1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de compromisso de compra e venda – Necessidade regularização do loteamento junto ao órgão competente – Impossibilidade de controle da disponibilidade quantitativa – Dúvida procedente.

Processo 1115487-70.2015.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

J. da S.

Municipalidade de São Paulo e outro

Conclusão

Em 8 de julho de 2016, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu _______, escrevente, digitei.

Dúvida – registro de compromisso de compra e venda – necessidade regularização do loteamento junto ao órgão competente – impossibilidade de controle da disponibilidade quantitativa – dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. da ., diante da negativa de ingresso de escritura de venda e compra.

A negativa do Oficial se deu principalmente ao fato da irregularidade do loteamento no qual se encontra o imóvel em questão, uma vez que não consta inscrito nem regularizado junto a serventia, não sendo possível a localização do imóvel objeto da escritura em relação ao todo do loteamento. Juntou documentos às fls. 5/60.

Irresignado, J. da S. apresentou impugnação (fls. 67/71 e 167/168), alegando que todas as providências possíveis foram tomadas para satisfazer as exigências formuladas, mas que estão fora de sua alçada, já que adstritas à atuação da EMPLASA. Juntou documentos (fls. 72/129).

A EMPLASA, devidamente intimada a demonstrar e trazer informações do loteamento em questão, manifestou-se às fls. 147/149.

A Municipalidade de São Paulo (fls. 164) disse que não encontrou planta ou loteamento englobando o local em questão.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 65).

É o relatório. Decido.

O fato de que títulos referentes a outros lotes terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de títulos posteriormente apresentados e que estejam em desconformidade com a lei, a exemplo do ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.

Neste sentido o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou, ao consignar:

“A existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem” (Apelação Cível nº 12.075-0/4, j. 22/01/91, Relator Desembargador Onei Raphael) e que “erro pretérito não justifica nem legitima outros” (Apelação Cível nº 19.492-0/8, j. 17.02.95, Relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga).

Pela análise dos elementos constantes dos autos, conclui-se pela impossibilidade do registro, conforme bem ressaltado tanto pela Oficial quanto pelo diligente membro do Ministério Público que aqui oficiou.

Não existe notícia no fólio real de loteamento inscrito ou regularizado envolvendo a área indicada pelo interessado.

Ademais, não consta a aprovação do desmembramento do lote, o bem não está devidamente descrito e as partes envolvidas apontam dados pessoais incompletos.

Como bem pontuou a Registradora, ficou prejudicado o controle da disponibilidade qualitativa, além de maculados os princípios da especialidade objetiva e subjetiva, o que justificam a qualificação negativa do título.

A EMPLASA e a Municipalidade de São Paulo não encontraram loteamento em vias de regularização no local indicado.

O Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada a escrituração do registro imobiliário.

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o entrave registrário.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de agosto de 2016.

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 10.08.2016 – SP)