Procuração geral com poderes para alienar habilita o mandatário para o cumprimento do mandato.

ACÓRDÃO CSM

Data: 17/3/2009

Fonte: 982-6/2

Localidade: SÃO PAULO

Relator: Luiz Tâmbara

Legislação: artigo 508 do Código de Processo Civil. Lei 6015/1973, art. 202. artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69.

DÚVIDA – APELAÇÃO – PRAZO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA. PROCURAÇÃO – PODERES.

REGISTRO DE IMÓVEIS Apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida Intempestividade, porque não observado o prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com observações.

Íntegra:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 982-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante SIROCO PARTICIPAÇÕES S/A e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observações, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de março de 2009.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS Apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida Intempestividade, porque não observado o prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com observações.

Trata-se de apelação interposta por SIROCO PARTICIPAÇÕES S/A contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do registro de instrumento de conferência do imóvel objeto da matrícula nº 42.786 do 10º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, celebrado para a integralização do capital social da apelante, porque o alienante foi representado por mandatários constituídos por meio de procuração que não contém poderes especiais e expressos para a alienação do bem em tela.

O apelante, em preliminar, argúi a nulidade da sentença em que não foi apreciada sua impugnação sob o equivocado fundamento de que não foi ofertada, o que causou cerceamento de defesa.

Sustenta, ainda, que o recurso é tempestivo porque o prazo foi suspenso mediante interposição de embargos de declaração. Alternativamente, se não reconhecida a tempestividade do recurso, requer a revisão da sentença com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública.

No mérito alega, em suma, que Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou a seus filhos procuração, por instrumento público, com poderes para alienar e administrar bens, assim como para representá-lo em Assembléia Geral da empresa ora apelante, de que era sócio majoritário.

Sustenta que em cumprimento da deliberação de aumento do capital, tomada em sua Assembléia Geral, foi celebrado instrumento de conferência de bens imóveis em que o mandante foi representado pelos mandatários que constituiu.

Aduz que os mandatários, ao contrário do consignado na r. sentença, receberam poderes

especiais e expressos para alienar todos os bens de propriedade do mandante, o que dispensava a especificação de cada um dos imóveis passíveis de alienação.

Assevera que ao conferir poderes para alienar imóveis, sem distingui-los, o mandante habilitou os mandatários para fazê-lo em relação a qualquer bem dessa natureza. Esclarece que não houve redução do patrimônio do alienante em razão de sua participação na empresa que recebeu os imóveis em integralização do capital social. Requer a anulação da r. sentença ou, alternativamente, sua reforma para que seja determinado o registro do título.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pela rejeição da argüição de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de que o prazo da apelação prevista no artigo 202 da Lei de Registros Públicos é o do artigo 508 do Código de Processo Civil, de quinze dias, que incide em razão da espécie do recurso.

Nesse sentido, convém lembrar o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 12.045-0/8, da Comarca de Catanduva, relator o Desembargador Onei Raphael, em que acolhido r. parecer apresentado pelo Desembargador Aroldo Mendes Viotti, então Juiz Auxiliar, com o seguinte teor:

Por outro lado, e nos termos do mesmo parecer, o apelo é realmente intempestivo. Por aplicação analógica das disposições da lei processual civil, sempre se entendeu que o prazo para a apelação previsto no artigo 202 da L.R.P. é de quinze dias. Intimado o suscitado da sentença em 17 de julho de 1990 (fls. 98 e 99), só interpôs a apelação no dia 15 de agosto de 1990, quando já escoado o prazo de lei, convindo lembrar que o procedimento de dúvida, por sua natureza administrativa (L.R.P., art. 204), não tem seu curso suspenso com o advento das férias forenses (Agravos de Instrumento n.ºs 4.892-0, 4.974-0, CSM/SP) (cf. fls. 119).

Na mesma linha foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 045.520.0/2-00, da Comarca de Jaboticabal, relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, em que decidido:

Ao contrário, a preliminar levantada pelo órgão ministerial, relativa à intempestividade da presente apelação merece ser acolhida.

A publicação da sentença atacada ocorreu 14 de agosto de 1997, como o certificado a fls. 87v., começando a contagem do prazo legal de quinze dias no dia seguinte, isto é, em 15 de agosto, enquanto a petição de interposição foi protocolada em 3 de setembro do mesmo ano, ou seja, dias após o último dos quinze dias componentes do prazo legal (29 de agosto).

Assim, configurou-se a intempestividade, já apontada pelo despacho de fls. 92, restando inviável o conhecimento do apelo, por aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil vigente.

A incidência do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil impede o conhecimento da apelação interposta, o que ocorre, in casu, independente da existência de prévia interposição de embargos de declaração contra a r. sentença, junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente.

É certo que este Colendo Conselho Superior da Magistratura admite, de forma pacífica, o recurso de embargos de declaração, ainda que reconhecida a natureza administrativa da dúvida.

No presente caso, entretanto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de junho de 2008 (fls. 133), que foi sexta-feira como anotado pelo apelante (fls. 139).

O primeiro dia útil subseqüente ao da disponibilização daquela r. decisão no Diário de Justiça Eletrônico, por sua vez, foi 30 de junho de 2008, segunda-feira, iniciando-se o prazo de apelação, por força do artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, em 1º de julho de 2008, terça-feira.

A apelação, entretanto, somente foi protocolada em 16 de julho de 2008, quando decorrido o prazo de que encerrou em 15 de julho de 2008.

Diante da intempestividade, a solução aplicável consiste em não conhecer da apelação.

Outrossim, não cabe, em sede de dúvida, rever a r. sentença apelada com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública, sendo inaplicável, aqui, analogicamente, as normas que incidem no julgamento, promovido no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, do recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69.

As peculiaridades do presente caso concreto, porém, ensejam duas observações.

A primeira é no sentido de que o não conhecimento do presente recurso não impede o apelante de reapresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis e de repetir a solicitação de suscitação de dúvida caso novamente recusada a prática do ato ao primeiro solicitado, em razão da natureza administrativa do procedimento.

A outra, por sua vez, é que a procuração outorgada por Benecdito Laporte Vieira da Motta aos seus filhos Eduardo Vieira da Motta, Márcia Vieira da Motta Missaka, Mônica Vieira da Motta Piacsek, Elaine Viera da Motta e Eliane Vieira da Motta, que foi lavrada às fls. 249/252 do Livro nº 2.994 do 6º Tabelião de Notas de São Paulo não se resume, ao contrário do que considerou o MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 113), aos poderes indicados no documento de fls. 101/102.

Assim porque a certidão da referida procuração, composta de três folhas, foi, equivocadamente, juntada parte às fls. 82 e parte às fls. 101/102.

E na parte da certidão contida às fls. 82-verso se verifica que Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para, sempre em conjunto de três dos procuradores constituídos: gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis, imóveis (…).

Em complementação, na parte da certidão contida às fls. 101 consta que os mandatários também receberam poderes para:

(…) rescindir e assinar quaisquer contratos, hipotecários de venda e compra, contratos sociais e alterações, inclusive para aumento e redução de capital (…).

Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda in casu, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57.

Essas considerações, porém, não permitem rever o resultado do julgamento da presente dúvida, dada a intempestividade do recurso interposto.

Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso.

(a) LUIZ ELIAS TÂMBARA, Relator

(D.J.E. de 15.05.2009)

Obs.: Marcação em cor nossa.