CSM|SP: Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Impugnação afastada. Interesse da recorrente, na qualidade de terceira, reconhecido – Inteligência do artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79. Cerceamento de defesa não configurado – Ausência de prejuízo – Observância do procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79 – Recurso conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3001571-36.2013.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANTÔNIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (REPDO. POR ANTÔNIO EGYDIO DE OLIVEIRA ANDRADE), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA e CASTELVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES […]