2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Certidão de informações de ficha de firma – Dúvida sobre a identidade – Homonímia – Dados pessoais – Sigilo – Conduta acertada. Pedido indeferido.  

Processo 1070646-53.2016.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C.C.E.S.P.

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Sra. Tabeliã Interina do (…) Tabelionato de Notas (…), solicitando providências acerca da disposição de informações pessoais referentes a J.P.S., presentes no cartão de assinatura supostamente arquivado na serventia, à terceiro interessado.

Vieram aos autos os documentos de fls. 03/05.

O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 11/13.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, vislumbrasse a suposta venda de motocicleta, figurando M.A.S. como vendedor e J.P.S. como comprador, supostamente realizada aos 15 de junho de 2010.

No entanto, ante a ausência de dados pessoais do comprador, notadamente seu endereço e número de CPF, verifica-se a impossibilidade no tocante à realização da transferência da propriedade da motocicleta, ensejando o presente expediente.

Contudo, cumpre ressaltar a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a individualização do usuário, de modo que prevalece a incerteza acerca identidade do mesmo, existindo o risco de fornecimento de dados de outra pessoa com o mesmo nome, porquanto J.P.S. configura nome comum.

Como bem ressaltado pelo D. Representante do Ministério Público, não há que se invocar o princípio da publicidade, visto que os dados pleiteados não se referem a ato registral, mas sim acerca dos dados pessoais do usuário.

No entanto, não se deve perder de vista o dever de sigilo por parte da Sra. Oficial, previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.935/94, bem como no item 88, “f”, do Capítulo XIII, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente no tocante ao sigilo acerca da documentação e assuntos de que tenham ciência em razão do exercício da profissão.

Assim, ante a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a identidade do suposto comprador, bem como em respeito ao dever de sigilo, indefiro o pleito inicial.

No mais, vislumbra-se a conduta zelosa da Sra. Tabeliã Interina em razão das providências adotadas, não configurando incúria funcional.

Oportunamente, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Ciência à Sra. Tabeliã Interina, ao Sr. Interessado e ao Ministério Público.

P.R.I.C.

(DJe de 16.08.2016 – SP)