1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Aquisição no estado civil de solteira – Alienação Fiduciária – Quitação do contrato de financiamento na constância do casamento – Incomunicabilidade – Pedido de Providências procedente.

Processo 1089073-30.2018.8.26.0100 

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

J. C. de J.

Caixa Econômica Federal – CEF

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata a interessada que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 106.407 em maio de 2009 e que no mesmo instrumento particular deu o bem em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.

Afirma ainda que meses depois, em julho de 2009, casou-se em regime de comunhão parcial de bens, tendo dissolvido tal matrimônio em maio de 2013. Informa que tentou averbar a certidão de casamento e a escritura pública de divórcio na citada matrícula, não obtendo êxito.

O Oficial emitiu nota devolutiva exigindo que fosse apresentada certidão declarando que o bem não seria objeto de partilha, passando da condição de comunhão de bens para condomínio, na proporção de 50%.

A requerente afirma que adquiriu o bem em titularidade única, discordando das exigências do Oficial. Instado a se manifestar, o Oficial entende que o casamento resultou na comunicabilidade do bem e que na escritura de divórcio consta que não há bens a partilhar, por isso foi negada a averbação. Afirma que a plena propriedade somente foi adquirida quando da quitação da alienação fiduciária.

Há manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 42/44 na qual declara não ter interesse no presente procedimento, posto que já houve quitação da alienação fiduciária.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 47/48 pela procedência do pedido de providências.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à requerente e ao Ministério Público. A interessada adquiriu o bem na condição de solteira e o deu em garantia na mesma condição. Ainda, a quitação do imóvel deu-se quando a requerente já estava divorciada.

Mesmo que assim não fosse, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome dela, consequentemente não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC:

“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares”

A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa.

Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato da requerente ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame deu-se somente em nome de Jacqueline na qualidade de solteira. E a quitação da dívida deu-se quando ela já estava divorciada.

Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Desse modo, possível a averbação da escritura de casamento e do título que comprova o divórcio da requerente.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para determinar as averbações acima descritas.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)