CSM|SP: Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0057505-51.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante FRANSA INCORPORADORA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por […]