CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de transferência de imóvel rural – Necessidade de especialização da reserva legal, que há de ser aprovada e, em seguida, averbada – Liminar em ADIN suspendeu vigência e eficácia da Lei Estadual Paulista 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da reserva legal – Irrelevância – Manutenção da necessidade de observância dos requisitos essenciais para a especialização da reserva legal, bem como para respectiva averbação – Necessidade, ademais, de georreferenciar o imóvel, para que, só então, faça-se o registro da transferência – Princípio da especialidade objetiva – Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6015/73 – Art. 10, IV, do Decreto 4449/02 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes VALDEMAR ARMENINI e CÉLIA REGINA FRANCHINI ARMENINI, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]