CSM|SP: Direito Registral – Usucapião extrajudicial – Impugnação por herdeira da proprietária tabular – Alegações genéricas e impertinentes – Rejeição da impugnação por infundada – Prosseguimento do procedimento administrativo – Impugnação que não enfrenta os fatos essenciais da usucapião (posse, tempo, ânimo) e limita-se a afirmar desconhecimento da requerente e êxito em ação de adjudicação compulsória proposta por terceiro – Matéria estranha ao pedido aquisitivo e incapaz de instaurar lide relevante – Aplicação das NSCGJ (Cap. XX, itens 420.2 e segs.): impugnação infundada não obsta a via administrativa (LRP, art. 216-A) – Mantida a determinação de prosseguimento do procedimento perante o Registro de Imóveis – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1159227-63.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DENISE FERRAZ BENEDICTO, é apelado TATIANE ALVES MOREIRA DE SOTTI. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso de apelação, v […]