CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sociedade de advogados – Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada – Regra de exceção trazida pelo art. 64 da Lei nº 8.934/94, que não se aplica ao caso concreto – Necessidade de apresentação de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1071137-26.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SANSEVERINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, é apelado OFICIAL DO 10º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do […]