CGJ|SP: Ordenação do Serviço – Portaria Conjunta n° 1/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba – Determinação de remessa de oficio de autos físicos ou senha de autos digitais para os serviços extrajudiciais para fins de cumprimento – Imposição aos delegados da obrigação de digitalização ou extração dos documentos para formação de título judicial apto a registro, intimação dos interessados para comparecimento e prenotação em caso de usucapião – Ofensa às normas de serviço – Cumprimento de sentenças que contenham ordens judiciais feitas por meio de mandado, não havendo justificativa para a remessa dos autos – Formação de título judicial, na forma de carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação, que compete ao ofício judicial, ao Tabelião ou ao Oficial de Registro Civil com competência para atos notariais – Impossibilidade de imposição ao Oficial de Registros a formação do título a partir da remessa dos próprios autos – Determinação de realização de ato pela serventia extrajudicial sem correspondente remuneração ou previsão legal para gratuidade – Ofensa ao princípio da rogação – Ingresso de título no registro por determinação de ofício do juízo, sem que haja autorização legal para tal, em confronto ao comando do art. 13 da Lei nº 6.015/1973 – Impossibilidade – Previsão na norma local que traduz ilegal prorrogação da eficácia temporal da prenotação – Ofensa ao art. 205, caput da Lei nº 6.015/1973 – Parecer pela revogação da Portaria Conjunta n° 01/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba.

Processo nº 113.660/2019 Parecer nº 163/2020-E Ordenação do Serviço – Portaria Conjunta n° 1/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba – Determinação de remessa de oficio de autos físicos ou senha de autos digitais para os serviços extrajudiciais para fins de cumprimento – Imposição aos delegados da obrigação de digitalização ou extração dos documentos […]

Processo administrativo disciplinar – Procedência – Aplicação de pena de multa – Lavratura de escritura pública de testamento em que restou demonstrada a incapacidade do testador – Enfermidade perceptível à pessoa média – Tabelião de Notas que tem obrigação de recusar a lavratura de ato quando houver dúvida acerca da manifestação de vontade de alguma das partes Inteligência dos itens 1, 1.3 e 2 do Capítulo XVI das NSCGJ – Desobediência ao que dispõe o art. 228, IV e V do Código Civil – Testemunhas do ato colaterais em segundo grau da beneficiária do testamento público – Procedência bem decretada Infração ao artigo 31, I e V, esse último c.c. o artigo 30, V, ambos da Lei nº 8.935/94 – Adequação da penalidade de multa e seu valor. Parecer pelo desprovimento do recurso Liquidação do valor da multa imposta “ex officio” – Extração de cópias dos dados de produtividade do Portal do Extrajudicial, autolançados pela recorrente, referentes ao ano de 2019, para autuação e distribuição de expediente próprio.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Recurso Administrativo nº 0012317-06.2019.8.26.0506 CONCLUSÃO Em 18 de novembro de 2020, conclusos a Excelentíssima Senhora Doutora LETICIA FRAGA BENITEZ, MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (54-2021-E) Processo administrativo disciplinar – Procedência – Aplicação de pena […]

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