CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, ou da declaração de isenção emitida pela Fazenda do Estado – Partilha em que constou, de forma expressa, que parte do preço da aquisição do único imóvel partilhado foi pago em sub-rogação da venda de outro imóvel que era de propriedade exclusiva da cônjuge, porque foi adquirido antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens – Apenas parte do imóvel te a natureza de aquesto, o que acarretou a atribuição, a seu favor, de maior quinhão do imóvel partilhado – Declaração dos cônjuges, integrante do plano de partilha que foi homologado, que se presume verdadeira – Comprovação, ademais, da aquisição pela mulher, quando solteira, de outro bem imóvel, e da sua venda durante o casamento, em data próxima da compra do imóvel partilhado na ação de divórcio, de modo a confirmar a causa da partilha desigual – Perfeitamente possível que a sub-rogação, embora não conste do registro imobiliário da aquisição do imóvel, seja reconhecida no momento da dissolução do vínculo conjugal – Exigências afastadas – Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1029500-81.2023.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes CAMILA TAMMONE e MARCOS VINICIUS CORSINI PEREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, […]

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