CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de alienação fiduciária de bem imóvel – Bem negociado consistente de casa integrante de condomínio (art. 8º da Lei 4.591/64) – Área construída na unidade que diverge do aviso de imposto predial e do laudo de avaliação – Divergência que não impede a inscrição – Título que repete a metragem constante do registro da incorporação e da averbação da edificação, preservando-se a especialidade objetiva – Especialidade objetiva se afere mediante cotejo entre o título e os dados constantes do registro imobiliário – Existência de documentos estranhos ao fólio real não prestam para aferir a especialidade – Óbice afastado – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000020-77.2024.8.26.0116, da Comarca de Campos do Jordão, em que é apelante RED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram […]