CGJ|SP: Provimento CG nº 10/2014 (Recolocação e adaptação de todos os itens nos Capítulos XIII, XVII e XX a fim de evitar repetição e divergência de interpretação)

PROVIMENTO CG nº 10/2014
Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que diversos itens do Capítulo XVI já se encontram contidos em outros Capítulos das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o minuta de provimento apresentada nos autos do Processo CG 2007/30173;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – O Capítulo XIII passa a vigorar com as seguintes alterações:
32.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais¹.
38.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.
38.2. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.
38.3. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias.
39.1. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.
40. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
40.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado².
41.2. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
41.3. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
43.1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.
43.2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.
43.3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.
44.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.
48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.
48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.
48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.
48.3. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 3° – O Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:
106.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
119.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.
119.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.
Art. 4° – O Capítulo XX passa a vigorar com as seguintes alterações:
149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.
Art. 5° – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14/05/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
¹ Vide Artigo 84 da NSCGJ – Ofícios de Justiça.
² L. 6.015/73, art. 15.
(D.J.E. de 15.05.2014 – SP)

DICOGE 2.1
Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1
Parecer 136/2014-E
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XVI, do Tomo II – Recolocação e adaptação de todos os itens nos Capítulos XIII, XVII e XX a fim de evitar repetição e divergência de interpretação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A revisão das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais teve início na gestão passada.
Embora muito se tenha produzido, não houve tempo suficiente para atualizar todos os Capítulos das NSCGJ.
Foram revisados os Capítulos XlII, XlV, XV, XVII, XVIII, XIXe XX, mas restaram o Capítulo XVI – Dos Registros Públicos – e as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
V. Exa., logo na primeira reunião com a equipe, determinou a continuidade dos trabalhos a fim de que todos os Capítulos das NSCGJ restem devidamente atualizados.
É o relatório.
Após algumas reuniões em equipe, deliberou-se começar pelo Capítulo XVI – “Dos Registros Públicos”.
Ao se examinar com maior profundidade os itens nele previstos, verificou-se que a maior parte deles constam atualmente nos demais Capítulos das NSCGJ em virtude da recente revisão por que passaram.
Assim, a fim de evitar a repetição de itens em Capítulos diferentes, a equipe reputou ser mais eficiente suprimir os do Capitulo XVI já existentes nos demais Capítulos recentemente revisados e realocar os restantes nos demais Capítulos, notadamente no XIII, do qual o XVI mais se aproxima.
Após sucessivas reuniões realizadas pela equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral, chegou à redação que ora te apresenta a V. Exa., podendo-se destacar as seguintes modificações:

CGJ

Alguns ajustes pontuais na redação de alguns dos itens acima indicados também foram necessários a fim de adequá-los ao atual contexto das NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em Vigor, a fim de Viabilizar as providências de adaptação.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele nos expedientes relativos aos Capítulos XVII e XX, do Tomo das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 05/05/2014
(a) Ana Luíza Villa Nova
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
São Paulo, 06/05/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(D.J.E. de 15.05.2014 – SP)