CGJ|SP: Provimento CG nº 32/2025 (altera a alínea “a” do item 179, para permitir que a ficha-padrão utilizada no reconhecimento de firmas inclua o nome social da pessoa, quando houver).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CGJ nº 32/2025
Altera a redação da letra “a” do item 179 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a sugestão formulada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do pedido de providências nº 0053922-10.2024.8.26.0100;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2025/00006191;
RESOLVE:
Artigo 1º – A letra “a” do item 179 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
179. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome civil do depositante, nome social, se houver, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DEJESP de 26.08.2025 – SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2025/6191 (285/2025-E)
EMENTA: RECONHECIMENTO DE FIRMA. USO DE NOME SOCIAL. SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO.
I. Caso em Exame
1. Em reclamação formulada por mulher transgênero que teria sido impedida de usar seu nome social na abertura de ficha-padrão de firma, a MM. Juíza Corregedora Permanente da unidade extrajudicial sugeriu a regulamentação da matéria.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o uso do nome social que não coincide com o nome civil em ficha-padrão de firma.
III. Razões de Decidir
3. O nome social do travesti ou transgênero deve ser utilizado a pedido do interessado, sempre acompanhado pelo nome civil.
4. A sugestão da MM. Juíza Corregedora Permanente de incluir o nome social junto ao civil na ficha-padrão de firma é adequada, pois preserva tanto a identidade autopercebida como a segurança do reconhecimento de firma.
IV. Dispositivo e Tese
5. Proposta de alteração das NSCGJ para incluir eventual nome social entre os elementos constantes da ficha-padrão de reconhecimento de firma.
Tese de julgamento: “1. O nome social da pessoa transgênero pode ser incluído em ficha-padrão de firma e em etiqueta de reconhecimento de firma, desde que acompanhado do nome civil. 2. A inclusão do nome social deve respeitar a segurança inerente ao ato de reconhecimento de firma”.
Legislação Citada:
Decreto nº 8.727/2016, art. 1º. Código Nacional de Normas do CNJ, art. 516 e seguintes.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente aberto em virtude de sentença prolatada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital em reclamação formulada por mulher identificada como transgênero a respeito do uso de seu nome social na abertura de ficha-padrão de firma (fls. 31/36).
Não tendo havido interposição de recurso contra a sentença (fls. 62/63), foi determinada a manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 65), o que ocorreu a fls. 77/89.
Diante da complexidade do tema, foi realizada reunião, da qual participaram representantes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e desta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 96).
Conforme definido na reunião, o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo apresentou proposta de inclusão de item na Seção X do Capítulo XVI das NSCGJ (fls. 124/126).
É o relatório.
A r. sentença copiada a fls. 31/36 diz respeito a reclamação formulada por usuária dos serviços extrajudiciais prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo.
Alegou a reclamante ter sido discriminada na unidade durante o procedimento de abertura de ficha-padrão de firma, pois lhe foi negada a prerrogativa de utilização de seu nome social, o qual não coincide com seu nome civil, nem consta em documento oficial.
A r. decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, que não foi objeto de recurso, foi no sentido de que não houve falha da serventia extrajudicial nem tratamento discriminatório, uma vez que, em caso de divergência entre nome civil e nome social, não se admite o uso do último desconsiderando-se o primeiro. Ainda, a MM. Juíza Corregedora Permanente sugeriu a esta Corregedoria Geral que conste “da etiqueta adesiva de fl. 12 (no livro de controle e também no documento em que aposta a assinatura) o nome social N.M., ainda que acompanhado do nome civil, E.S.M., por inteiro, desde que constem as demais informações que possibilitam verificar a autenticidade do ato notarial.
Igualmente, pode constar da ficha-padrão semelhante menção ao nome social, sem supressão do nome civil, anotando-se o nome social no cartão de autógrafo aberto em nome de E.S.M., com a qualificação civil necessária, assim como constando a assinatura da depositante contendo o nome social” (fls. 35).
Como destacado na r. sentença prolatada, o Decreto nº 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 1º de referido Decreto define o nome social como a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida“.
E o problema ocorre justamente na hipótese de o nome social não coincidir com o nome civil da pessoa. Ora, se o travesti ou o transexual já alterou o seu nome e gênero na forma dos arts. 516 e seguintes do Código Nacional de Normas do CNJ, não há propriamente nome social, pois o nome civil o incorporou.
Nesse caso não haverá problema algum no preenchimento da ficha-padrão de firma, pois nos documentos oficiais da pessoa já constará o nome civil devidamente modificado por meio do qual ela se identifica.
A exemplo do caso julgado em primeiro grau, a dificuldade está na hipótese de pessoa que usa nome social sem ter alterado o seu nome civil.
E é por isso que a proposta do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo não deve ser acolhida, pois, ao exigir que o nome social conste em documento oficial de identificação (fls. 125), pressupõe a alteração de nome e gênero perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 516 e seguintes do Código Nacional de Normas do CNJ), ou, ao menos, a consignação do nome social em documento oficial já obtido.
A sugestão trazida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, a seu turno, está em consonância com o Decreto Federal mencionado, pois, em respeito à identidade autopercebida, valoriza o nome social do transexual ou travesti, mesmo que ele não conste em documento oficial anterior, sem negligenciar a segurança do reconhecimento de firma, uma vez que exige que o nome civil da pessoa conste tanto na ficha-padrão como na etiqueta de reconhecimento de firma.
Permite-se, desse modo, que a pessoa transgênero use o nome social por meio do qual se identifica de modo pioneiro, sem que haja obrigatoriedade seja de alteração prévia do nome civil, seja da obtenção anterior de outro documento oficial em que o nome social conste.
Ressalte-se que não haverá risco à segurança do ato de reconhecimento de firma, porquanto o nome civil da pessoa sempre acompanhará o nome social declarado.
E como não se trata de caso isolado, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, conveniente que a questão seja devidamente regulada nas NSCGJ, com a inclusão entre os elementos constantes da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firma de eventual nome social.
Mesmo sem norma expressa, como a etiqueta de reconhecimento de firma observa os dados que constam na ficha-padrão, naquela deverá constar o nome social declarado, devidamente acompanhado pelo nome civil.
Finalmente, no preenchimento da ficha-padrão de firma, o interessado poderá usar, a seu critério, o nome social ou o nome civil como padrão de comparação para futuro reconhecimento de firma. Desnecessária regra expressa nesse sentido, porquanto o modo como a pessoa assina a ficha-padrão de firma já é escolhido livremente pelo interessado.
Assim, pelas razões expostas no parecer, proponho a alteração redação da letra “a” do item 179 do Capítulo XVI das NSCGJ, conforme minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
Assinatura Eletrônica
CONCLUSÃO
Em 31 de julho de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Vanessa Gomes Caxito, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Processo CPA n° 2025/6191.
Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo DEJESP.
Publique-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DEJESP de 26.08.2025 – SP)