TJ|SP: Alvará Judicial – Retificação de Escritura Pública – Pedido de retificação do endereço do imóvel em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha – Juiz que não pode substituir as partes e o notário, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento – Hipótese, contudo, em que é praticamente impossível a renovação do ato, dado o falecimento do comprador e desconhecimento do paradeiro dos vendedores – Escritura pública lavrada há quase 40 anos – Pretensão deduzida nos autos não é de alta indagação, tratando-se de erro material evidente – Possibilidade de retificação, sem prejuízo à vontade dos contratantes – Documentos que comprovam que houve equívoco no nome da rua em que localizado o imóvel, de acordo com a transcrição imobiliária e cadastro de contribuinte do IPTU – Retificação determinada – Precedentes – Sentença reformada.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000953896

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002200-58.2017.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OLIVIA DA SILVA SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1002200-58.2017.8.26.0004

Comarca: São Paulo

Apelante: Olivia da Silva Santos

Apelado: O Juízo

Voto n. 39.649

ALVARÁ JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação do endereço do imóvel em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha. Juiz que não pode substituir as partes e o notário, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento. Hipótese, contudo, em que é praticamente impossível a renovação do ato, dado o falecimento do comprador e desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Escritura pública lavrada há quase 40 anos. Pretensão deduzida nos autos não é de alta indagação, tratando-se de erro material evidente. Possibilidade de retificação, sem prejuízo à vontade dos contratantes. Documentos que comprovam que houve equívoco no nome da rua em que localizado o imóvel, de acordo com a transcrição imobiliária e cadastro de contribuinte do IPTU. Retificação determinada. Precedentes. Sentença reformada.

APELO PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de alvará para retificação de escritura pública, o qual foi indeferido pela sentença de fls. 99/101, da lavra da MMª Juíza de Direito Tania Mara Ahualli, por considerar que “o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público”.

Inconformada, recorre Olivia da Silva Santos, sustentando, em síntese, que houve erro material evidente na escritura pública, passível de ser corrigido pela via judicial. Alega que a escritura foi elaborada nos anos 70, não tendo a autora contato com a outra parte contratante para conseguir a retificação do documento. Defende que a alteração pretendida não traz prejuízo aos vendedores e não fere a vontade das partes manifestada no título (fls. 110/115).

A Douta Procuradoria de justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 130/131).

É O RELATÓRIO.

2. O recurso comporta provimento.

Pretende a autora a retificação da escritura pública de nº 1.742, lavrada perante o 5º Tabelião de Notas de São Paulo em 19/09/1978 (fls. 116/121). Afirma que constou na escritura que o imóvel transacionado está localizado à Rua Cidade do Rio Pardo, quando, na verdade, o nome correto é Rua Conde do Rio Pardo. Justifica seu interesse no fato de ser herdeira do adquirente Antônio Pereira dos Santos, seu ex-marido, sendo certo que o erro material em questão inviabiliza o registro do formal partilha do bem no registro imobiliário.

Não se olvida que, tal como constou na sentença recorrida, o juiz não pode substituir as partes ou o notário e retificar a escritura que consubstancia tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público.

No caso dos autos, contudo, é praticamente impossível a renovação do ato, dado o falecimento do comprador e o desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Ademais, trata-se de escritura lavrada há 39 anos, formalizando a venda compromissada por contrato particular entabulado em 16/12/1964 (fls. 117).

Além disso, da análise da pretensão não se vislumbra que o provimento judicial tenha o condão de alterar a declaração de vontade das partes contratantes, tampouco que seja de alta indagação, tratando-se, na verdade, de erro material evidente, cuja correção não importa em qualquer prejuízo.

Com efeito, não obstante o endereço declinado na escritura pública, foi indicado que o imóvel está transcrito sob o nº 4.817 da 10ª Circunscrição Imobiliária da Capital, em que consta que o imóvel está localizado à Rua 9, a qual passou a se chamar Rua Conde do Rio Pardo (fls. 18).

No mesmo sentido, o cadastro do contribuinte junto à prefeitura de nº 124.081.0012-6 mencionado na escritura, que corresponde ao endereço da Rua Conde do Rio Pardo (fls. 21).

Admitida, portanto, a retificação pretendida. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Erro material no nome do comprador. Ausência do agnome “Filho”. Interesse de agir reconhecido. O procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro não se presta à solução de questão de alta indagação. Todavia, não é este o caso dos autos. O erro é flagrante, sua correção em nada alterará o conteúdo do documento ou a situação das partes envolvidas, e não se pode perder de vista que a transação ocorreu há 42 anos, o que torna praticamente impossível o refazimento do ato, sobretudo diante do falecimento da maior parte dos envolvidos. Ausência de prejuízo. Retificação do nome autorizada. Precedentes. Justiça gratuita concedida. RECURSO PROVIDO. (Apelação 1023750-41.2015.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, J. 25/08/2017)”.

E também:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Mero equívoco material na grafia do nome da vendedora de imóvel Ação movida pela compradora que revendeu o imóvel e depende da regularização para outorga da escritura a terceiro adquirente Interesse demonstrado Ilegitimidade ativa afastada Aplicação da teoria da causa madura Pedido acolhido Sentença reformada Recurso provido” (Apelação 9131936-20.2008.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 23/11/2011).

Concluindo, a sentença é reformada para que seja determinada a retificação da escritura de venda e compra de nº 1.742, fls. 66, lavrada perante o 5º Tabelião de Notas de São Paulo para que passe a constar que o imóvel está localizado à Rua Conde do Rio Pardo.

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator