CSM|SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de conferência de bens – Integralização de capital social – Bens recebidos por testamento gravados com cláusula de inalienabilidade – Impossibilidade de registro – Caracterização de alienação de bens – Transferência da nua-propriedade, com reserva de usufruto, se mostra insuficiente a afastar a incidência da cláusula restritiva – Afastamento da incidência da cláusula que depende do ajuizamento de ação própria de cancelamento da cláusula na esfera judicial – Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – Imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF que deve ser reconhecida pela autoridade fiscal – Inteligência da Legislação do Município de São Paulo – Óbices mantidos – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1098934-30.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DIRCE MONTEIRO MARCONDES, APMONTEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANNE MONTEIRO MARCONDES LYRIO e PAULO RICARDO MONTEIRO LYRIO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]