Ata da Reunião da Turma Especial da Subseção I Realizada em 20 de Maio de 2010, na Sala Ministro Costa Manso do Tribunal de Justiça

ATA DA REUNIÃO DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO I REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010, NA SALA MINISTRO COSTA MANSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidida pelo Exmo. Sr. Des. Boris Padron Kauffmann, secretariada pela Srª Lisiani Andrea dos Santos, Presentes os Exmos. Srs. Des. José Roberto Bedran, Carlos Augusto de Santi Ribeiro, Hamilton Elliot Akel, Caetano Lagrasta Neto, José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Gilberto de Souza Moreira, Paulo Roberto Grava Brazil, Octávio Helene Júnior, Carlos Teixeira Leite, Carlos Eduardo Donegá Morandini, Artur César Beretta da Silveira, Ana de Lourdes Coutinho Silva, Walter Piva Rodrigues, Luiz Antonio Silva Costa, Erickson Gavazza Marques, José Joaquim dos Santos, José Luiz Mônaco da Silva e Paulo Alcides Amaral Salles, ausência justificada do Des. Enio Santarelli Zuliani. Foi aberta a sessão, tendo sido examinadas as propostas de súmulas encaminhadas pela comissão de estudos e jurisprudência por ofício do dia 5 de maio corrente. Após, consideraram prejudicada a proposta identificada sob nº 5 em razão da edição de súmula pelo superior tribunal de justiça, e retiraram a identificada sob nº 7, a turma especial aprovou, como sendo a orientação dominante na Subseção I de Direito Privado, a fim de serem encaminhadas ao colendo órgão especial para os fins do art. 188, § 3º, do regimento interno, as seguintes propostas de súmulas:

1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. (aprovada por unanimidade)

2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. (aprovada por unanimidade)

3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. (aprovada por unanimidade)

4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66. (aprovada por maioria. vencido o Des. Caetano Lagrasta Neto)

6. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. (aprovada por maioria. vencido o Des. Caetano Lagrasta Neto)

8. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade. (aprovada por unanimidade)

Por proposta dos Des. Walter Piva Rodrigues e Paulo Roberto Grava Brazil, deliberou-se a publicação destas conclusões, que identificam a orientação dominante na Subseção I de Direito Privado. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão às 17 horas.____________________________ secretário ____________________________ presidente. (D.J.E. de 26.05.2010)