CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida Registral – Formal de Partilha – Cônjuge Supérstite – Regime da Comunhão Parcial de Bens – Bem Adquirido Por Sucessão – Exclusão da Comunhão – Impossibilidade de Registro Parcial – Cindibilidade Rejeitada – Apelação não Conhecida – Dúvida Prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009529-57.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante CRISTIANE DE OLIVEIRA BASTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBATÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1009529-57.2024.8.26.0625
Apelante: Cristiane de Oliveira Bastos
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté
VOTO Nº 43.793
Direito de família – Direito das sucessões – Processo de dúvida – Formal de partilha – Registro negado – Princípio da continuidade – Apelo desprovido.
I. Caso em Exame. 1. A interessada, herdeira, pede o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo seu pai, insurgindo-se contra a exigência, confirmada em primeiro grau, que, com fundamento no princípio da continuidade registral, o condicionou à apresentação da carta de sentença a ser então tirada do processo de separação/divórcio do de cujus. 2. Argumenta que os direitos reais sobre os imóveis partilhados, adquiridos pelos herdeiros causa mortis, foram incorporados ao patrimônio de seu pai, por herança, quando separado de fato de Maria Floripes Mariano, com quem ele foi casado sob o regime da comunhão universal de bens. Alega, ainda, que a ex-esposa do de cujus, chamada à sucessão, pois falecida uma das herdeiras, filha dela, renunciou à herança e, por fim, levantou a prescrição da pretensão à partilha da meação. 3. Irresignada com a procedência da dúvida, interpôs apelação.
II. Questões em Discussão. 4. Princípio do trato sucessivo (da continuidade registrária). 5. Controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis.
6. A possibilidade de apuração da separação de fato e da prescrição extintiva na seara administrativa, então no âmbito do processo de dúvida.
III. Razões de Decidir. 7. É necessário demonstrar, previamente ao registro pretendido, o destino dado à meação da ex-esposa do de cujus, tendo em vista que os direitos partilhados integravam, por força do regime da comunhão universal de bens, o acervo matrimonial, o patrimônio coletivo do casal. É preciso provar que os direitos transmitidos causa mortis foram atribuídos, com exclusividade, ao autor da herança. 8. O registro requerido, desacompanhado da exibição da carta de sentença, da comprovação da repartição do patrimônio do casal e da disponibilidade dos direitos transmitidos, antecipando-se à inscrição declarativa do título judicial, violaria o princípio da continuidade. 9. Cessada a base jurídica, a causa do patrimônio coletivo, dissolvido o vínculo conjugal, impõe-se a especificação da meação de cada um dos cônjuges. A omissão, em relação aos direitos depois transmitidos causa mortis, por ocasião da partilha feita no processo de separação/divórcio, não extingue a comunicação nem implica renúncia à meação. 10. A partilha realizada no processo de separação/divórcio, se parcial, deve ser emendada, conforme for, para contemplar a renúncia à meação, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão. 11. A retificação não será necessária, se, no campo jurisdicional, declarada a incomunicabilidade dos direitos transmitidos causa mortis (que, sob essa ótica, seriam bens próprios, do patrimônio particular do de cujus) ou a prescrição da pretensão à partilha, à meação; ou se declarada a usucapião. 12. A renúncia à herança pela meeira, fundada no direito formativo, poder de aceitação que lhe foi transmitido por força do passamento de sua filha, herdeira pós-morta ao de cujus, não importa, por si só, renúncia à meação, que é direito próprio; as massas patrimoniais são aí distintas.
IV. Dispositivo. 13. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A especificação da meação própria do regime matrimonial, a apuração do destino que lhe foi dado após o fim da sociedade (do vínculo) conjugal, condiciona o registro do formal de partilha, em atenção ao princípio do trato sucessivo, e para fins de controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 2. O estado de comunhão do patrimônio coletivo matrimonial, distinto do particular pertencente a cada um dos cônjuges, subsiste até que se defina, com a partilha, o quinhão de cada um deles, vale dizer, não cessa, ipso jure, com o término do regime de bens, não é convertido automaticamente em condomínio. 3. A meação integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolução do vínculo matrimonial ou se, antes dissolvido, não feita a repartição dos bens comuns, logo, deve ser extremada pela partilha. 4. A separação de fato, a atribuição de direitos sobre bens imóveis a apenas um dos cônjuges e a prescrição da pretensão à partilha, à divisão da meação, não admitem apuração e declaração na seara administrativa. 5. A renúncia à herança não importa a abdicação da meação, embora possível a sua renúncia (rectius, cessão de direitos), que, sujeitando-se então a tributo, pode ser total ou parcial, onerosa ou gratuita,
Legislação citada: CC/1916, arts. 262, caput, e 263, XI; CC/2002, arts. 114, 1.667, 1.668, I, 1.809, caput e par. único, e 2.028.
Jurisprudência citada: STJ, REsp n.º 509.300/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.6.2005, REsp n.º 1.525.501/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2015, REsp n.º 1.660.947/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5.11.2019, AgInt no REsp n.º 1.838.057/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.2.2020, AgInt no AREsp n.º 1.410.926/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021, AgInt no AREsp n.º 1.309.871/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.8.2022, REsp n.º 1.817.812/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3.9.2024, REsp n.º 1.760.281/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022; TJSP, Apelação Cível n.º 1004499-38.2018.8.26.0597, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 8.10.2019, Apelação Cível n.º 1003694-50.2020.8.26.0586, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31.3.2023, Apelação Cível n.º 1015176-03.2023.8.26.0032, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 25.7.2024, Agravo de Instrumento n.º 2174082-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 18.9.2024, Apelação Cível n.º 1010131-08.2023.8.26.0003, rel. Des. Lia Porto, j. 20.9.2024, Apelação Cível n.º 1012268-09.2023.8.26.0020, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 29.1.2025, Agravo de Instrumento n.º 2317164-31.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 14.2.2025, Apelação Cível n.º 0017926-68.2011.8.26.0564, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 26.7.2012, Apelação Cível n.º 0004994- 76.2011.8.26.0587, rel. Des. Maia da Cunha, j. 17.1.2013, Apelação Cível n.º 4005350-34.2013.8.26.0554, rel. Des. César Ciampolini, j. 27.1.2015, Apelação Cível nº 1024372-49.2021.8.26.0005, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 5.12.2024; CSM/TJSP, Apelação Cível n.º 11.745-0/5, rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 17.9.1990, Apelação Cível n.º 15.305-0/7, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 31.8.1992, Apelação Cível n.º 71.460-0/3, rel. Des. Luís de Macedo, j. 31.8.2000, Apelação Cível n.º 95.196-0/3, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 29.11.2002, Apelação Cível n.º 1149015-80.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 6.5.2025, Apelação Cível n.º 17.289-0/7, rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993, Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.9.2005, Apelação Cível n.º 1041935-33.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019, Apelação Cível n.º 1001515-10.2019.8.26.0189, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10.12.2019, Apelação Cível n.º 1003428-85.2020.8.26.0223, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25.3.2021, Apelação Cível n.º 38.649-0/4, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.7.1997.
A interessada Cristiane de Oliveira Bastos, na condição de herdeira, pretende o registro do formal de partilha dos bens deixados por José Cláudio de Souza Bastos, título prenotado sob o n.º 477.797, a ser efetivado nas matrículas n.º 12.291 e n.º 59.481 do RI de Taubaté, relacionadas aos únicos bens imóveis inventariados.
Impugna, a ora recorrente, a exigência que condicionou o registro à exibição da carta de sentença a ser tirada dos autos do processo de separação/divórcio de José Cláudio de Souza Bastos e Maria Floripes Mariano, que foram casados sob o regime da comunhão universal de bens, entre 4 de maio de 1968 e 18 de janeiro de 1988, data da separação, convertida em divórcio.
Conforme a nota devolutiva e a dúvida depois suscitada, as partes ideais partilhadas, correspondentes a 1/24 tanto do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na matrícula n.º 12.291 como do direito real de aquisição sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 59.481, foram adquiridas na constância do matrimônio, no ano de 1977, por isso, é necessário indicar, primeiro, o destino dado à meação de Maria Floripes Mariano, à luz do princípio da continuidade registrária.
Sustenta a interessada: os direitos sobre os imóveis não entraram na comunhão matrimonial; ao recebê-los a título de herança, o de cujus estava separado de fato, tanto que, nos autos do processo de separação/divórcio, partilharam somente o imóvel matriculado sob o n.º 65.937 do RI de Taubaté; Maria Floripes Mariano, ao ser chamada à sucessão por força do passamento da herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, sua filha, renunciou à herança, sequer questionou o plano de partilha; de resto, por força da prescrição, não mais pode reclamar sua suposta meação (fls. 288-293).
Irresignada com a r. sentença de fls. 317-318, que julgou a dúvida procedente, a interessada interpôs a apelação de fls. 325-333, sem nada inovar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 359-362, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. O dissenso em apreço versa sobre o registro do formal de partilha dos bens deixados por José Cláudio de Souza Bastos, título judicial de fls. 7-262, prenotado sob o n.º 477.797, requerido pela herdeira, interessada, Cristiane de Oliveira Bastos, ora recorrente, para ser efetivado nas matrículas n.ºs 12.291 e 59.481 do RI de Taubaté.
Ao falecer, no dia 2 de novembro de 1996 (fls. 29), José Cláudio de Souza Bastos, pai da interessada (fls. 21), era proprietário de 1/24 do bem imóvel descrito na matrícula n.º 12.291 e titular de 1/24 do direito real de aquisição sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 59.481, partes ideais adquiridas por ocasião do passamento de seu genitor, no ano de 1977 (fls. 33-37 e 41-44).
Ao tempo da incorporação dos bens ao seu patrimônio, José Cláudio de Souza Bastos era casado, sob o regime da comunhão universal de bens, matrimônio contraído antes da Lei do Divórcio, Lei n.º 6.515/1977, em 4 de maio de 1968 (fls. 63), com Maria Floripes Mariano, de quem se separou no dia 18 de janeiro de 1988, separação convertida em divórcio no dia 2 de dezembro de 1992 (fls. 63-64).
Sob essa perspectiva, os direitos sobre os bens imóveis compunham o patrimônio comum do casal. Estabelecida a comunhão, a comunicação se deu ipso jure, de pleno direito.
Nos termos da regra do art. 262, caput, do CC/1916, o regime da comunhão universal, o legal, prevalecente à época (na ausência de pacto antenupcial), e até a Lei do Divórcio, importava (e importa até hoje) “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges”, aí incluídos os transmitidos causa mortis, com exceção dos herdados com cláusula de incomunicabilidade (art. 263, XI).
Nada diferente, a propósito, do que atualmente vigora (cf. arts. 1.667 e 1.668, I, do CC/2002).
Daí, da comunhão patrimonial, a exigência formulada, a questionada, condicionando o registro à prévia apresentação da carta de sentença a ser tirada dos autos do processo de separação/divórcio.
A nota devolutiva de fls. 263-264, juízo de desqualificação registral, buscou resguardar o princípio da continuidade registral, princípio do trato sucessivo, e assim controlar a disponibilidade do patrimônio do falecido, dos direitos transmitidos causa mortis.
In casu, acertadamente.
2. É necessário demonstrar, primeiro, o destino dado à meação de Maria Floripes Mariano e, em particular, a atribuição exclusiva ao de cujus dos direitos partilhados causa mortis.
Há, nesse sentido, aliás, precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, versando sobre dissensos símiles ao discutido, expressos, v.g., na Apelação Cível n.º 11.745-0/5, rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 17.9.1990, e na Apelação Cível n.º 71.460-0/3, rel. Des. Luís de Macedo, j. 31.8.2000.
O registro do formal de partilha está subordinado à plena partilha do acervo matrimonial e, ainda, ao registro da carta de sentença pertinente, atribuindo ao de cujus, aí com exclusividade, os direitos reais partilhados causa mortis a favor dos herdeiros dele.
A interessada, entretanto, sequer apresentou a carta de sentença relacionada ao processo de separação/divórcio.
Infere-se, de qualquer forma, primeiro, da nota devolutiva de fls. 251-253, item 1.2., depois, das razões recursais de fls. 325-333, que lá, no processo de separação/divórcio, houve partilha, em particular, do imóvel matriculado sob o n.º 65.937 do RI de Taubaté, estranho, porém, ao formal de partilha em apreço.
Seja como for, nada se sabe a respeito do resolvido, na separação/divórcio, sobre os bens inventariados, do destino que lhes foi dado, se é que algo lá foi deliberado sobre os direitos partilhados causa mortis, ainda que para reconhecer a sua incomunicabilidade, e aí em atenção a uma suposta separação de fato do casal precedente então à sua incorporação ao patrimônio do de cujus.
Desconhece-se, neste processo de dúvida, o conteúdo da convenção a respeito da partilha do patrimônio coletivo, da massa de bens pertencente globalmente ao casal, universalidade de direito. Sem isso, e a inscrição da carta de sentença, com comprovação de que os bens/direitos inventariados integraram a meação do de cujus, tendo-lhe sido atribuídos com exclusividade, o registro requerido é descabido.
Ofenderia, se realizado, o princípio da continuidade do registro imobiliário.
Neste momento, no contexto dos autos, não é possível assegurar que o falecimento de José Cláudio de Souza Bastos implicou, efetivamente, a transmissão, aos seus herdeiros, da totalidade dos direitos inventariados, que seria automática, resultante da saisine.
Antes, convém insistir, impõe a especificação da meação de cada um dos cônjuges, do que coube a Maria Floripes Mariano e do que foi atribuído ao de cujus, em suma, a partilha do patrimônio comum, em sua totalidade, ainda que desigual, seguida da inscrição declarativa, integrativa dos registros, complementando-os com os elos da cadeia de titularidade, a preservar o encadeamento de titularidades[1], e a permitir a disponibilidade dos bens partilhados.
3. A retificação da partilha causa mortis, da pertinente ao inventário de José Cláudio de Souza Bastos, será necessária, se capenga a realizada no processo de separação/divórcio, e aí por não contemplar a dos direitos sobre os bens imóveis matriculados sob os n.ºs 12.291 e 59.481 do RI de Taubaté, e por nada sobre eles dispor, pois, neste caso, subsistiria o estado de comunhão.
Conforme há tempos deliberado por este C. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 15.305-0/7, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 31.8.1992, “permanece a indivisão até que, com a partilha, se atribuam os quinhões do cônjuge sobrevivente (quando o caso) e dos herdeiros.”
Quer dizer, se os direitos referidos, integrando o acervo matrimonial, não foram partilhados, nem lá, nos autos do processo de separação/divórcio, foi declarada a inexistência de comunicação (que decorreria da ventilada separação de fato precedente à aquisição causa mortis), a emenda da partilha, da realizada no processo de inventário, é inarredável, salvo se for reconhecida, na esfera jurisdicional, em processo contencioso, a incomunicabilidade ou a prescrição extintiva da pretensão à partilha do patrimônio conjugal remanescente, ou a usucapião da meação.
Quanto à incomunicabilidade resultante de uma hipotética separação de fato, este C. Conselho Superior da Magistratura, há muito, na Apelação Cível n.º 95.196-0/3, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 29.11.2002, deixou clara a indispensabilidade de decisão jurisdicional a respeito da atribuição da propriedade (ou de outro direito real) a somente um dos cônjuges; até lá, é dever do Oficial exigir a observância do princípio da continuidade. Trata- se de intelecção recentemente prestigiada, roborada, na Apelação Cível n.º 1149015-80.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 6.5.2025.
A propósito da reportada prescrição, então controversa por envolver uma pretensão desconstitutiva (direito potestativo à partilha, ou à sobrepartilha, expressão do poder formativo de modificar ou extinguir um estado jurídico, relações jurídicas, por meio de declaração judicial, que poderia, mas não está, na falta de específica previsão legal, sujeita a prazo decadencial), há precedentes, no C. Superior Tribunal de Justiça[2] e nesta E. Corte[3], reconhecendo o prazo prescricional de dez anos (cf. art. 205 do CC/2002), ou, conforme o caso, o de vinte anos (cf. art. 177 do CC/1916, combinado com o art. 2.028 do CC/2002).
Há, também, é oportuno assinalar, e aí afinados com o critério científico forjado por Agnelo Amorim Filho (de acordo com o qual as ações constitutivas, positivas ou negativas, não se sujeitam a prescrição)[4], precedentes no sentido da imprescritibilidade da pretensão à partilha de bens (e, logo, à complementação da partilha), tanto no C. Superior Tribunal de Justiça[5] como neste E. Tribunal de Justiça[6], o que, contudo, não afasta, se presentes os requisitos legais, a possibilidade da usucapião, prescrição aquisitiva, insuscetível de ser declarada, de toda forma, neste processo.
4. A omissão referente a direitos integrantes do acervo matrimonial, não partilhados por ocasião da separação/divórcio, direitos depois repartidos causa mortis, em razão do passamento de um dos ex- cônjuges, sem alusão à meação do outro, tenha sido intencional ou não, não extingue a comunicação dos bens nem implica renúncia à meação.
Sobre o tema, pondera Rolf Madaleno:
Só se poderá cogitar de extinção sacramental do direito à partilha por conta da meação conjugal se cada cônjuge tiver efetivamente recebido os bens que compõem a sua metade conjugal, salvo tenham clara e expressamente renunciado à meação, sendo pagos os tributos pelo destinatário da cessão dos direitos incidentes sobre a meação cedida ou renunciada.
Enquanto não processada a partilha, os cônjuges permanecem como meeiros de seus bens conjugais …
Na seara dos regimes de comunhão, nem o silêncio e nem a contraditória pronúncia de inexistência de bens conjugais servem para operar como manifestação de vontade, com força capaz de negar ou obstar a posterior partilha dos bens comuns e comunicáveis. A simples omissão ou mesmo a noção inexata sobre o regime de bens, ou sobre a sua possível existência, não importa em renúncia à meação, sendo preservado o direito à meação até a efetiva realização da partilha, ou até a expressa renúncia ou cessão da meação, para daí sacramentar e formalizar a divisão dos bens nupciais, ou se atingida a meação pelo perecimento do direito de ação pelo implemento da prescrição.[7]
O término do regime matrimonial não determina, ipso jure, o do estado de comunhão, não o converte (não o transforma) em condomínio, não encerra, de imediato, a propriedade de mão comum, propriedade coletiva, que persiste, acima se pontuou, até a repartição do acervo matrimonial.
A ocorrência de fatos extintivos da comunhão universal de bens, anota Orlando Gomes, “não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens. A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha.”[8]
O fim do matrimônio, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, e com ela obrigatoriamente o do regime de bens, não leva inevitavelmente ao encerramento da sociedade patrimonial, desfecho dependente da partilha, da divisão do patrimônio do casal. Da mesma forma, logicamente, não o determina a separação de fato.
Com a separação de fato, encerra-se o regime de bens (cf., por exemplo, REsp n.º 1.760.281/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.5.2022), desaparece o conteúdo material do casamento, da relação conjugal, desprovida de sua ratio essendi, ausente real e concreta vida em comum, entretanto, não se coloca obrigatoriamente termo ao estado de mancomunhão relativo ao patrimônio conjugal amealhado anteriormente.
Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, “até a efetiva divisão, desde que não haja opção pelo estado condominial do patrimônio, os bens que integram o monte comum permanecem em estado de mancomunhão (mão comum), que é diferente do condomínio, que é a situação em que o poder de disposição sobre a coisa, pode estar nas mãos de várias pessoas.”[9] (sublinhei) Nessa linha igualmente se orientam Maria Berenice Dias[10] e Débora Brandão[11].
A respeito da distinção referida, entre patrimônio de mãos reunidas, patrimônio coletivo, e condomínio, compropriedade, Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva discorrem:
… Fala-se de património colectivo, quando várias pessoas são, no seu conjunto, titulares de um património que lhes pertence globalmente e que é distinto dos patrimónios que cada um dos titulares ainda possui a título individual.
… O património pertence em bloco, e só em bloco, a todos os titulares ou, o que deve ser o mesmo, à colectividade, ao conjunto, por eles formado e em que participam. …
O património coletivo não pode ser confundido com a compropriedade (embora, como sempre, possam surgir dificuldades de delimitação). A compropriedade caracteriza-se por uma estrutura individualística. A compropriedade existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito da propriedade sobre a mesma coisa … Temos uma comunhão relativa a um único direito de propriedade que incide sobre uma coisa comum; este direito único é compartilhado segundo quotas ideais dos titulares (ou consortes), às quais não corresponde uma divisão real da coisa; há uma co-titularidade só do direito da propriedade. Cada comproprietário pode dispor da sua quota (mas não da coisa sobre que incide o direito de propriedade comum) …
A quota ideal do direito da compropriedade (não do seu objecto) integra o património de cada comproprietário. …
O património colectivo distingue-se da compropriedade (ou de outras formas de comunhão de direitos) por uma concepção profundamente diferente de encarar os respectivos “conjuntos”: temos uma concepção colectivística (germânica), que contrasta com a concepção individualística (romana) da compropriedade. Além disso, a compropriedade, como simples comunhão de direitos, é uma realidade estática, referente a uso e administração…, enquanto o património colectivo está ligado a uma realidade dinâmica: a prossecução de um fim comum.
Em não poucos casos há entre os vários titulares do património colectivo relações de ordem jurídico-pessoal … é pela pré- existência daquelas relações, seja como for a sua configuração concreta, que se explica que nenhum dos titulares possa pedir a divisão enquanto essas relações subsistirem …, nem dispor … de um bem que integra o património …[12]
Trata-se de discrímen também feito por Carlos Alberto da Mota Pinto, que, aliás, divisa na comunhão conjugal a figura do patrimônio coletivo.[13] (grifei) Orlando Gomes não destoa:
Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges. [14]
Por causa disso, à luz dessa lógica, cessada a base jurídica, exaurida a causa do patrimônio coletivo, in casu, dissolvido o vínculo conjugal, impõe-se a partilha, a especificação da meação de cada um dos cônjuges.
5. A meação, apesar de não compor a herança, integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolução do vínculo matrimonial ou se, antes dissolvida a sociedade conjugal, não realizada a repartição dos bens comuns.
Será primordial, quanto ao acervo matrimonial, extremar, pela partilha, no inventário, a meação. Uma vez subsistente o estado de indivisão, ao cônjuge supérstite e aos herdeiros do falecido, não pertencem frações ideais em relação a cada um dos direitos e das obrigações componentes do patrimônio comum.
Até lá, a metade ideal, a meação, recai sobre a universalidade de direito, “entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma única denominação e um só regime jurídico”[15], e não sobre cada coisa individualmente considerada.
O todo formado pela universalidade de direito, esclarece Washington de Barros Monteiro, “tem individualidade distinta das unidades que o compõe”[16].
Nessa senda, Maria Helena Diniz, discorrendo sobre o regime da comunhão universal, enfatiza: “nenhum dos consortes tem a metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu.”[17]
Daí não ser possível, na falta de prévia partilha do acervo matrimonial, excluir, do inventário, a meação, restringindo-o à herança, ao patrimônio deixado pelo de cujus, e aí considerando, então erroneamente, em relação a cada um dos bens, das coisas integrantes do acervo matrimonial, a metade ideal, como se, a partir da dissolução da sociedade (do vínculo) conjugal, decorresse essa ou não da morte de um dos cônjuges, valessem as regras do condomínio.
Assim se posicionou, em mais de uma oportunidade, este C. Conselho Superior da Magistratura, v.g., na Apelação Cível n.º 1041935-33.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019, in verbis:
… Na falta da partilha, a situação jurídica do imóvel é de mancomunhão, não de condomínio.
Nessa ordem de ideias, não é possível aplicar o regramento legal concernente a propriedade em condomínio à falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.[18]
Apenas com a partilha se discrimina a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um dos cônjuges. Desta maneira, falecendo um deles, ainda que já separados/divorciados, somente com a partilha (caso não realizada por ocasião da separação ou do divórcio) se identificarão os bens, os direitos e as obrigações que constituem a herança e os compreendidos na meação do supérstite.
É por meio do inventário, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus”[19].
6. A renúncia à meação, posteriormente ao encerramento da sociedade (do vínculo) conjugal, após o término do regime de bens, é possível, e pode ser total ou parcial.
Não se trata propriamente de renúncia, negócio jurídico abdicativo.
Com a renúncia, despoja-se o titular de seu direito, sem transferir a titularidade a outrem. José Paulo Cavalcanti adverte: “… outros efeitos são estranhos ao negócio renunciativo.”[20]
Potenciais vantagens, benefícios resultantes da renúncia são, aí, sempre indiretos, mediatos; dela não decorrem, mas da lei. O renunciante nada transmite. A renúncia não é atributiva, não é causa de deslocamento patrimonial.
Assim entende Antonio Junqueira de Azevedo: “… a função econômico-social da renúncia é a pura e simples abdicação, e não a transmissão a outrem daquilo a que se renuncia. …”[21]
A renúncia, se translativa fosse, aduz Pontes de Miranda, “confundir-se-ia com a alienação, a transferência”; a renúncia “só indiretamente aproveita a outrem. Quem renuncia só perde …”[22]
As renúncias chamadas translativas, a favor de pessoas determinadas (in favorem), não são verdadeiramente renúncias, mas sim alienações.[23]
É a hipótese à qual se subsume a renúncia à meação; há aí, bem apontam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “transmissão de bens do meeiro e, por isso, sujeita-se ao tributo (ITCMD, se gratuita, ITBI, se onerosa)”[24], intelecção que também é desta E. Corte (cf. Apelação Cível n.º 38.649-0/4, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.7.1997).
A renúncia à meação corresponde, na realidade, a uma cessão de meação, que pode ser gratuita ou onerosa. Renúncia in favorem é uma contradição em termos; de qualquer forma, é corrente a divisão que se faz entre renúncia abdicativa e translatícia, daí seu uso.
O que quer que seja, a renúncia à meação não se baralha com a renúncia à herança; ora, as massas patrimoniais por ela atingidas são distintas.
A meação, desenvolve Mauro Antonini, “direito que advém da comunhão instituída pelo regime de bens do casamento … preexiste à abertura da sucessão”, é, in casu, direito próprio do cônjuge sobrevivente, “o que restar é a herança”[25], patrimônio transmitido causa mortis aos sucessores, nas palavras de Itabaiana de Oliveira, patrimônio do morto, universalidade de direito, “patrimônio do de cujus, conjunto de direitos e obrigações que se transmitem ao herdeiro.” [26]
A renúncia à herança não alcança a meação e, de modo recíproco, a renúncia à meação não leva à abdicação da herança. Aliás, nos exatos termos do art. 114 do CC, regra interpretativa impositiva, “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”, ou seja, restritivamente, em favor do renunciante, de quem busca evitar um prejuízo. Não cabe aí sequer vislumbrar uma renúncia tácita.
Por isso, a renúncia à herança de fls. 107, de 5 de setembro de 2017, tomada depois por termo nos autos, no dia 10 de outubro de 2017 (fls. 121), manifestada por Maria Floripes Mariano, mãe da herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, então filha do autor da herança, não compreende a renúncia à meação.
Maria Floripes Mariano não é herdeira de seu ex-marido, do autor da herança. Não lhe sucedeu por direito próprio nem por direito de representação, dado que a sua filha, a herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, faleceu no dia 24 de abril de 2015 (fls. 73), depois do de cujus, pai dela, morto no dia 2 de novembro de 1996, vinte anos antes (fls. 29). In concreto, Maria Floripes Mariano sucedeu à herdeira pós-morta.
Sucedeu por transmissão, porque, ao falecer, a sua filha, apesar do longo interregno de tempo entre as aberturas das sucessões, a de seu pai e a dela, ainda não havia se posicionado sobre a herança, tampouco sido instada a fazê-lo. Assim, na falta de aceitação (expressa, tácita ou presumida) e de expressa renúncia, a sua genitora, sua herdeira, chamada à sucessão, renunciou à herança de José Cláudio de Souza Bastos, seu ex-cônjuge.
Ao aceitar a herança de sua filha, cujo inventário tramita (tramitou) em separado (fls. 77), o direito formativo, potestativo, o poder de aceitar ou de renunciar à herança lhe foi transmitido[27], logo, o repúdio por ela manifestado é válido e eficaz. Tem expresso respaldo no art. 1.809, caput e § único, do CC/2002.
Agora, definitivamente, por si só, não implica a renúncia à meação. De mais a mais, caso a abrangesse, deveria ser instruída com o imposto de transmissão, a comprovação do recolhimento (na falta de torna, compensação financeira) do ITCMD correspondente à cessão gratuita da meação, relacionada à doação realizada, então atribuição patrimonial sem correspectivo.
Em síntese, a dúvida é procedente; a exigência pertine. Parcial a partilha feita no processo de separação/divórcio, a do inventário dos bens deixados por José Cláudio de Souza Bastos deve ser emendada, para constar, se esse for caso, a renúncia à meação, a cessão de direitos, instruída com o comprovante do pagamento do imposto de transmissão, exceto se, na seara jurisdicional, em processo contencioso, reconhecida a incomunicabilidade dos direitos transmitidos causa mortis (que comporiam o patrimônio particular do de cujus) ou a prescrição da pretensão à divisão do acervo conjugal, à meação; ou, ainda, se declarada a usucapião.
Sem isso, e a apresentação da carta de sentença, não há como admitir o registro intencionado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
NOTAS:
[1] Sobre a afirmada natureza declarativa/integrativa do registro, cf. Afrânio de Carvalho (Registro de imóveis. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 148 e 152), Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 31.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 107-108. v. 3).
[2] REsp n.º 509.300/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.6.2005; REsp n.º 1.525.501/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2015, REsp n.º 1.660.947/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5.11.2019; AgInt no REsp n.º 1.838.057/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.2.2020; AgInt no AREsp n.º 1.410.926/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; AgInt no AREsp n.º 1.309.871/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.8.2022.
[3] Cf. Apelação Cível n.º 1004499-38.2018.8.26.0597, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 8.10.2019; Apelação Cível n.º 1003694-50.2020.8.26.0586, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31.3.2023, Apelação Cível n.º 1015176-03.2023.8.26.0032, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 25.7.2024; Agravo de Instrumento n.º 2174082-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 18.9.2024; Apelação Cível n.º 1010131-08.2023.8.26.0003, rel. Des. Lia Porto, j. 20.9.2024; Apelação Cível n.º 1012268-09.2023.8.26.0020, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 29.1.2025; Agravo de Instrumento n.º 2317164-31.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 14.2.2025.
[4] Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In: Doutrinas essenciais: Direito Civil: parte geral: prescrição, decadência e prova. Gilmar Ferreira Mendes; Rui Stoco (orgs.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 25-61.
[5] REsp n.º 1.817.812/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3.9.2024.
[6] Apelação Cível n.º 0017926- 68.2011.8.26.0564, de minha relatoria, j. 26.7.2012; Apelação Cível n.º 0004994-76.2011.8.26.0587, rel. Des. Maia da Cunha, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 4005350-34.2013.8.26.0554, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 27.1.2015; Apelação Cível nº 1024372-49.2021.8.26.0005, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 5.12.2024.
[7] Curso de Direito de Família. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 233-234.
[8] Direito de Família. 13.ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 198.
[9] Direito das famílias. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 332.
[10] Manual de direito das famílias. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 330.
[11] Curso de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões. Alexandre de Mello Guerra (coord.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 178. v. 4.
[12] A parte geral do Código Civil português. 2.ª ed. Coimbra: Almedina,2019, p. 211-213.
[13] Teoria geral do Direito Civil. 3.ª ed.Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 349-351.
[14] Op. cit., p. 196.
[15] Direito Civil: introdução. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 327.
[16] Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 147. v. 1.
[17] Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 170-171.
[18] Nesse sentido, cf. Apelação Cível n.º 17.289-0/7, rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993; Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.9.2005; Apelação Cível n.º 1001515-10.2019.8.26.0189, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10.12.2019; Apelação Cível n.º 1003428-85.2020.8.26.0223, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25.3.2021.
[19] Op. cit., p. 175.
[20] Direito Civil: escritos diversos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 111.
[21] Renúncia a direitos contratuais … In: Novos estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 91.
[22] Tratado de Direito Privado: parte geral: negócios jurídicos, representação, conteúdo, forma, prova. Atualizada por Marcos Bernardes de Mello; Marcos Ehrhardt. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 216. t. III.
[23] José Paulo Cavalcanti, op. cit., p. 112-116.
[24] Inventário e partilha: teoria e prática. 28.ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 33.
[25] Curso de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões. Alexandre de Mello Guerra (coord.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 650. v. 4.
[26] Tratado de Direito das Sucessões. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 32-34.
[27] Cf. Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, op cit., p. 105, e Mauro Antonini, op. cit., p. 576.
(DJe de 03.06.2025 – SP)