1ª VRP|SP: Dúvida Registrária – Divórcio e Partilha de Bens – Excesso de Meação – Incidência de ITBI – Impossibilidade – Patrimônio Global do Casal considerado – Princípio da Capacidade Contributiva – Jurisprudência do CSM/SP – Dúvida Improcedente.
Sentença
Processo nº: 1077216-40.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: E. C. B.
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de E. C. B. e A. de F. B., diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de divórcio e partilha de bens, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 170.320 daquela serventia.
O Oficial informa que foi apresentada para registro em 09.05.2025, sob prenotação n. 685.221, escritura pública de divórcio e partilha consensual lavrada pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 7.XXX, fls. 1XX), através da qual o imóvel objeto da matrícula n. 170.320 da serventia foi partilhado integralmente para E. C. B.; que o patrimônio imobiliário dos ex-cônjuges, E. C. B. e A. de F. B., é constituído unicamente por este imóvel, sendo o restante do patrimônio composto por inúmeros outros bens móveis; que a qualificação negativa do título foi motivada pela necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI incidente sobre o excesso de meação do patrimônio imobiliário que foi recebido a maior pelo ex-cônjuge varão; que a legislação municipal determina expressamente o recolhimento de imposto de transmissão pelo excesso de meação, considerando o patrimônio comum imobiliário, nos termos do artigo 171, VI, do Decreto Municipal n. 63.698/24 (reproduzindo o texto contido na Lei Municipal n. 11.154/91); que, ademais, o artigo 289 da Lei n. 6.015/73 impõe aos Oficiais rigorosa fiscalização no pagamento dos impostos de transmissão devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, sob pena de responsabilização solidária (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/43.
Em impugnação apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu que o patrimônio comum do ex-casal objeto da partilha, além do imóvel da matrícula n. 170.320 do 4º RI, era composto por outros bens móveis, que totalizaram o montante de R$ 7.469.026,54; que a totalidade dos bens recebidos pela divorcianda A. de F. B. representam o valor de R$ 4.177.018,07 ao passo que o divorciando E. C. B. recebeu parcela do patrimônio que totalizou o valor de R$ 3.292.008,47; que os divorciandos outorgaram mútua e reciprocamente irrevogável quitação, de acordo com a escritura de retificação e ratificação; que a diferença a maior recebida pela divorcianda para o pagamento de seu quinhão foi de R$ 442.504,80, cedido pelo divorciando por mera liberalidade, sem o recebimento de qualquer contrapartida ou torna; que, conforme constou na escritura de retificação, foi recolhido o ITCMD no valor de R$ 35.400,38, o que gerou um crédito de R$ 17.700,19 em função do erro na declaração/apuração do imposto; que o único imóvel partilhado, atribuído exclusivamente ao divorciando, compõe apenas a parte que lhe coube do patrimônio que era comum ao ex-casal; que não houve transmissão a título oneroso e, portanto, não há que se falar em exigibilidade do ITBI; que, considerando o patrimônio do ex-casal como um todo, a parte que excedeu a meação recebida pela divorcianda a título gratuito é hipótese de incidência do ITCMD, que foi regularmente recolhido aos cofres do Estado de São Paulo; e que, nestes termos, requer o afastamento da exigência para determinar o registro do título (fls. 44/53).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 57/58).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ).
No mérito, a dúvida é improcedente, para afastar o óbice.
Não se desconhece que, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN e artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994).
Entretanto, o E. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão.” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).
Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processos nºs. 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).
No caso concreto, a parte suscitada pretende o registro de escritura pública de divórcio direto consensual e partilha de bens de E. C. B. e A. de F. B., lavrada em 16.04.2025, pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 7.XXX, fls. 1XX), pela qual os divorciandos acordaram sobre a partilha de bens comuns, composto por um único bem imóvel objeto da matrícula n. 170.320 do 4º RI e por diversos outros bens móveis, totalizando o patrimônio líquido do casal o valor de R$ 7.469.026,54, da seguinte forma: (a) a E. C. B., foi atribuído o imóvel da matrícula n. 170.320 do 4º RI, no valor de R$2.987.308,00, e outros bens móveis, sendo o total de bens recebidos por ele no valor de R$ 3.292.008,47; e (b) a A. de F. B., foram atribuídos bens móveis no valor de R$ 4.177.018,07 (fls. 10/18).
O Oficial, ao suscitar a dúvida, invocou o artigo 171, VI, do Decreto Municipal n. 63.698/24, reproduzindo o texto contido na Lei Municipal n. 11.154/91, de acordo com o qual “trata do ITBI, quando a partilha do patrimônio imobiliário é desigual esta circunstância caracteriza fato gerador do imposto.” (fls. 01).
O ITBI, tributo de natureza municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, possui como hipótese de incidência a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Agora, se efetivada a título gratuito, a transferência pode dar ensejo à incidência do ITCMD, imposto referido no artigo 155, I, da CF, cuja instituição cabe aos Estados e ao Distrito Federal.
A jurisprudência administrativa deste E. Tribunal de Justiça, expressa em precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o exceção de meação, apurado em conformidade com a legislação municipal – portanto, diante da partilha desigual do patrimônio imobiliário, admite a a exigência correspondente à comprovação do recolhimento de ITBI, se ocorrente compensação patrimonial, e a pertinente demonstração do recolhimento do ITCMD, se ausente compensação financeira.
É importante destacar que, recentemente, a jurisprudência administrativa do C. Conselho Superior da Magistratura foi ajustada, assimilando a orientação jurisdicional prevalecente no âmbito deste E. Tribunal de Justiça em controvérsias envolvendo excesso de meação e cobrança de ITBI (ou ITCMD, conforme o caso), expressa nos precedentes a seguir mencionados, e pronunciando-se no sentido de que a apreciação do excesso de meação deve considerar, no momento da partilha de bens, a totalidade dos bens integrantes do patrimônio do casal (incluindo bens imóveis, móveis, ativos e o passivo, as obrigações e as dívidas pendentes de liquidação), não cabendo ao Oficial exigir a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão se houver partilha equivalente de bens, considerando-se todo o patrimônio (e não apenas o patrimônio imobiliário) do casal.
A respeito, transcrevo trecho elucidativo do voto proferido Relator, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, D. Corregedor Geral da Justiça, para conhecimento, in verbis (destaques nossos):
“O registrador, ao suscitar a dúvida, invocou o inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 11.154/1991, de acordo com o qual estão compreendidos na incidência do imposto “o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados …, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum …”.
(…)
A jurisprudência administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o excesso de meação, apurado em conformidade com a legislação municipal (por conseguinte, à luz da partilha desigual do patrimônio imobiliário), admite a exigência correspondente à comprovação do recolhimento do ITBI, se ocorrente compensação patrimonial, traço da onerosidade da operação econômica, e a pertinente demonstração do recolhimento do ITCMD, se ausente reposição, logo, se desnudada a atribuição patrimonial sem prestação correspectiva.
(…)
No entanto, na aferição do patrimônio coletivo, da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, dessa universalidade de direito, marcada pela unidade, “complexo de relações jurídicas … dotadas de valor econômico” (cf. art. 91 do CC), conjunto de direitos e obrigações, de situações jurídicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscetíveis de avaliação pecuniária, e, consequentemente, no momento da partilha, na apreciação do excesso de meação, é de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrimônio, e, assim, além dos bens imóveis, também, os móveis e o passivo, as obrigações e as dívidas pendentes de liquidação.
Nessa senda, em controvérsias envolvendo excesso de meação e cobrança de ITBI (ou ITCMD, conforme o caso), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. Câmaras de Direito Público, v.g., na Remessa Necessária Cível n.º 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apelação Cível n.º 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 8.2.2023, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apelação/Remessa Necessária nº 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.º.11.2023, na Apelação/Remessa Necessária n.º 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apelação Cível n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apelação n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024. (…)
Sob essa perspectiva, a exigência impugnada deve ser afastada. O excesso de meação reconhecido pelo Oficial, baseado na legislação municipal, escora-se em uma intelecção fraturada, em visão seccionada da noção de patrimônio. Ao concretizar, via lei ordinária, a hipótese de incidência constitucionalmente eleita, em particular, ao cuidar da tributação do excesso de meação, atendo-se somente à partilha dos imóveis, o ente tributante não observou, em sua exatidão, o princípio da capacidade econômica, abrindo espaço para sua vulneração em situações concretas, aqui sucedida. Nota-se que o excesso de meação apontado pelo registrador decorre da compreensão equivocada de patrimônio constante na Lei Municipal. Se, por outro lado, o patrimônio for entendido como uma universalidade de direito envolvendo todas as relações de natureza econômica do casal, a leitura da escritura mostra que a partilha foi igualitária (fls. 36/37).
Dentro desse contexto, a exemplo do que foi decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da apelação nº 1053923-75.2024.8.26.0100, j. em 19.9.2024, de minha relatoria, justifica-se afastar a aplicação da legislação municipal, nada obstante pontualmente, reconhecendo a impertinência da exigência impugnada, solução amparada no princípio constitucional da capacidade econômica e na proibição do confisco e, de mais a mais, em uma interpretação sistemática da ordem jurídica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coerência e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais.(…)
Sob esse ângulo, substancialista, enfoque orientador da motivação articulada, o princípio da legalidade não está a obstar, mas sim a determinar a inscrição da escritura pública. (…) Calha pontuar, de toda forma, que não se declara, aqui, seara inadequada, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, dos que amparam a exigência ora afastada. Aliás, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declaração em tal sentido. In casu, portanto, apenas se está a admitir a inscrição da escritura, dispensando a comprovação do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpretação conforme, afasta-se a incidência de norma válida, pois não incidente sobre determinada situação de fato.“
Em complemento, confira-se a ementa do acórdão de aludido julgamento, proferido em 04.02.2025 (destaque nosso):
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divórcio e partilha – Excesso de meação afastado in concreto – Patrimônio considerado em sua totalidade – Precedentes desta E. Corte na jurisdição contenciosa – Cessão patrimonial onerosa não configurada – Vedação de tributação com efeito de confisco – Princípio da legalidade temperada – Afastamento da incidência da legislação municipal – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1134789-70.2024.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025)
No mesmo sentido, cabe menção a outros julgados recentes do C. Conselho Superior da Magistratura:
“Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de sentença – Ação judicial de alteração de regime de bens, com partilha de bens comuns. Negativa de ingresso fundada em excesso de meação, a tornar necessário recolhimento de imposto de transmissão. Excesso afastado in concreto – Patrimônio considerado em sua totalidade – Precedentes desta E. Corte na jurisdição contenciosa – Transmissão onerosa de direitos não configurada – Princípio da capacidade econômica – Vedação de tributação com efeito de confisco – Princípio da constitucionalidade – Princípio da legalidade temperada – Afastamento da incidência da legislação municipal. Dúvida improcedente – Recurso provido, com observação.”(TJSP; Apelação Cível 1069967-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)
“DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ILEGITIMIDADE DE ADVOGADO PARA SUSCITAR DÚVIDA EM NOME PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou prejudicada a dúvida em razão da falta de legitimidade da advogada para agir em nome próprio. 2. A dúvida registrária teve origem na recusa do Oficial em registrar formal de partilha de bens, alegando a necessidade de apresentação de documentos tributários, conforme exigências legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a advogada possui legitimidade para suscitar dúvida registrária em nome próprio; e (ii) verificar a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial para o registro do formal de partilha. III. Razões de decidir 4. O artigo 198 da Lei n. 6.015/73 estabelece que a dúvida registrária deve ser suscitada por quem tenha interesse jurídico direta ou indiretamente afetado. No mesmo sentido, o artigo 202 da Lei n. 6.015/73 estabelece que, da sentença, poderão interpor apelação o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 5. A apelante não demonstrou interesse jurídico no registro, sendo mera apresentante do título, o que a retira da esfera de legitimidade para suscitar a dúvida e recorrer de seu resultado. 6. Para orientação de futura prenotação, vale observar que as exigências do Oficial quanto ao recolhimento do ITCMD e à apresentação de certidões estão em conformidade com a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido. 8. Tese de julgamento: “1. A dúvida registrária deve ser suscitada por quem tenha interesse jurídico. 2. A mera apresentação do título não confere legitimidade para a suscitação de dúvida registrária ou para interposição de recurso contra seu resultado”. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: – Lei n. 6.015/73, artigos 198 e 202; Portaria CAT n. 89/2020, artigos 12 e 13; Decreto n. 46.655/2002. – TJSP, Apelação Cível 1011957-30.2022.8.26.0577; TJSP, Apelação Cível 1001941-22.2021.8.26.0037.”(TJSP; Apelação Cível 1007502-23.2024.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Nulidade da sentença rejeitada – Excesso de meação afastado in concreto – Patrimônio considerado em sua totalidade – Precedentes desta E. Corte na jurisdição contenciosa – Cessão onerosa de direitos aquisitivos não configurada –Princípio da capacidade econômica – Vedação de tributação com efeito de confisco – Princípio da constitucionalidade – Princípio da legalidade temperada – Afastamento da incidência da legislação municipal – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1053923-75.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) No caso em exame, verifica-se que o valor do patrimônio líquido do casal era de R$ 7.469.026,54, de modo que cada cônjuge teria direito à meação no valor de R$ 3.734.513,27 (fls. 10/17).
Pela diferença recebida a maior pela divorcianda, no montante líquido de R$885.009,60, o Tabelião consignou que as partes comprovaram o recolhimento do ITCMD incidente sobre a doação.
Nesse contexto, não houve excesso de meação com relação ao quinhão de bens e valores atribuídos ao ex-cônjuge varão (visto que inferior à meação), de modo que não se verifica hipótese de incidência tributária de ITBI, conforme jurisprudência administrativa atual do C. Conselho Superior da Magistratura.
Assim, o óbice deve ser afastado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice registrário e, consequentemente, determinar o registro do título.
De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda à comunicação sobre o ingresso ao Município de São Paulo, com envio das principais peças dos autos.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
Renat ima Zanetta
Juíza de Direito
(DJEN de 17.06.2025 – SP)