CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Concordância parcial com as exigências formuladas pelo registro de imóveis – Sentença de usucapião – Prova de quitação da hipoteca que gravava a propriedade do antigo titular como condição do registro – Desnecessidade – Forma originária de aquisição do domínio – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-63.2013.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante ALBERTO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA. ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]