1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Complexidade na quantidade de pessoas a notificar – Dificuldade ou morosidade não é causa de dispensa da notificação – Possibilidade de notificação por carta com aviso de recebimento – Não se identifica risco ou exposição a dados pessoais – Não se pode admitir oneração ao usuário vedando alternativa pela notificação por via postal, que se mostra mais barata, deve ser priorizada – Eventual pedido de usucapião judicial não inviabiliza o prosseguimento do procedimento – Previsão de custos do procedimento é salutar para evitar dissabores – A apresentação da certidão de casamento e de óbito atualizadas é registro obrigatório – Titulares que não possuem direitos registrados não necessitam ser notificados – Não cabe ao Oficial analisar a técnica e a forma da redação do requerimento, mas os fatos alegados e o embasamento documental – Razoável exigir a comprovação da posse de no mínimo a cada seis meses – Correto se mostra o valor da causa com base no valor do IPTU – Certidão de transcrição necessária para saber a procedência tabular – Julgo parcialmente procedente, determinando o prosseguindo do procedimento.

SENTENÇA Processo Digital nº: 1054449-76.2023.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: Marília Rodrigues de Moura Agostinho Suscitado: 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Marília Rodrigues de Moura Agostinho em face do Oficial do 7º Registro […]

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Ausência de comprovação do regime de bens da herdeira, que é inglesa e casou-se em Londres, Inglaterra, onde  mantém sua residência – Certidão de transcrição do casamento do casal, porém, não especifica o regime de bens adotado nem tampouco a existência de pacto antenupcial – Consulado Geral do Brasil em Londres esclareceu que o ordenamento jurídico do Reino Unido não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos, como ocorre no Brasil – Exigência impossível de cumprimento de acordo com a legislação do país, como no caso, o que será um entrave perpétuo ao registro, em prejuízo de direitos subjetivos – Solução possível é a apresentação de declaração de concordância dos cônjuges, com firma reconhecida, por meio da qual esclareçam se há comunicabilidade da propriedade. Ou seja, se a propriedade regularizada por negócio jurídico ou por decisão judicial é comum ou não – Dúvida improcedente.

SENTENÇA Processo Digital nº: 1049744-35.2023.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis Suscitado: Marilyn Pearl Caro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hena Rudla Ickowitz ante negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo […]

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