerimento com assinatura digital – Desnecessidade de procuração especialíssima para suscitação de dúvida – Qualificação registral que se limita ao exame dos requisitos formais de ingresso – Impossibilidade de o registrador reavaliar o conteúdo material de decisões judiciais transitadas em julgado ou condicionar o registro à reabertura de inventários – Multiparentalidade com efeitos sucessórios próprios – Sucessão regida pela situação jurídica existente ao tempo do óbito – Inexistência de sobreposição ilícita de heranças – Improcedência da dúvida para determinar o registro dos títulos.

Sentença

Processo Digital nº: 1119432-16.2025.8.26.0100
Classe – Assunto: Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: L. T. Y.
Suscitado: 14º Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por L. T. Y. contra exigências formuladas pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que obstaram o ingresso de formais de partilha e de carta de adjudicação relativos aos bens constantes da transcrição nº 113.750 e das matrículas nº 89.880 e 94.839 (prenotações originais nº 977.366, 977.367, 977.368, 977.370 e 977.371).

As notas devolutivas mencionam que as retificações do assento de nascimento da interessada, com reconhecimento de multiparentalidade, demandariam a “regularização” das partilhas pretéritas e a revisão de quinhões, além da prévia “homologação judicial” dos esclarecimentos (fls. 20/22, 23/26).

A parte suscitante impugnou integralmente as exigências e ainda noticiou a recusa do Oficial em processar o pedido de dúvida diretamente na serventia, sob os fundamentos de ausência de requerimento com firma reconhecida (requerimento com assinatura digital não seria suficiente) e de procuração específica (fls. 01/12, 27/35).

Intimado, o Registrador defendeu o óbice já que a alteração do estado de filiação da interessada torna necessária revisão das partilhas já homologadas para compatibilidade com a ordem legal de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, o que não pode ser feito no âmbito administrativo, bem como comunicou o vencimento das prenotações (fls. 41/46), motivo pelo qual houve determinação para nova apresentação dos títulos para protocolo, à luz do regime de prioridade, o que foi atendido, com novas prenotações em 06/02/2026 (nº 986175, 986176, 986177, 986178 e 986180 fls. 49, 50/52 e 59/64).

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice, enfatizando a regência da sucessão pela situação jurídica ao tempo do óbito e a compatibilidade do estado de filiação reconhecido judicialmente com os efeitos sucessórios (fls. 67/70).

O Oficial foi novamente intimado e reiterou sua tese, esclarecendo que não houve oposição ao processamento da dúvida, bem como reiterando seu compromisso com as determinações deste juízo (fls. 73/79).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, é importante observar que a dúvida pode ser julgada pelo mérito.

De fato, o artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 confere ao interessado a prerrogativa de requerer a remessa do título e da declaração de dúvida ao juízo corregedor em caso de não conformidade com exigências do Registrador.

A redação vigente, alterada pela Lei nº 14.382/2022, explicita a legitimação do “interessado”, bem como o itinerário procedimental em meio eletrônico, com a devida anotação no protocolo e remessa digital das razões e do título.

A objeção formal relativa a requerimento impróprio, porque assinado apenas digitalmente, e à necessidade de procuração específica não procede.

Note-se que a MP nº 2.200-2/2001 reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil e não há, na lei, exigência de mandato especialíssimo para a prática do ato de suscitar a dúvida, bastando poderes ad judicia, como aqueles que constam no instrumento de fl. 13.

Ademais, as Normas de Serviço da Corregedoria, em seu Cap. XX, disciplinam a dúvida eletrônica e impõem o processamento do requerimento com as comunicações próprias ao juízo, inclusive quando suscitada diretamente pelo interessado (subitem 39.2).

Em relação a novo protocolo válido, a exigência de reapresentação dos títulos era necessária e foi corretamente observada, pois a prenotação é o eixo do controle de prioridade e base do processo registral (artigos 182, 186 e 205, LRP).

A perda de eficácia do protocolo prejudica a utilidade do controle administrativo, sendo que precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura julgam prejudicada a dúvida inversa quando as prenotações se acham canceladas pelo decurso do prazo e está ausente reapresentação para novo protocolo, precisamente para resguardar a ordem de prioridade e evitar decisões condicionais (Apelação Cível n. 1000057-36.2019.8.26.0066).

No caso, a parte já sanou tal vício, com nova prenotação, como se vê de fls. 60/64.

No mérito, as exigências constantes das notas devolutivas transbordam os limites do controle registral, ainda que a qualificação negativa, inclusive de títulos judiciais, seja possível já que o Oficial deve recusar o ingresso de títulos contrários à lei (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994 e item 117 do Cap. XX das NSCGJ).

A qualificação, porém, deve se ater à verificação dos requisitos formais de ingresso – continuidade, especialidade, disponibilidade e compatibilidade objetiva/subjetiva com o fólio real, não sendo admissível ao Registrador condicionar o registro à reabertura de inventários findos por sentença transitada em julgado, tampouco revisar quinhões fixados judicialmente.

O C. Conselho Superior da Magistratura tem reiterado que títulos judiciais se sujeitam à qualificação, inclusive com manutenção de óbices quando presentes vícios formais (Apelação Cível n. 1016596-32.2023.8.26.0068).

Por outro lado, a recusa pode ser afastada quando, pelas peças dos autos, é possível aferir que o título se mostra devidamente instruído, está formalmente em ordem e é compatível com o registro (Apelação Cível nº 1001080-08.2024.8.26.0659).

A recusa aqui analisada não identifica vício formal registrário, mas, sim, pretende reavaliar o conteúdo material de decisões judiciais já proferidas, com trânsito em julgado, sob a tese de “herança em duplicidade” e necessidade de revisão para análise de compatibilidade com a ordem de vocação hereditária, o que não pode ser admitido.

De fato, a certidão de nascimento de fl. 19 demonstra que o estado de filiação da suscitante é de multiparentalidade.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 622 (RE 898.060/SC), a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios, inclusive sucessórios.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. APELO PROVIDO” (Apelação Cível, Nº 70029363918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, j. 07/05/2009).

Como explica a doutrina, “o parentesco socioafetivo, uma vez consolidado no cotidiano das relações familiares”, “enseja os mesmos efeitos jurídicos, em igualdade de condições, a qualquer outra modalidade de parentesco”. Colocam-se, atualmente, no mesmo patamar, a filiação de origem biológica e a de origem socioafetiva, sem que uma se sobreponha à outra, o que se admite pelo reconhecimento por nosso sistema jurídico de outras formas de parentesco além daquele de origem consanguínea. “É a adequação da veracidade registral à realidade afetiva que a vida realiza”1.

Cada sucessão abre-se, ademais, ao tempo do óbito, regendo-se pela situação jurídica então existente.

Nos inventários de Narumi e de Aurora, a suscitante já figurava como filha registrada e, por isso mesmo, herdeira necessária; no inventário de Liris, a filiação biológica autorizou a adjudicação conforme decidido pelo juízo competente.

Não há sobreposição ilícita, mas sucessões distintas, com autores diversos, todas compatíveis com o estado de filiação existente ao tempo do óbito.

Neste sentido, o parecer do Ministério Público, que ressalta que, inexistindo prova de fraude, a filiação registral existente ao tempo da morte deve irradiar seus efeitos.

O condicionamento do registro à “homologação” genérica de esclarecimentos, por sua vez, inverte a lógica do sistema.

As Normas de Serviço da CGJ exigem que a nota devolutiva seja articulada e indique, de uma só vez, os óbices legais, específicos ao ingresso (item 127, Cap. XX). Neste contexto, não cabe ao Oficial, por nota devolutiva, impor reabertura de feitos judiciais, sem apontar vício formal nos títulos com apoio na lei, como requisito para o seu registro.

Por fim, pelos esclarecimentos prestados às fls. 73/79, ao lado do compromisso assumido, não vislumbro falha funcional a tornar necessária providência disciplinar.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar ao registro dos títulos. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ.

Sem custas, despesas e honorários.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito

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1 A afetividade passa a ser conceito jurídico a partir de mudanças nos paradigmas da família e a colocação da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico. O parentesco socioafetivo, enquanto parentesco civil e independentemente de qualquer vínculo biológico ou jurídico entre os integrantes do núcleo familiar, tem origem na afetividade, tornando-se, a família, “espaço de realização pessoal, solidariedade e prevalência dos direitos da personalidade” (Katia Cristina Silencio Possar, Parentesco, p. 158 a 160, in Direito Civil I, A pessoa natural, coordenação de Alberto Gentil de Almeida Pedroso, São Paulo: editora Thomson Reuters Brasil, 2021, Coleção: o direito e o extrajudicial, vol. 6).