TJ|SP: Agravo de Instrumento – Inventário – Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio – Irresignação – Acolhida imperativa – Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea 'g', do Código de Processo Civil – Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda – Precedentes – Decisão Reformada – Agravo Provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000718121

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2174676-63.2018.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, em que são agravantes JÉSSICA DOS SANTOS MESSIAS (ESPÓLIO) e LAION HENRIQUE DA SILVA MESSIAS (INVENTARIANTE), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 17 de setembro de 2018.

Donegá Morandini

Relator
Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento n. 2174676-63.2018.8.26.0000

Comarca: Taubaté

Agravantes: Laion Henrique da Silva Messias e outros

Agravado: O Juízo

Voto n. 41.942

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio. Irresignação. Acolhida imperativa. Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea ‘g’, do Código de Processo Civil. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida em fl. 10, da lavra do MM. Juiz de Direito Jorge Alberto Passos Rodrigues, que nos autos da ação de inventário, decidiu que “a sucessão só ocorre sobre os bens dos quais o finado era o titular, [de modo que] deverá a parte inventariante juntar cópias atualizadas das matrículas dos imóveis, com comprovação da propriedade pelo falecido. Anoto, ainda, que em caso de impossibilidade de se efetuar o registro, o bem imóvel deverá ser excluído da partilha no presente inventário para eventual ajuizamento de ação de usucapião” (fl. 10).

Buscam os recorrentes, pelas razões de fls. 01/05, a reforma da r. decisão, afastando-se a exigência do i. Juízo a quo no que toca à juntada das matrículas de imóveis, aduzindo ser possível a partilha de direitos possessórios sobre os bens imóveis, independentemente de prévio registro.

O recurso foi processado, com atribuição de efeito suspensivo, dispensadas as informações e a apresentação de contraminuta, diante da natureza do feito (fl. 46).

É O RELATÓRIO.

2. Respeitado o entendimento adotado pela r. decisão recorrida, assiste razão aos recorrentes.

Anote-se, de saída, que, na forma do disposto no artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, o inventariante fará as primeiras declarações exarando: “IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (…) g) direitos e ações”.

Entende-se, pois, que o inventário, enquanto procedimento que visa a formalizar a sucessão causa mortis dos bens e direitos da falecida, transmissão dada a partir da saisine (artigo 1.784, CC), abrange todas as posições jurídicas que compunham a esfera patrimonial da de cujus, inclusive aqueles direitos subjetivos de natureza não real incidentes sobre bens imóveis, que ostentam cabal expressão econômica.

Com efeito, nada impede que o viúvo-meeiro e os herdeiros sucedam nos direitos de natureza pessoal e/ou possessória ostentados pela falecida sobre bens imóveis, notadamente os derivados de compromisso de compra e venda, sem prejuízo de posterior adjudicação ou busca do provimento declaratório de usucapião, pela via própria.

Em casos parelhos, já decidiu este E. Tribunal:

“Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário Insurgência contra decisão que decidiu pela impossibilidade de inventariar bem imóvel que não é de propriedade da de cujus – Bem adquirido por meio de escritura de compra e venda não registrado – Direitos sobre o imóvel que podem ser partilhados Art. 993, IV, alínea g, do CPC Precedente do C. STJ – Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2167933-42.2015.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 07.12.2015).

E também:

“Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão que indeferiu o pedido de partilha de direito possessório. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 993, IV, letra ‘g’, do CPC. Possibilidade da partilha de direitos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2182282-50.2015.8.26.0000, Rel. Fábio Quadros, j. 08.10.2015).

No mesmo sentido, é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso especial provido” (REsp 1.185.383, Rel. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2014).

Em suma, em que pese a ausência de título de propriedade, não há óbice para a transferência de direitos pessoais e possessórios titularizados pela falecida sobre o imóvel, sem prejuízo dos direitos ostentados por terceiros, cabendo sua inclusão no procedimento de inventário e partilha.

3. Diante de todo exposto, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, admitindo a inventariança e partilha de direitos pessoais e possessórios ostentados sobre o bem, independentemente do reconhecimento de usucapião.

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator