CGJ|SP: Recusa de expedição de certidão de formal de partilha arquivado em serventia imobiliária – Ausência de previsão normativa específica que dispense a indicação da finalidade – Necessidade de esclarecimento do objetivo do pedido, não suprido pelo mero fornecimento da identificação do requerente – Conduta do oficial em conformidade com a legislação e normas do CNJ – Recurso administrativo desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo nº 0000331-77.2025.8.26.0269

(298/2025-E)

EMENTA: PUBLICIDADE REGISTRAL – PEDIDO DE CERTIDÃO RECUSADO – RECLAMAÇÃO DESACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame. 1. O recorrente, em atenção à recusa de certidão de documento registrado, formal de partilha expedido em processo de inventário, apresentou reclamação, insurgindo-se também em relação à falta de cortesia imputada ao Oficial. 2. Irresignado agora com a sentença, interpôs recurso administrativo.

II. Questão em Discussão. 3. A controvérsia versa sobre a legitimidade da recusa impugnada, relativa ao pedido de certidão de formal de partilha judicial registrado, documento arquivado na serventia.

III. Razões de Decidir. 4. A certidão pedida não diz respeito a imóvel, a seu histórico, a identificação de proprietários, tampouco a direitos reais inscritos, a eventuais ônus e restrições porventura existentes, presentes na matrícula. 5. A indicação da finalidade da certidão, não esclarecida pelo recorrente, é, in concreto, imprescindível, porque, embora tendo por objeto documento arquivado na serventia predial, não se trata de certidão cuja expedição decorre de previsão normativa específica; na hipótese vertente, a mera identificação do requerente não é suficiente. 6. A recusa questionada está em conformidade com as diretrizes normativas do C. Conselho Nacional de Justiça.

IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.

Tese: O pedido de certidão de documento então arquivado em serventia predial deve indicar sua finalidade, não bastando a mera identificação do requerente, caso a expedição não decorra de previsão normativa específica.

Legislação citada: CF, art. 5.°, XXXIV, b; Lei n.º 6.015/1973, arts. 17, caput, e 194; Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 123, caput e §§ 1.º e 2.°; NSCGJ, t. II, Cap. XX, itens 109 e 148.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O presente pedido de providências versa sobre reclamação formalizada por J. H. R. DE A. contra o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Itapetininga, que se recusou a expedir a certidão solicitada, relacionada ao r. 4 da matrícula n.º 1883, ou seja, ao formal de partilha registrado, documento arquivado na serventia. No e-mail de fls. 2-4, também se insurgiu em relação à descortesia do Oficial.

O Oficial, em sua manifestação de fls. 15-16, argumentou que a recusa contestada tem amparo na Lei Geral de Proteção de Dados; além disso, ponderou que não é assegurado ao público acesso ao documento arquivado, não formalizado na serventia. De resto, negou ter procedido de forma ríspida e irônica.

O MM Juízo Corregedor Permanente, por meio da r. sentença de fls. 31-35, respaldou a conduta do Oficial; não vislumbrou o cometimento de falta funcional.

O interessado, irresignado, interpôs recurso administrativo, reafirmando, em suas razões de fls. 38-42, a pertinência de seu pedido, a falta de base legal a justificar a recusa impugnada. Em especial, esclareceu pretender, com o atendimento de seu pedido, ter acesso aos dados do RG e do CPF de Nicanor e Alice, falecidos.

A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 61-62, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

1. O reclamante requer certidão do título judicial objeto do r. 4 da matrícula n.º 1883 do RI e Anexos de Itapetininga, vale dizer, do formal de partilha dos bens deixados por Nicanor Antunes Moreira, expedido pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, nos autos do processo de inventário nº 5554/99.

2. A informação pretendida pelo recorrente não diz respeito ao bem imóvel matriculado sob o n.º 1883 do RI e Anexos de Itapetininga, ao seu histórico, à identificação de seus proprietários, tampouco a direitos reais inscritos, a ônus e restrições porventura existentes. A certidão requerida não versa sobre transcrições, inscrições, registros e averbações, sobre atos praticados na serventia predial, atos, in casu, compatíveis com as finalidades das serventias prediais.

Não se trata (assim) da certidão a que se reportam o art. 17, caput, da Lei n.º 6.015/1973, e o item 148 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, de acordo com os quais:

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(sublinhei)

Nessa linha, a situação também não se subsume à hipótese da regra do art. 123, caput, do Provimento n.º 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, in verbis:

Dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de registros em sentido estrito, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições específicas, expedidas em qualquer modalidade.

(sublinhei)

3. À primeira vista, incidiria, in concreto, o § 1.º do art. 123 do Código Nacional de Normas, segundo o qual também dispensam indicação da finalidade, bastando então a identificação do requerente, “os pedidos de certidão de documentos arquivados no cartório, desde que haja previsão legal ou normativa específica de seu arquivamento no registro.” (sublinhei)

A propósito, o art. 194 da Lei n.º 6.015/1973, reproduzido pelo item 109 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, estabelece que os títulos físicos admitidos a registro, restituídos aos interessados, devem ser digitalizados e necessariamente mantidos em arquivo digital, logo, a versão digitalizada do formal de partilha em apreço deve obrigatoriamente constar dos arquivos da serventia, arquivamento não afastado pelo Oficial.

Entretanto, o alcance da norma contida no reportado § 1.º é limitado pela disposição subsequente, expressa no § 2.º, em conformidade com o qual os “pedidos de certidão de documentos arquivados em cartório para a qual não haja previsão legal específica de expedição dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade …” (sublinhei)

Sob essa ótica, a hipótese do § 1.º, dispensando a indicação da finalidade, é restrita aos pedidos de certidão cuja apresentação é exigida em preceito normativo específico, envolve as situações que, por exemplo, demandam certidões de filiação, exigem, v. g., do loteador, por ocasião do registro do loteamento, o histórico dos títulos de propriedade do bem imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhados dos comprovantes1.

Nessa senda, ausente previsão normativa específica alusiva à certidão pretendida pelo interessado, ora recorrente, a indicação de sua finalidade, não apontada, nem mesmo em sede recursal, era indispensável. Assim sendo, incensurável a recusa manifestada pelo Oficial, cuja conduta funcional não enseja, logicamente, instauração de processo disciplinar.

Aliás, a Constituição Federal, no seu art. 5.°, XXXIV, b, ao assegurar o direito de certidão, de obtenção de certidões em repartições públicas, restringiu seu alcance, condicionando-o à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, quer dizer, a exigência questionada é respaldada pelo texto constitucional.

Ora, nem toda certidão é garantida.

Com relação à agitada descortesia, não há mínimo amparo probatório; elementos indiciários mínimos indicativos da rispidez e da ironia, do tratamento desrespeitoso imputado ao Oficial.

Pelo todo exposto, o parecer que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

LUCIANO GONÇALVES PAES LEME

Juiz Assessor da Corregedoria

Assinatura Eletrônica

CONCLUSÃO

Em 04 de agosto de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Silvana Trivelin Daniele, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.

Vistos.

Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso.

Int.

São Paulo, data registrada no sistema.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

__________________

1 Cf. art. 18, II, da Lei n.º 6.766/1979.