CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação expedida em ação de execução movida contra cessionário de compromisso de compra e venda – Princípio da continuidade – Proprietário do imóvel que foi intimado para as hastas públicas e informou não ter interesse na manutenção do domínio – Reconhecimento pelo juízo da execução, de forma expressa, da submissão do proprietário do imóvel aos efeitos da arrematação – Dúvida julgada procedente – Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041488-45.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MOHAMAD ABDO KHALIL, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041488-45.2019.8.26.0100

Apelante: Mohamad Abdo Khalil

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 37.969

Registro de Imóveis – Carta de arrematação expedida em ação de execução movida contra cessionário de compromisso de compra e venda – Princípio da continuidade – Proprietário do imóvel que foi intimado para as hastas públicas e informou não ter interesse na manutenção do domínio – Reconhecimento pelo juízo da execução, de forma expressa, da submissão do proprietário do imóvel aos efeitos da arrematação – Dúvida julgada procedente – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 148.634 do 12º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que foi extraída de ação de execução movida pelo Condomínio Conjunto Habitacional Amaralinas contra Roberto Gomes, por ausência de continuidade do registro.

O apelante alegou, em suma, que arrematou o imóvel em hasta pública realizada no Processo nº 0111228-53.2009.8.26.0005 da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, Comarca da Capital, sendo posteriormente imitido na posse. Afirmou que o imóvel está registrado como sendo de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP que deve ser considerado o transmitente na arrematação promovida na ação judicial. Assim porque a submissão do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP aos efeitos da arrematação foi reconhecida por decisão do juízo da ação de execução, pois foi intimado da arrematação e declarou não ter interesse no imóvel. Asseverou que a arrematação é forma de transmissão forçada e que foi promovida em ação de execução de despesas condominiais que têm natureza propter rem. Informou que o executado, Roberto Gomes, não demonstrou interesse em promover o registro do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com o proprietário do imóvel, razão pela qual os direitos de compromissário comprador não podem impedir a transmissão do domínio na ação de execução. Requereu a reforma da r. sentença para o registro do título (fls. 93/97).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 116/119).

É o relatório.

Foi apresentada para registro a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 148.634 do 12º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, extraída de ação de execução que teve curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (Processo nº 0111228-53.2009.8.26.0005), movida pelo Condomínio Conjunto Habitacional Amaralinas contra Roberto Gomes.

O registro da carta de arrematação foi recusado com fundamento na ausência de continuidade, uma vez que o imóvel é de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP que não figurou no polo passivo da ação de execução.

Contudo, na reapresentação para protocolo o apelante instruiu a carta de arrematação com prova de que a recusa do registro pela ausência de continuidade foi apreciada e afastada na esfera jurisdicional, com fundamento na submissão do proprietário do imóvel aos efeitos da arrematação porque foi intimado para a hasta pública e informou não ter interesse em manter o domínio do bem.

Nesse sentido a r. decisão reproduzida às fls. 07/08 (com autenticidade conferida no sistema SAJ), que foi prolatada pelo Juízo da ação de execução:

“(…)b: rigorosamente, não houve solução de continuidade registral, pois as diversas sucessões entre os titulares de direito sobre o imóvel não vieram a ser registradas. Dito de outro modo, houve transferência da posse, mas não do domínio. Assim, o domínio do IPESP, que foi intimado sobre a arrematação e declarou não ter interesse sobre o imóvel, foi extinto pela arrematação, modo originária de aquisição da propriedade. Por isso, em princípio, não se mostra plausível a exigência, própria para registro de atos negociais. Aqui, porquanto não houve solução de continuidade, em princípio é possível o registro. Expeça-se novo mandado, esclarecendo que a propriedade foi transmitida por ato de império (arrematação), diretamente do IPESP ao arrematante. Caso haja recalcitrância do registrador, caberá perseguir a solução junto ao juízo de Registros Públicos, competente para exercício da Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais“.

Uma vez reconhecida a submissão do proprietário do imóvel aos efeitos da arrematação, por meio decisão prolatada pelo juízo da ação de execução que para isso era competente, neste caso concreto ficou suprido o requisito da continuidade que consiste no estrito respeito à cadeia dominial:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afranio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 31.03.2020- SP)