CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Exigência do recolhimento do ITCMD incidente sobre a integralidade do imóvel – Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido – Inobservância da existência de momentos distintos do falecimento da genitora e do genitor do apelante para fim de verificação do acréscimo patrimonial – Sentença reformada – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003357-76.2018.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que é apelante JOSÉ EDUARDO BASÍLIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte […]