CGJ|SP: Tabelionato de notas – Pedido de providências – Consulta à Central de Escrituras e Procurações (CEP) que obedece regramento específico – Item 167, Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso administrativo – Falta de capacidade postulatória ou representação por advogado – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que não merece ser revista nem mesmo com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recurso Administrativo nº 0021583-95.2024.8.26.0100
(594/2024-E)
TABELIONATO DE NOTAS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) QUE OBEDECE REGRAMENTO ESPECÍFICO – ITEM 167, CAPÍTULO XVI, TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – RECURSO ADMINISTRATIVO – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO – DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA PERMANENTE QUE NÃO MERECE SER REVISTA NEM MESMO COM BASE NO PODER HIERÁRQUICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Inconformado com a r. sentença (fls. 02/03) que desacolheu o pedido de pesquisa de atos públicos notariais, (…) interpôs recurso administrativo objetivando, em síntese, a consulta a eventuais atos praticados a partir do instrumento público de mandato que lhe outorgou poderes para representar a pessoa jurídica (…) Gestão de Recursos Humanos Ltda. (fls. 218/220).
Afirma que, a despeito da revogação da procuração, verificou, em consulta ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de SP, que o documento permanece válido (fls. 06/10 e 294/296).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 433/434).
Opino.
O recurso interposto não merece ser conhecido.
Assim se afirma pois, no caso concreto, o recorrente não constituiu advogado nos autos e, tampouco, demonstrou ter capacidade postulatória.
Ora, a despeito de ser possível a provocação da atividade correcional por qualquer do povo, noticiando fatos que mereçam verificação, é certo que, uma vez esgotada a apuração pela Corregedoria Permanente, o acesso à via recursal depende de postulação por intermédio de pessoa devidamente habilitada a tanto.
É dizer, ultrapassado o âmbito do amplo direito de petição, a revisão pela instância superior depende de capacidade postulatória ou representação por advogado.
A propósito, merece ser lembrado o parecer proferido nos autos do Processo nº 189.2015, de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que foi acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças:
“Conforme decidido nos autos do processo nº 2014/37413, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Pereira de Freitas. O mesmo vale para as hipóteses de recurso administrativo, pois a ele se aplicam as regras da dúvida”.
Na mesma linha, o recente Parecer nº 35/2024-E, lançado nos autos do Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322, aprovado por Vossa Excelência:
“RECURSO ADMINISTRATIVO – RECLAMAÇÃO CONTRA TABELIÃ DE PROTESTO – RECORRENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO – SUPOSTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA PROTESTO – REVISÃO DE OFÍCIO – FALHA FUNCIONAL NÃO CARACTERIZADA – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA”.
E nem mesmo por força do poder hierárquico desta E. Corregedoria Geral da Justiça caberia a revisão da decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, tendo em vista que as buscas de atos notariais devem ser realizadas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, nos termos do regramento específico.
As informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos devem ser encaminhadas pelos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais à Central de Escrituras e Procurações (CEP), conforme determina o item 164 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“164. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC e ao CNB-SP, por meio do SIGNO, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
164.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
164.2. Constarão das informações:
a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento
equivalente) e CPF;
b) valor do negócio jurídico, se declarado;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.”.
O acesso às informações acima mencionadas segue o disposto no item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“167. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”.
Em outras palavras, o recorrente, se assim desejar, deverá solicitar diretamente aos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais a busca geral de atos notariais, mediante acesso às informações contidas na Central de Escrituras e Procurações (CEP), sendo desnecessária a atuação da Corregedoria Permanente na hipótese.
Ademais, a certidão a fls. 269 indica a regular revogação da procuração mencionada pelo recorrente e a inexistência de outros documentos com conteúdo semelhante, o que é confirmado pelo documento a fls. 290/293. Não há que se falar, pois, em irregularidade no procedimento adotado pelo delegatário, estando afastada a caracterização de eventual falta funcional.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não se conhecer do recurso administrativo interposto, ficando mantida a sentença recorrida tal como proferida.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria
Assinatura eletrônica
CONCLUSÃO
Em 12 de setembro de 2024, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu,
Letícia Osório Maia Gomide, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Proc. nº 0021583-95.2024.8.26.0100
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, não conheço do recurso
administrativo interposto e mantenho a sentença recorrida, tal como proferida.
Intimem-se e publique-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DJe de 17.09.2024)