CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de venda e compra – Quebra dos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0022066-48.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA INÊS LEITE LEOCÁDIO, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 18 de março de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO CSM N° 33.947
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, afirmando ser inviável o registro da Escritura de Venda e Compra lavrada no livro 3011, à fl. 114v°, no 24° Tabelionato de Notas, em face da existência de sobreposição de títulos aquisitivos e inexistência da presença de condômina – que teve parte de sua área afetada – na Escritura.
A interessada manifestou-se sobre a dúvida, negando, em síntese, a existência de vícios na Escritura e de óbices ao seu registro.
Seguiram-se alguns esclarecimentos e novas manifestações da interessada e do Oficial do Registro.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa.
Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, novamente, a inexistência de vícios na Escritura e a possibilidade de seu registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu que a dúvida está prejudicada e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A dúvida não está prejudicada, pois o que ocorreu ao longo do procedimento foi, tão somente, o exercício do contraditório, entre a interessada, o suscitante e o Oficial do 11° CRI, à instância, justamente, do Ministério Público. Não se alterou, contudo, a questão inicial colocada como óbice ao registro nem a interessada juntou qualquer documento. Os documentos a que faz referência o Ilustre Procurador foram juntados pelo Oficial do 11° CRI, em adendo aos seus esclarecimentos. E os óbices que impedem o registro, como se verá, são decorrência dos fatos apontados pelo apelado.
No mérito, porém, não há como registrar a Escritura.
Conforme a Escritura, juntada às fls. 12/13, cuida-se de um prédio e seu respectivo terreno, situado na Avenida Divino Salvador, n. 838, antiga Avenida Guaraciaba, no 24° Subdistrito, Indianópolis, Capital, medindo 5 metros de frente, por 17,5 metros de fundo, com área total de 87,5 metros quadrados, havido pelos vendedores da transcrição n. 19.760, feito no 11° CRI.
A transcrição 19.760, do 11° CRI, tem origem na transcrição n. 7.273, do 1° CRI, e refere-se a área maior (800 metros quadrados), cujo primeiro proprietário foi Pietro Gagliardi Fu Vicenzo.
Com seu falecimento, o imóvel foi transmitido aos herdeiros, como se vê da mencionada transcrição n. 19.760, às fls. 20, 22, 24 e 27.
No entanto, sem que a transcrição n. 19.760 fosse cancelada, os mesmos herdeiros adquiriram, também, por força da sucessão, quatro partes certas de 200 metros quadrados do imóvel, conforme demonstram as transcrições n. 23.001, 23.002, 23.003 e 23.004, do 11ª CRI.
Tal fato demonstraria, em tese, a sobreposição de títulos aquisitivos, ressaltando-se que não foram apresentadas permissões para o desdobro do imóvel.
Verificou-se, não fosse apenas isso, que a área objeto de venda e compra abrange uma faixa de 0,58 por 17,5 metros de proprietária que não constou da Escritura (proprietária da transcrição n. 23.003). São esclarecedoras as informações do Oficial do 11° CRI, demonstrando que, segundo as diversas transcrições ocorridas posteriormente, não se verifica, atualmente, sobreposição das transcrições n. 23.001, 23.002, 23.003 e 23.004 sobre a de n. 19.760.
Esse óbice, portanto, estaria superado. No entanto, há outros dois, daí advindos, que não estão.
A escritura faz referência ao um imóvel medindo 5 metros de frente, por 17,5 metros de fundo, com área total de 87,5 metros quadrados. Porém, conforme a informação do 11° CRI, a área pretendida tem 5,3 metros de frente por 17,5 metros de fundo. A incongruência de dados fere o princípio da especialidade objetiva, que rege os registros públicos.
Não fosse apenas isso, não é exato o que consta da Escritura. Embora não haja sobreposição, o imóvel não foi havido dos vendedores da transcrição 19.760 – que haveria de ser cancelada – mas das transcrições de n. 25.046, 26.996 e 23.002 do 11° CRI, como apontado à fl. 297.
Há ferimento, portanto, dos princípios da especialidade objetiva – a área do imóvel é discrepante com sua descrição – e da continuidade – a transcrição mencionada na Escritura não é exatamente aquela de onde provém o imóvel negociado.
Como bem ponderado pelos Oficiais e pelo MM. Juiz, cabe à interessada a via da usucapião ou, se possível, da retificação da Escritura.
Tal como elaborada, ela realmente não é passível de registro.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 20.05.2014 – SP)