2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública – Exigência de apresentação da guia de ITBI – Alegação de que só incide o ITBI na transmissão do imóvel junto ao registro de imóveis – Responsabilidade e dever legal do tabelião na exigência da guia de ITBI – Via administrativa inadequada para conhecer a questão – Legislação em vigor, necessidade de declaração de inconstitucionalidade na via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente.

Processo 1089227-48.2018.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – J.A.B. – – E.B.S.B.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado por J. A. B. e E. B. da S. B., insurgindo-se contra a recusa do Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel sem a prova do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI.

Aduzem, em suma, que o imposto de transmissão “inter vivos” somente é devido em razão da transmissão do domínio do imóvel que ocorre com o registro do título no Registro Imobiliário, não incidindo na ocasião da lavratura da escritura pública. Com a inicial, vieram documentos (fls. 15/32).

O Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital manifestou-se, esclarecendo que o óbice colocado tem amparo no Decreto Municipal nº 56.235/2015 (fls. 41/45).

A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização da lavratura do ato sem a exigência da prévia comprovação do recolhimento do ITBI (fls. 53/56).

É o breve relatório. DECIDO.

A questão posta nos autos cinge-se à exigência, para efeito de lavratura de escritura pública de compra e venda, da comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, em consonância com o Decreto Municipal nº 57.516/16 (que revogou o Decreto nº 56.235/2015).

De início, importa ressaltar que não há dúvida do dever do Notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente, nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.433/85, Decreto Municipal nº 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Afinal, a prática do ato notarial sem a observância de tal dever acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do Tabelião que lavrar a escritura pública. Sendo assim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que a natureza administrativa do presente pedido de providências não se afigura a via adequada para a proclamação da não incidência de tributo fundada em hipotética inconstitucionalidade da legislação que o instituiu.

Nesta perspectiva, a matéria posta em controvérsia foi objeto de apreciação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do r. Parecer nº 59/2.018 – E, da lavra do Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, em que restou definido:

“Ocorre que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da não incidência de tributo em razão de inconstitucionalidade da legislação que o instituiu. Assim porque não houve declaração de inconstitucionalidade por meio de controle concentrado realizado pelo órgão jurisdicional competente. Por sua vez, as declarações de inconstitucionalidade por meio de controle difuso, realizadas em ações esparsas, não têm a abrangência pretendida pelos recorrentes porque o alcance da coisa julgada é limitado às partes entre as quais é dada a sentença, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Diante disso, a declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislação municipal deverá ser buscada por meio de ação própria, na esfera jurisdicional, de que participe o Município de São Paulo que será a parte legítima para figurar no polo passivo daquele feito.

Vigente, por seu lado, lei municipal que tem a cessão de compromisso de compra e venda como fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, compete ao Tabelião de Notas dele verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que não se confunde com a conferência da exatidão do valor”.

Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Interino do Xº Tabelionato de Notas da Capital em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.

Ciência aos requerentes, ao Interino e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)