CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo Oficial – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida inversa e impede o conhecimento do recurso – Carta de adjudicação – Apresentação de CND do INSS e da Receita Federal – Autorizada a dispensa por configuração de sanção política – Nova orientação do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido, com observação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0013693-47.2012.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes ISAURA DOS SANTOS OLIVEIRA LEITE e MANOEL MESSIAS PEREIRA LEITE e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LIMEIRA. ACORDAM, em Conselho Superior de […]