CGJ|SP: Serviço registral e notarial – Lançamento de receitas – Para fins correicionais, observa-se o sistema de competência, com lançamento a partir da prática do ato (mesmo dia em que realizado), ao lado de controle de valores recebidos a títulos de depósitos prévios e despesas autorizadas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n° 2022/00087027

(319/2025-E)

Ementa: SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL. LANÇAMENTO DE RECEITAS. PARA FINS CORREICIONAIS, OBSERVA-SE O SISTEMA DE COMPETÊNCIA, COM LANÇAMENTO A PARTIR DA PRÁTICA DO ATO (MESMO DIA EM QUE REALIZADO), AO LADO DE CONTROLE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULOS DE DEPÓSITOS PRÉVIOS E DESPESAS AUTORIZADAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de expediente iniciado para esclarecimento do momento a ser observado para lançamento de receitas pelas serventias extrajudiciais. 2. Dúvida levantada por perita na realização de trabalho contábil para apuração de verba excedentária de unidade vaga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão envolve a determinação do momento apropriado para lançamento de receita no Livro Diário Auxiliar de Receitas ou Despesas: prenotação ou prática do ato.

III. Razões de decidir

3. Diante do que determinam as Normas de Serviço e tendo em vista que, para fins correicionais, o sistema observado é o de competência, o lançamento da receita deve ser feito após a prática do ato buscado pelo usuário (mesmo dia em que realizado).

4. A par disso, necessário controle de todos os valores entrados no caixa da serventia a título de depósito prévio e despesa autorizada.

IV. Dispositivo e tese

5. Parecer orientativo, de esclarecimento quanto ao momento de lançamento de receita no Livro Diário Auxiliar no sistema de competência.

Tese de julgamento: “1. Na forma das Normas de Serviço, o lançamento de receitas no Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas somente deve se dar após a prática do ato buscado pelo usuário (mesmo dia em que realizado). 2. Portanto, para fins correicionais, o lançamento de receita somente é devido após o aperfeiçoamento do ato (sistema de competência). 3. Necessidade de controle paralelo, em livro específico, de valores recebidos a título de depósito prévio e despesas autorizadas (sistema de caixa)”.

Legislação e jurisprudência relevantes:

NSCGJSP, itens 38, 44 e 48, Cap. XIII; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, artigo 185 e seguintes.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente iniciado para esclarecimento do momento correto para lançamento de receita no Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas. O questionamento parte de perita que elabora trabalho contábil para conferência de verba excedentária de serventia vaga (fls. 1053/1059).

É o relatório.

Na forma dos itens 38 e seguintes do Capítulo XIII das Normas de Serviço, para fins correicionais, o lançamento da receita somente é possível após a prática do ato buscado pelo usuário (sistema de competência):

“38. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros:

a) Registro Diário da Receita e da Despesa;

b) Protocolo; e

c) Visitas e Correições.

(…)

38.1. Os notários e registradores cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão, ainda, o Livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

(…)

44. A receita será lançada no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado.

48. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais”.

No mesmo sentido as regras do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (artigos 185 e seguintes):

“Art. 185. Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

1- Visitas e Correições;

II- Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

III- Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.

(…)

Art. 188. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.

(…)

Art. 190. A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.

§ 1.º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e do encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais; e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima”.

Não há qualquer dúvida, portanto, de que, para fins correicionais, o momento de lançamento de receita no Livro Diário Auxiliar é aquele imediatamente posterior à prática do ato buscado pelo usuário (mesmo dia em que realizado), sendo que compete também aos responsáveis pelo serviço extrajudicial manter livro para controle de valores recebidos a título de depósito prévio e de despesas autorizadas.

Em outros termos, livro em que serão computados todos os valores entrados no caixa da serventia (sistema de caixa), com estrutura contábil que permita atualização para prestação de contas ao final, com transporte para o Livro Diário Auxiliar apenas de receita resultante de ato efetivamente praticado, o qual gerará, ainda, os repasses devidos na forma da lei.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é por seu encaminhamento à Corregedoria Permanente do 2∘ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira para esclarecimento da dúvida levantada (fls. 1053/1059), bem como por sua publicação na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial para amplo conhecimento.

Sugere-se, ainda, encaminhamento ao C. Conselho Nacional de Justiça em virtude de discussões sobre a criação de Livro Diário Auxiliar Eletrônico.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza Assessora da Corregedoria

Assinatura Eletrônica

CONCLUSÃO

Em 13 de agosto de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Letícia Osório Maia Gomide, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.

Proc. nº 2022/00087027

Vistos.

Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino seu encaminhamento à Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira e ao C. Conselho Nacional de Justiça, bem como publicação, juntamente com esta decisão, na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial para amplo conhecimento.

Após, arquivem-se os autos.

São Paulo, data registrada no sistema.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DEJESP de 20.08.2025 – SP)