CGJ|SP: Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2017/00137937

(281/2017-E)

Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada.

Vistos.

Trata-se de sugestão formulada pelo MM Juiz de Direito, Ricardo Pereira Júnior, visando à atenuação da publicidade dada as escrituras de inventário lavradas em serventias extrajudiciais.

Sobre a proposta, manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 13/19).

E o relatório.

Opino.

A sugestão apresentada pelo MM Juiz de Direito já foi objeto de expediente anterior (2015/189848). Naqueles autos, a sugestão foi rejeitada por parecer proferido pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, acolhido pelo DD Corregedor Geral da Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, publicado no DJE, de 1/4/2016.

Neste expediente, não foram apresentados novos argumentos e tampouco houve alteração legislativa que justificasse ou autorizasse a modificação da posição já exarada por esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

Por isso, transcrevo trecho do parecer que tratou do tema e cujo posicionamento se mantém:

 (…) “No que tange ao item “b” – possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial em que pese a sugestão do Colégio Notarial de modificação do regramento do tema (fls. 15/18), a publicidade deve ser mantida de modo irrestrito.

A ampla publicidade dos atos praticados nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de se declinar o motivo pelo qual se requer a informação, é princípio que rege toda a atividade notarial. A respeito do tema, ensina Narciso Orlandi Neto:

“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro” (“Atividade Notarial – Noções”, in Introdução ao Direito Notarial e Registrai, Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 2004, p. 22).

Não obstante as escrituras de inventário não sejam mencionadas especificamente, o item 93 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, repetindo diretriz estabelecida na Resolução nº 35 do CNJ, assim dispõe:

93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. No que concerne às escrituras públicas de testamento, prescreve o item 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço:

152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

O item 93, de modo absoluto, proíbe qualquer forma de limitação à publicidade das escrituras de separação e divórcio.

Já o item 152 admite o sigilo em apenas uma hipótese: certidão de escritura de testamento de pessoa ainda não falecida. Em sentido contrário, comprovado o falecimento do testador, qualquer um, independentemente da demonstração de interesse, pode obter certidão da escritura do testamento.

Desse modo, se a publicidade é absoluta, para as escrituras de separação, divórcio e testamento essa última com uma única e compreensível exceção – não há razão para tratamento diverso em se tratando de escrituras de inventário. Em todos esses casos, a intimidade e a vida privada dos envolvidos são, em algum grau, expostas. Nem por isso resolveu-se limitar a publicidade desses atos a aqueles que demonstrem interesse na obtenção da informação. No confronto entre publicidade e intimidade, optou-se pelo resguardo da primeira.

E assim deve ser também para as escrituras de inventário.

Embora, sem previsão expressa, a ampla publicidade decorre dos princípios que regem a atividade de notas e da aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço.

Convém ressaltar, por fim, que a lavratura de escritura de inventário era (artigo 982 do antigo Código de Processo Civil) e continua sendo (artigo 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil) opção das partes interessadas. Assim, se os herdeiros não têm interesse na divulgação de determinada informação, que optem pelo inventário judicial e requeiram a decretação do segredo de justiça (artigo 189 do novo Código de Processo Civil).

O que não se admite é a criação de um sigilo sui generis, sem autorização legal, dentro de uma atividade que tem a publicidade como característica essencial.

Por todo o exposto, opino pela rejeição da proposta formulada, cientificando-se todos os interessados”.

(…)

Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se rejeitar, novamente, a sugestão apresentada, cientificando-se os interessados.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 31 de julho de 2017, submeto estes autos à conclusão do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____ (Márcia Ribeiro), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MMª Juíza Assessora e rejeito a proposta formulada.

Publique-se e oficie-se.

São Paulo, 31 de julho de 2017

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALCAS

Corregedor Geral da Justiça