1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Reclamação de interessado – Atendimento correto prestado pelo ofício do registro de imóveis – Arquivamento.

Processo nº: 0052966-14.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente:
Mario Alves dos Santos Junior
Registro de imóveis – reclamação de interessado – atendimento correto prestado pelo ofício do registro de imóveis – arquivamento.
Vistos etc.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências, para que se procedesse como de direito acerca de reclamação formulada por Mario Alves dos Santos Júnior (fls. 03) sobre atendimento no 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP).
1.1. Segundo a reclamação, o reclamante esperou uma hora e meia para ser atendido, a fim de solicitar o registro de um imóvel do qual é comprador; o atendente recebeu o título, emitiu o valor do cheque, conferiu e disse que tudo estava correto e que o registro seria feito até 22 de agosto de 2012; em data que não consta da reclamação, o reclamante recebeu a informação de que o registro não fora feito, porque faltava assinatura “nos documentos”; depois de reclamação, o prazo para registro foi assinado para 12 de setembro de 2012. O reclamante entende que o atendente tinha o dever de informar-lhe a irregularidade do título, e afirma que o mau atendimento fez com que perdesse tempo de trabalho e gastasse com estacionamento e combustível.
2. O 18º RISP prestou informações (fls. 05-07).
2.1. Segundo as informações, no balcão faz-se exame simples e superficial dos títulos recepcionados, e a recepção não está em mãos do escrevente encarregado da qualificação, mas de um atendente, que faz verificação tão rápida quanto possível.
2.2. No caso destes autos, faltava a assinatura do reclamante (= comprador) no instrumento particular com força de escritura pública, o que não é comum.
2.3. Nenhum prazo foi excedido: o título foi prenotado em 7 de agosto, e em 20 o RISP enviou-lhe mensagem eletrônica, dando-lhe conta de que havia exigências. O reclamante só foi ao cartório em 29 de agosto, e o registro fez-se, depois de suprida a falta, em 30, e nesse dia o título foi retirado.
2.4. Logo, não houve mau atendimento.
3. As informações do 18º RISP foram informadas ao reclamante (fls. 28), que não se manifestou mais (fls. 29).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em que pese o descontentamento do reclamante, fato é que o atendimento lhe foi prestado adequadamente: como informou o 18º RISP – e é verdade -, o primeiro atendimento realizado em balcão é perfunctório, e não há nada de incomum ou anormal (antes pelo contrário) no fato de que, depois da entrada, sejam constatadas falhas que o interessado é chamado a suprir. Além disso, não consta desrespeito a prazos. Portanto, não há providência correcional por tomar.
6. Do exposto, arquivem-se estes autos de providências concernentes à reclamação de Mario Alves dos Santos Júnior contra o 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença.
Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 372 (D.J.E. de 23.09.2013 – SP)