CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Exigência do recolhimento do ITCMD incidente sobre a integralidade do imóvel – Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido – Inobservância da existência de momentos distintos do falecimento da genitora e do genitor do apelante para fim de verificação do acréscimo patrimonial – Sentença reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003357-76.2018.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que é apelante JOSÉ EDUARDO BASÍLIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003357-76.2018.8.26.0539

Apelante: José Eduardo Basílio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 31.088

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Exigência do recolhimento do ITCMD incidente sobre a integralidade do imóvel – Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido – Inobservância da existência de momentos distintos do falecimento da genitora e do genitor do apelante para fim de verificação do acréscimo patrimonial – Sentença reformada – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Eduardo Basílio contra a r sentença de fls. 99/101, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, mantendo a exigência de retificação e ratificação da escritura de inventário dos bens deixados por Dionice Alvina Basílio e José Basílio Neto para constar o recolhimento do ITCMD – uma vez que a hipótese legal de isenção tributária (art. 6º da Lei nº 10.705/2000) aplica-se apenas quando o valor total do imóvel não superar 5.000 UFESPs, independentemente da transmissão integral do imóvel ou de sua cota-parte ao herdeiro.

O apelante alegou que a escritura apresentada está correta, pois reflete com exatidão dois momentos distintos de transmissão do bem partilhado – pois seus genitores faleceram em datas diversas, de forma que a transmissão do imóvel ao herdeiro teria ocorrido em ocasiões distintas, ou seja, 50% em 2017 (falecimento da genitora) e 50% em 2018 (falecimento do genitor).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso comporta provimento.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens ou direitos, por causa mortis ou por doação. No caso específico da sucessão causa mortis, o fato gerador é considerado o momento da abertura da sucessão, ou seja, o exato momento em que se dá a morte do autor da herança.

Atento aos elementos dos autos, verifico que a escritura de inventário e partilha apresentada pelo apelante para qualificação registral do Oficial de Registro de Imóveis representou com exatidão a dinâmica dos eventos ocorridos – dois momentos distintos de transmissão do bem partilhado – pois os genitores do apelante faleceram em datas diversas, de forma que a transmissão do imóvel ao herdeiro teria ocorrido em ocasiões distintas, ou seja, 50% em 2017 (falecimento da genitora) e 50% em 2018 (falecimento do genitor) – como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiçao que deveria ter sido levado em consideração para verificação da isenção tributária.

O acréscimo patrimonial do herdeiro não ocorreu de maneira integral e em momento único – assim, o cálculo do ITCMD deve considerar os dois momentos de forma isolada pra fins de verificação da incidência do tributo ou não – o falecimento da genitora do apelante em 2017 e o falecimento do genitor do apelante em 2018, o que acarreta em acréscimos patrimoniais (de 50%) sucessivos, ainda que formatados em instrumento público único.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO  ITCMD  Alegação de que o valor que o Fisco estadual pretende tributar refere-se a meação da viúva, sobre o qual não deve incidir referido imposto  Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido  Precedentes  Sentença de procedência mantida  Recurso de apelação não provido (TJSP, Apelação nº 1026338-45.2016.8.26.0224, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2019).

e

Direito tributário – ITCMD – Tributo que será recolhido pelos impetrantes com base no cálculo no valor venal do IPTU do imóvel lançado no exercício, de acordo com a Lei 10.705/2000 – Impossibilidade de aplicação do Decreto 55.002/2009, que aumenta o tributo – Aumento que somente pode ocorrer por meio de lei – Inteligência do art. 97, II, § 1º do CTN – Sucessão de metade do bem, devendo a base de cálculo ser a metade do valor venal do imóvel – Valor que fica abaixo dos 5.000 UFESPs, podendo haver a concessão da isenção do imposto  Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1035749-09.2017.8.26.0053, Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª Câmara de Direito Público, j.03/12/19)

Por todo o exposto, a narrativa como razão de reclamo de fls. 118 pelo apelante em seu recurso – (…) os valores atribuídos aos imóveis correspondem ao importe de R$ 240.160,56 relativo ao óbito de sua genitora (2017), com valor base de acréscimo patrimonial de R$ 120.080,28; e o importe de R$ 251.205,31 relativos ao óbito de seu genitor (2018), com valor base de acréscimo patrimonial de R$ 125.602,65. O valor de 5.000 Ufep´s corresponde ao importe de R$ 125.350,00 na data do óbito de sua genitora (2017) e ao importe de R$ 128.500,00 na data do óbito de seu genitor (2018). Logo, os valores dos acréscimos patrimoniais estão abrangidos pelos limites estabelecidos pela Lei do ITCMD-SP (…) – está exata e merece acolhimento.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 01.04.2020 – SP)