STF: Ementa: Recurso Extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Direito Civil e Constitucional – Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica – Paradigma do casamento – Superação pela Constituição de 1988 – Eixo central do direito de família: deslocamento para o plano constitucional – Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) – Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias – Direito à busca da felicidade – Princípio constitucional implícito – Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político – Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos – Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares – União Estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB) – Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB) – Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva – Necessidade de tutela jurídica ampla – Multiplicidade de vínculos parentais – Reconhecimento concomitante – Possibilidade – Pluriparentalidade – Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB) – Recurso a que se nega provimento – Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 SÃO PAULO RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE.(S): A. N. ADV.(A/S): RODRIGO FERNANDES PEREIRA RECDO.(A/S): F. G. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO […]

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