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Blog 26 Notas
Decisões - CSM|SP
7 de junho de 2010 | Por: Blog do 26

CSM/SP: Escritura relativa à doação de numerário para a compra da nua-propriedade de imóveis com imposição, pelos doadores, de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade e à compra, pelos donatários, da nua-propriedade e, pelos doadores, do usufruto vitalício. Possibilidade. Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.532-0/3, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante DORIVAL ANTONIO BIANCHI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, […]

Decisões - TJ|SP
26 de maio de 2010 | Por: Blog do 26

Ata da Reunião da Turma Especial da Subseção I Realizada em 20 de Maio de 2010, na Sala Ministro Costa Manso do Tribunal de Justiça

ATA DA REUNIÃO DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO I REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010, NA SALA MINISTRO COSTA MANSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidida pelo Exmo. Sr. Des. Boris Padron Kauffmann, secretariada pela Srª Lisiani Andrea dos Santos, Presentes os Exmos. Srs. Des. José Roberto Bedran, Carlos Augusto de Santi Ribeiro, Hamilton Elliot […]

Decisões - CSM|SP
8 de abril de 2010 | Por: Blog do 26

CSM/SP: Empresa do ramo imobiliário com atividades conexas. Dispensa da certidão PGFN/SRF. Possibilidade.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.180-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MAURO VALDESSERA e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto […]

Decisões - CSM|SP
1 de março de 2010 | Por: Blog do 26

Procuração geral com poderes para alienar habilita o mandatário para o cumprimento do mandato.

ACÓRDÃO CSM Data: 17/3/2009 Fonte: 982-6/2 Localidade: SÃO PAULO Relator: Luiz Tâmbara Legislação: artigo 508 do Código de Processo Civil. Lei 6015/1973, art. 202. artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69. DÚVIDA – APELAÇÃO – PRAZO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA. PROCURAÇÃO – PODERES. REGISTRO DE IMÓVEIS Apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida Intempestividade, […]

Decisões - CSM|SP
24 de fevereiro de 2010 | Por: Blog do 26

CSM-SP: Jurisprudência selecionada.

Acórdão CSM Data: 21/11/2006 Fonte: 569-6/8 Localidade: Mirandópolis Relator: Gilberto Passos de Freitas Legislação: Lei Estadual nº 10.705/2000 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal – Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do […]

Decisões - CSM|SP
8 de janeiro de 2010 | Por: Blog do 26

TJSP. Jurisprudência. Escritura Pública.

Compra e venda – escritura pública – anulação. Registro – cancelamento. Nulidade. Pessoa jurídica – dissolução. Via administrativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Anulação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de seu registro – Escritura outorgada por empresa que apesar de dissolvida manteve obrigação consistente em outorgar escritura de compra […]

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    TÓPICOS RECENTES

    • CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Mandado de usucapião extraordinária – Ordem judicial (distinção de título judicial) – Dever de cumprimento com qualificação mitigada – Gratuidade da justiça – Abrangência dos emolumentos do registro (CPC, art. 98, §1º, ix) – Óbices formais afastados (ausência de assinatura do engenheiro no memorial; confrontação desatualizada passível de retificação; desnecessidade de “habite-se” e CND quando a construção não integra a declaração de domínio) – LRP, art. 213, i, “b” – Apelação provida – Dúvida improcedente – Determinado o registro do mandado.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Suscitação de dúvida – Integralização de capital social com imóveis por contrato de constituição de sociedade (instrumento particular registrado na jucesp) – Exigência registrária de comprovação de ITBI sobre “diferença” entre valor declarado no negócio e valor venal de referência municipal – Tema repetitivo 1113 do STJ: presunção do valor declarado, vedação de arbitramento prévio por “valor de referência” e necessidade de processo administrativo (CTN, arts. 148 e 149) para eventual desconstituição – Atribuição do oficial limitada à verificação da existência do recolhimento tributário, não à exatidão do quantum, salvo irregularidade manifesta – Contribuinte que demonstrou ter cientificado o fisco municipal acerca da operação e dos valores – Cobrança de eventual diferença a cargo do município em via própria – Dúvida improcedente – Recurso provido.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial (usucapião extraordinária) – Recusa de prosseguimento – Exigências – Identificação e notificação de herdeiros do titular tabular falecido: obrigação do interessado de diligenciar e indicar herdeiros quando possível; admissibilidade de afastamento de exigência impossível e, comprovada a inviabilidade de identificação, cabimento de notificação por edital – Emenda da ata notarial para repetir descrição do memorial: formalismo indevido diante de diferença irrisória de área entre registro e memorial e porque o memorial acompanha as notificações – Justo título: dispensável na usucapião extraordinária (cc, art. 1.238), mas necessária descrição consistente da origem, continuidade e datas (ainda que aproximadas) da cadeia possessória – Certidões de distribuição: exigíveis nos termos das NSCGJ/SP (item 416.2, iv), ressalvada a inviabilidade em nome de herdeiros não identificáveis – Manutenção de três exigências essenciais (notificação/herdeiros, esclarecimentos sobre a posse e certidões) – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
    • CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial (usucapião extraordinária) – Recusa/indeferimento por suposta insuficiência de prova do tempo de posse – Encerramento prematuro do procedimento antes das notificações e diligências – Presença de ata notarial e início de prova documental (cessões de posse e declarações) – Necessidade de prosseguimento do rito com notificações a titulares/confrontantes e diligências – Qualificação registral definitiva somente após esgotamento do procedimento – Retomada do processamento determinada – Apelação provida.

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