STJ: Medida cautelar – Liminar – Efeito suspensivo a recurso especial – Inventário – Usufruto vidual – União estável – Art. 1.611, §§ 1º e 2º do CC/1916 e art. 2º, incisos I e II da Lei nº 8.971/94 – Inaplicabilidade – Sucessão aberta na vigência da Lei nº 9.278/1996 – Direito real de habitação sobre o imóvel residencial – Liminar concedida.

EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USUFRUTO VIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.611, §§ 1º E 2º DO CC/1916 E ART. 2º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.971/94. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em matéria de direito sucessório, aplica–se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão. A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei n. 8.971/94, portanto, em linha de princípio, afasta–se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei n. 9.278/1996, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar. 2. Liminar deferida para determinar que o Juízo do inventário se abstenha da prática de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benefício da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com exceção, se for o caso, do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. (STJ – MC nº 21570 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 17.09.2013)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida–se de medida cautelar ajuizada com o propósito de agregar efeito suspensivo ao REsp. n. 1.371.977/DF, cujos autos já se encontram conclusos.
Noticia–se que o autor é herdeiro e inventariante dos bens deixados por seu pai, G. N. B., o qual conviveu em união estável com a ora requerida – E.C. –, de 1995 até o seu falecimento, ocorrido em 13/12/2002. A requerida, então, pleiteou sua habilitação nos autos do inventário, objetivando o reconhecimento de usufruto vidual da quarta parte da totalidade dos bens deixados pelo falecido, invocando para isso o que dispunha a Lei n. 8.971/1994, no seu art. 2º, inciso I.
O Juízo do inventário indeferiu a sucessão usufrutuária buscada pela companheira, em decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, provido pelo TJDFT, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO[S] PATRIMONIAIS EQUIPARADOS AOS DO MATRIMÔNIO – COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – DIREITO AO USUFRUTO VIDUAL – IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIO (sic) – DECISÃO REFORMADA. 1) – O art. 2º da Lei 8.971/2004 deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988 que outorgou à união estável os mesmo efeitos patrimoniais do matrimônio, aplicando–se aquela entidade familiar os direitos expostos no art. 1611, § 1º do Código de 1916, então vigente. 2) – O direito real ao usufruto vidual independe da necessidade econômica do beneficiário, pois não estabelecida esta premissa no art. 1611, do Código de 1916, tampouco no art. 2º da Lei 8.971/2004, não competindo ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu. 3) – Recurso conhecido e provido (fl. 347).
O recurso especial está apoiado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alegou descaber o mencionado usufruto uma vez que a previsão do “inciso I do artigo 2º da Lei n. 8.971/94 depende da situação financeira do companheiro sobrevivente”, sendo certo que – tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias – a companheira supérstite é detentora de um patrimônio de elevado valor, que chegaria a mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fato esse que não justificaria a concessão do benefício em detrimento dos demais herdeiros.
Por isso, pugnou o recorrente pelo reconhecimento da ofensa ao art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.971/94, uma vez que tal dispositivo deveria ser interpretado à luz do art. 1.611, § 1º, do CC/1916, que limitava, segundo entende, o direito de usufruto do cônjuge em situações como a dos autos.
Agora, na medida cautelar em apreço, o requerente reafirma as teses lançadas no recurso especial, a título de fumaça do direito alegado, assim como a possibilidade de dano iminente de incerta reparação, que decorreria de decisões proferidas pelo Juízo em que tramita o inventário, notadamente a determinação: a) para o inventariante, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção e de ato atentatório à dignidade da Justiça, apresentar a devida prestação de contas referentes aos bens do espólio, na forma mercantil, desde a data do falecimento do inventariado”; e b) para que as sociedades empresárias das quais participava o falecido depositassem “em Juízo, sob pena de multa e ainda da sanção penal pelo crime de desobediência dos sócios gerentes, 1/4 do lucro líquido a que teria direito o inventariado, se sócio fosse, no prazo de 5 (cinco) dias após o termo legal ou social para o referido pagamento, a fim de garantir o direito de usufruto da companheira”.
Em face dessas razões é que pleiteia o requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de apreciação por esta Corte.
A parte contrária, na petição de fls. 94–99, pleiteia a extinção da medida cautelar.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Primeiramente, afasto o pedido de “meditação” quanto a suspeição, alteado na petição de fls. 94–99, tendo em vista que a circunstância apresentada não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil.
Na verdade, nos termos do art. 138, inciso II, do mesmo diploma, suspeição, se houver, é do próprio serventuário da justiça e não do magistrado.
Ademais, curioso que há recursos tramitando neste Superior (já figurei como Relator em alguns), e somente agora o peticionário acene com o problema, à vista da medida cautelar ajuizada pela parte contrária.
3. Quanto ao pleito contido na cautelar, não é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência os contornos do direito ao chamado usufruto vidual/direito real de habitação, previsto no art. 1.611, §§ 1º e 2º, do CC/1916, para o cônjuge sobrevivente, e no art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.971/94, para a companheira supérstite convivente em união estável, dispositivos esses que continham a seguinte redação:
Art. 1.611 […].
§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do “de cujus”.
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
Há precedentes da Casa que, para a hipótese de casamento regido pelo art. 1.611, § 1º, do CC/1916, reconhecem o direito ao usufruto vidual independentemente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. – O usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente. – O fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido, não elide o usufruto vidual. (AgRg no REsp 844.953/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1223)
CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. O usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima; tem aplicação, também, na sucessão testamentária. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 648.072/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 255)
Por outro lado, há precedente da Quarta Turma, de minha relatoria, que abraça entendimento mais restritivo à concessão do usufruto vidual, especificamente quando o de cujus contemplou em testamento patrimônio que superava o valor dos bens nos quais incidiria o usufruto – e, por isso mesmo, o propósito humanitário da lei também já estaria assegurado:
DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 1.611, § 1º, CC/16. USUFRUTO VIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA CONTEMPLADA EM TESTAMENTO COM PROPRIEDADE DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AOS BENS SOBRE OS QUAIS RECAIRIA O USUFRUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do Código Beviláqua, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário. 2. Por isso que não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, § 1º, do Código Civil revogado, a companheira que foi contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. 3. Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente a que recairia eventual usufruto, tem–se que tal solução respeita o que dispõe o art. 1.611, § 1º, do CC/16, uma vez que, juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem–se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa, na proporção exigida pela lei. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 594.699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
3.1. Não obstante o mencionado dissenso, o fato é que, ao que parece, essa discussão seria desimportante ao desate da controvérsia ora em análise.
Talvez tenha passado despercebido, mas o fato é que o óbito do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei n. 8.971/94, que previa o usufruto de parcela do patrimônio do falecido, no caso de união estável.
É regra por todos conhecida aquela segundo a qual, em matéria de direito sucessório, aplica–se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão, mostrando–se certo que, no caso em apreço, aplica–se a Lei n. 9.278/1996, que não mais previu o instituto do usufruto vidual sobre parcela do patrimônio do falecido, mas sim o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar.
Nesse sentido é o art. 7º, parágrafo único, da mencionada lei: “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
É certo que, assim como entendeu o acórdão recorrido, as regras jurídicas alusivas à união estável devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, que conferiu tratamento homogêneo às diversas modalidades de famílias, das quais a fundada no casamento é apenas uma.
Porém, penso que, por si só, a assunção dessa premissa jurídica não conduz à solução abraçada pelo Tribunal a quo.
Na verdade, para o caso específico dos institutos jurídicos em apreço, a aparente antinomia entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei n. 9.278/1996, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do de cujus, segundo o preceito contido no art. 1.611 do CC/1916, resolve–se nivelando–se também o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova.
Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite, tem–se entendido que, desde a edição da Lei n. 9.278/1996 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o art. 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento.
Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.– O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens. 2.– A Lei nº 9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.– A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002. 4.– Recurso Especial improvido. (REsp 821.660/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)
UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.– O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 2.– Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando–se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora. 3.– Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo–se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando–se o valor dos honorários advocatícios. (REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
3.2. Portanto, ao que parece, pelo menos a partir de um juízo não exauriente, próprio das medidas cautelares, o acórdão recorrido não aplicou corretamente o direito à espécie, circunstância que revela a plausibilidade jurídica da insurgência deduzida no recurso especial.
4. Por outro lado, o periculum in mora também está presente, tendo em vista que o Juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do de cujus que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei n. 8.971/94, que não mais existe desde a edição da Lei n. 9.278/1996.
5. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para, atribuindo em parte efeito suspensivo ao REsp. n. 1.371.977/DF, determinar que o Juízo do inventário se abstenha da prática de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benefício da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com exceção, se for o caso, do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.
Comunique–se ao Juízo da causa.
É como voto
Fonte: Boletim nº 6038 – Grupo INR – São Paulo, 19 de Setembro de 2013.