CGJ|SP: Renúncia abdicativa – Ausência de equívoco na prática do ato da parte do serviço notarial – Impossibilidade legal de sua retificação para renúncia translativa – Eventual invalidade deve ser objeto de processo jurisdicional ou negócio jurídico específico com a participação de todos os interessados – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/120295
(20/2013-E)

Renúncia abdicativa – Ausência de equívoco na prática do ato da parte do serviço notarial – Impossibilidade legal de sua retificação para renúncia translativa – Eventual invalidade deve ser objeto de processo jurisdicional ou negócio jurídico específico com a participação de todos os interessados – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Cristina Maria Muraro Silva e Thais Maria Muraro Silva contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém que indeferiu o pedido de retificação de Escrituras Públicas de Renúncia Abdicativa da Herança para Renúncia Translativa, sustentado o cabimento da retificação ou cancelamento das Escrituras Públicas em razão da intenção das declarantes não ser o simples repúdio à herança (a fls. 105/108).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 119/124).
É o relatório.
Passo a opinar.
A estrutura das renúncias abdicativa e translativa é absolutamente diversa, assim, na primeira há o ato incondicional de repudiar a herança, a segunda envolve aceitação e sua transmissão gratuita.
As renúncias realizadas foram abdicativas, como são expressas (a fls. 11/12).
Não obstante, as recorrentes sustentam que desejavam efetuar a transmissão da herança à genitora, no que não teriam sido compreendidas na serventia quando da realização dos referidos atos notariais, competindo, assim, a retificação ou cancelamento.
A Tabeliã nega o equívoco, afirmando que os negócios jurídicos unilaterais foram realizados em conformidade ao declarado na serventia extrajudicial. Sua manifestação nos autos foi clara no sentido da intenção das recorrentes na realização do ato de forma incondicional, seguido de arrependimento não manifestado no momento da confecção do ato (a fls. 89)
As provas existentes nos autos não permitem a demonstração jurídica do alegado equívoco, pelo contrário, evidenciam a prática dos atos tal qual pretendido pelas declarantes, ou seja – renúncia abdicativa ou propriamente dita.
Essa conclusão é possível em razão dos seguintes elementos fáticos: (i) todas as renúncias foram abdicativas, mesmo a do herdeiro José Orlando (a fls. 13, realizada na mesma unidade cerca de treze dias antes), (ii) as declarantes, ora recorrentes, são portadores de grau educacional superior e, (iii) no dia seguinte à prática do ato pelas recorrentes, a herdeira Mônica realizou negócio jurídico idêntico (renúncia abdicativa) em outra serventia extrajudicial (a fls. 14).
Nestes termos, não era possível à Tabeliã a percepção de vontade diversa da declarada, não sendo crível a presença do mesmo erro em todas as oportunidades, sobretudo em datas e serventias diversas.
Esse contexto é indicativo da ausência de equívoco da parte dos serviços delegados na realização dos atos, portanto, inviável a retificação ou o cancelamento dos negócios jurídicos unilaterais solenes em questão.
Enfim, não há vícios nos atos notariais realizados a permitirem atuação administrativa saneadora – as renúncias foram realizadas em conformidade ao declarado na unidade extrajudicial.
Eventualmente, competirá às interessadas pugnar pela invalidade dos atos na esfera jurisdicional ou mesmo na via administrativa, observada a presença dos pressupostos legais e a obrigatória participação dos que tiverem a órbita jurídica atingida por força do cancelamento das renúncias.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 14 de janeiro de 2.013.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 21.01.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.