CSM|SP: Direito Registral – Registro de Imóveis – Dúvida registral prejudicada – Apelação não conhecida – Orientações para futura prenotação – Fica prejudicada a dúvida quando o interessado não impugna todas as exigências formuladas na nota devolutiva, o que impede o exame do mérito na via recursal – Ainda assim, para orientação de novo ingresso: (i) requerimento assinado digitalmente por Defensor(a) Público(a) goza de presunção de veracidade e legitimidade, dispensada conferência de atributos técnicos quando apresentado fisicamente (CF, art. 134; LC-SP 988/2006, art. 162, IV; STF, ADI 6.852); (ii) partilha desigual com torna configura transmissão onerosa, com incidência de ITBI (CF, art. 156, II; LC Municipal 224/2008, arts. 201, I, e 203, VI; precedentes do CSM); (iii) averbação prévia de edificação é desnecessária quando houver correspondência suficiente entre o título e a matrícula, preservada a especialidade objetiva – Mantida a autonomia do Registrador para qualificação (Lei 8.935/94, art. 28) – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017447-52.2024.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante SUELI FRANCISCO DO CARMO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: […]

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